Itacaré - Vara cível

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000637-11.2021.8.05.0114 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Itacaré
Deprecante: 1ª Vara Dos Juizado De Guanambi Bahia
Autor: Fernanda Arruda Dos Santos
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:0062751/BA)
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itacaré-bahia
Requerido: Ganga Zumba Hotel Ltda

Intimação:

Oficie-se o Juízo deprecante para que forneça os elementos necessários ao cumprimento da carta precatória, nos termos do que prevê a Portaria CGJ-121/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou justifique a necessidade de cumprimento presencial. Com os elementos essenciais atendidos e os dados para cumprimento por meio telefônico ou eletrônico, cumpra-se.


ITACARÉ/BA, 14 de junho de 2021.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000263-29.2020.8.05.0114 Inventário
Jurisdição: Itacaré
Herdeiro: Lis Hamilton Chaves
Advogado: Jose Edmar Da Silva (OAB:0012449/BA)
Inventariado: Ronaldo Barros Chaves

Intimação:

Vistos, etc.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado.

Com efeito, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Inclusive, a situação dos autos demonstra que a Autora pode não se enquadrar como hipossuficiente na conceituação em nosso diploma legal.

Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência ou recolha as custas processuais.

Na oportunidade, no mesmo prazo acima estipulado, esclareça a parte autora qual o número da ação que alega ser conexa à presente.

Por fim, defiro o pedido de habilitação de Id. 55192606.

Cumpra-se.

ITACARÉ/BA, 14 de junho de 2021.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000540-79.2019.8.05.0114 Inventário
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Creonildes Souza Rocha
Advogado: Francielli Oliveira Carvalho (OAB:0051647/BA)
Advogado: Rodrigo Magalhaes Campos Do Vale (OAB:0039034/BA)
Requerido: Este Juizo

Intimação:


Vistos, etc.


Consoante dispõe o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível, acaso verificado pelo Juiz o não atendimento do quanto preceituado no dispositivo legal referido, a determinação para que a parte autora proceda à emenda ou complementação da exordial.

No presente caso, não informa a parte autora o endereço dos demais herdeiros para citação, bem como não relaciona os bens a serem inventariados, de modo que torna impossível a averiguação da adequação do valor da causa. Outrossim, não colaciona quaisquer documentos comprobatórios concernente aos bens, nem mesmo de que se trata de companheira do de cujus, comprovando a sua legitimidade para a propositura da ação..

Além disso, denota-se que não consta declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, nem documentos que corroborassem o pedido de gratuidade de justiça.

Cumpre salientar que o pedido realizado pelo procurador legal requer poderes especiais para tanto, conforme art. 105 do CPC/15, o que não se verifica no presente caso.

Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, bem como adequar o requerimento de gratuidade de justiça, com a declaração assinada e os documentos comprobatórios, ou pagar as custas processuais, em consonância com o valor da causa adequado, sob pena de extinção do feito.


ITACARÉ/BA, 14 de junho de 2021.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000381-05.2020.8.05.0114 Inventário
Jurisdição: Itacaré
Herdeiro: L. S. O.
Inventariado: Jocelino De Jesus Oliveira
Inventariante: Juciara Da Silva Santos
Advogado: Luciano Dos Santos (OAB:0063009/BA)
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:0027917/BA)
Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:0063564/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Inventário, proposta por Juciara da Silva Santos, por Advogado, em virtude do falecimento de Jocelino de Jesus Oliveira, ocorrido em 13/04/2020. Alega que o de cujus era convivente, deixando companheira, ora requerente, e quatro filhas, sendo uma menor impúbere, como herdeiras. Requerem os benefícios da gratuidade de justiça e a nomeação da Sra. Juciara da Silva Santos como inventariante.

Requerem a apresentação dos bens a serem inventariados no momento do art. 620 do CPC/15.

A inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da presente ação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. In casu, não há evidências nos autos quanto a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo, afastando a hipótese de deferimento da gratuidade da justiça no presente momento. Neste diapasão, indefiro a gratuidade da Justiça, autorizando, contudo, a sua cotação ao final, desde que antes da sentença.

De outra banda, nomeio inventariante Juciara da Silva Santos .

Intime-se o(a) inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Em homenagem ao princípio de economia processual, dou à presente FORÇA DE TERMO DE...

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