Itacar� - Vara c�vel

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000017-98.2015.8.05.0162 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itacaré
Autor: E. E. D. J. N.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)
Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564)
Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989)
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Autor: C. V. D. J. N.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)
Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564)
Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989)
Autor: F. M. D. J. N.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)
Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564)
Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989)
Autor: A. M. D. J. N.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)
Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564)
Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989)
Autor: M. J. S. D. J.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)
Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564)
Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989)
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Reu: M. D. S. N.
Advogado: Verone Moreira Dos Santos (OAB:BA35480)
Terceiro Interessado: C. E. F.
Terceiro Interessado: B. D. B. S.
Representante: M. J. S. D. J.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)

Intimação:

Vistos, etc.

Junte-se aos autos o Alvará devidamente cumprido.

Após as cautelas de estilo, dê baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Itacaré, 10 de agosto de 2022

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000255-86.2019.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Josenildo Marques De Jesus
Advogado: Vladimir Santana Dos Reis (OAB:BA46376)
Reu: Ebanx Ltda
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB:PR20738)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Intimação:

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A regra do art. 18 do CDC impõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(grifei).

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Concorrendo de alguma forma para o resultado lesivo, mediante ação ou omissão, o fornecedor envolvido atrai para si a responsabilidade integral perante o consumidor pelas consequências advindas, podendo até mesmo manejar ação regressiva contra quem entender responsável maior, mas não se negar a responder pelos fatos quando acionado pela vítima, segundo a inteligência do parágrafo único do art. , do CDC .

Assim, estando a ré, inserida na relação de consumo, reputo solidária, a possível responsabilidade pelo vício, ora objeto da presente demanda e rejeito a preliminar.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSËNCIA DE DOCUMENTOS

Não é caso do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC.

O direcionamento do art. 2º da lei 9099/95 é no sentido de que, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Secundários são os documentos que se prestam a demonstrar outras alegações das partes que elucidam pontos ou complementem afirmações.

Assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Em audiência, presente as partes, informaram não terem mais provas a produzir.

A parte autora alega que comprou uma bicicleta modelo infantil de cor rosa para sua filha de 06 anos, tal bicicleta seria um presente de natal, que o autor recebeu em casa uma mercadoria totalmente adversa, na verdade um adereço de festa, que tentou contato com a empresa que nada resolveu. Ao final requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

A parte requerida, por sua vez, alega que não faz parte da relação de consumo combatida, não tem qualquer influência sob reatividade do vendedor, tampouco , poder de ingerência no que tange aos trâmites relacionados ao envio do produto , qualidade, prazo s de entrega e eventuais cancelamentos, não participando direta ou indiretamente da cadeia de fornecimento do produto. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.

A controvérsia recai sobre a existência de má prestação de serviço na entrega de produto e danos morais daí advindos.

Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.

Da análise dos argumentos e documentos apresentados pelas partes, constata-se que a parte autora não recebeu o produto comprado por fatos alheios à sua vontade, por razões de responsabilidade da ré.

O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida possui o direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. No entanto, o caso em tela não é de má-fé da parte requerida e, sim, de engano justificável.

Quanto ao dano moral, nos casos de produto não entregue ou serviço não prestado, não se configura in re ipsa.

No caso em tela não há demonstração de que a não entrega do produto tenha acarretado em uma lesão ao direito de personalidade da requerente.

Mesmo com a inversão do ônus da prova reconhecida, a parte requerente ainda precisa demonstrar a existência dos danos morais acarretados pela conduta da requerida.

Desta forma, não havendo comprovação de danos ao direito de personalidade da requerente no caso concreto, não há como acolher a pretensão indenizatória.

A ocorrência relatada nos autos não se encontra dentro das situações em que o STJ considera que há dano moral presumido ou in re ipsa, sendo assim, no caso concreto exige demonstração.

Os fatos narrados pela parte autora representam meros dissabores que não alcançam a qualidade de dano existencial. A situação retratada nos autos não alcança a categoria de dano moral, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros e cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008 - STJ, AgRg-AgRg-Ag 1.033.070, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/09/2010).

No mesmo sentido: “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade” (STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, 4ª Turma, rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015).

DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o requerido a efetuar a devolução dos valor pago pelo requerente, caso ainda não o tenha feito, de forma simples, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença ( Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. (Súmula 362 do STJ).

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