Itacaré - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue2970
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000826-23.2020.8.05.0114 Petição Cível
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Renato Dayrell Costa
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:0020318/BA)
Requerido: Fernanda Repila Estellita

Intimação:



Vistos etc.

Requer a parte autora a concessão de liminar para compelir a demandada a excluir postagens sobre o autor e o seu empreendimento das redes sociais, sob o argumento de que a ré publicou mensagens ofensivas, difamatórias e caluniosas.
Decido.
O CPC autoriza o juiz a conceder provimento antecipatório da tutela requerida, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso dos autos, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida. Há necessidade de maiores elementos de prova a respeito do fato controvertido na inicial, o que ocorrerá após a formação do contraditório. Trata-se de questão de fato que exige a produção de provas, não sendo possível o deferimento da liminar sem que haja manifestação da parte contrária.
Assim, inferido o pedido liminar.

Inclua o processo em pauta para audiência de conciliação (CPC, art. 320), conforme disponibilidade de pauta, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334).

Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente, e terá início: 1) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; 2) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC). Advirta-se também dos efeitos da revelia para o caso de ausência de contestação (art. 344, CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.

Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.

Expedientes necessários.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Itacaré/BA, 18 de Janeiro de 2021.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000520-93.2016.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Jose Reis Goveia Dos Santos
Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:0040951/BA)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:0014071/BA)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.

2. MÉRITO

Prefacialmente, defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, ante a declaração de hipossuficiência.

Cabe ao juiz, na condição de condutor do processo e destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a dilação probatória que entender inútil ao processo, não caracterizando cerceamento de defesa, mas, sim, observância dos princípios da celeridade e economia processual.

Por conseguinte, considerando que o lastro probatório apresentado é suficiente para a resolução da demanda, cabível o julgamento do presente processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

Sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.

A controvérsia dos autos reside, inicialmente, na existência ou não de contratação de serviço pela parte autora em relação à Requerida e, superado este tema, se estaria comprovada a inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito. Em seguida, seria necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.

De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão sobre o julgamento. No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC, atraindo a incidência do CDC ao caso.

Em relação ao tema da relação contratual, observa-se que, em regra, há liberdade na forma (art. 107 do Código Civil). Em que pese tal disposição, é necessário que a vontade seja manifestada de alguma forma, que pode ser por instrumento subscrito à tinta, assinado eletronicamente, ou outra forma de validação, a exemplo da contratação verbal.

No caso dos autos, a parte autora aduziu a existência de negativação indevida dos seus dados cadastrais, tendo comprovado tal fato por meio da consulta apresentada junto à exordial.

Deste modo, é ônus da parte ré comprovar a existência de contrato com a parte autora que autorizaria a cobrança dos débitos referidos e que, se não quitados, ensejariam o direito à negativação. Tal prova seria apta a controverter o direito do autor. Não o tendo feito, a ré não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.

Salienta-se que a requerida, em sua contestação de Id.4292771, somente apresentou alegações genéricas e sem qualquer relação fática com a situação dos autos.

Se a parte ré não toma os cuidados necessários para aferir a real identidade de quem contrata, não cabe ao consumidor atingindo arcar com o ônus desse desleixo empresarial. Assim, não se pode imputar os débitos contratados à parte autora. Chama a atenção o fato de o sistema da parte ré possuir apenas dados cadastrais – que atualmente podem ser facilmente obtidos na internet ou em serviço de consultas de lojistas –, sem que se apresente qualquer cópia ou imagem de documento oficial de identificação.

Não demonstrada a existência contratual, observa-se haver a comprovação pela parte autora sobre a ocorrência da negativação – que, por inexistência de débito, torna-se indevida. Em que pese a parte ré tenha impugnado a prova, alegando que foi obtida em instituição conveniada, tal fato não obsta a constatação da ocorrência da inscrição, tendo em vista ser prova também suficiente ao convencimento deste juízo.

Nesse sentido, cita-se recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0036016-37.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TNL PCS S.A RECORRIDO: JAMILE SILVA ARAUJO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR- SALVADOR JUÍZA PROLATORA: LIVIA DE MELO BARBOSA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE...

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