Itacaré - Vara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000664-62.2019.8.05.0114 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itacaré
Requerente: I. S. A.
Advogado: Gabriela Do Nascimento Moreira (OAB:BA40286)
Advogado: Mariangela Santos Gomes (OAB:BA47305)
Requerido: V. J. (. V. O. J. D. S.

Intimação:

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
  • JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA
  • End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342
  • EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br


AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

PROCESSO Nº 8000664-62.2019.8.05.0114

REQUERENTE: IZABELLY SANTOS ALMEIDA

REQUERIDO: VALMIR JÚNIOR (VULGO VALMIR OU JÚNIOR DO SALÃO)

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA, MARIANGELA SANTOS GOMES


  • ATO ORDINATÓRIO

    Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de CONCILIAÇÃO,

    Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.

    Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 29 de junho de 2022, às 12h, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por vídeo conferência.

    A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 10740239, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/10740239

    FICA FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DESTE JUÍZO AOS QUE NÃO DISPUSEREM DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA ACESSAR O ATO POR MEIO TELEPRESENCIAL, OU QUE, POR OUTRO MOTIVO, ASSIM OPTAREM.

    A PARTE QUE QUE SE ACHAR PREJUDICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SOMENTE PRESENCIAL DEVERÁ REQUERER NESSE SENTIDO, FUNDAMENTADAMENTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) dias (art. 236, §3º, CPC)

    INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar “entrar como convidado”, inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.

    Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.

    As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas.

    (Suporte: WhatsApp 73-98104-1216)

    Itacaré – BA, 13/04/2022.

    Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior

    Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000229-83.2022.8.05.0114 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itacaré
Impetrante: Wanderlucia Da Silva Vianna
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854)
Impetrado: Prefeito Municipal De Itacaré
Impetrado: Municipio De Itacare

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WANDERLÚCIA DA SILVA VIANNA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE ITACARÉ, Antônio Mario Damasceno, o qual é vinculado a pessoa jurídica do MUNICIPIO DE ITACARÉ.

Em apertada síntese, alega a Autora que é servidora pública do município, devido a problemas de saúdes de cunho psíquico vem solicitando administrativamente, desde o ano de 2015, uma readaptação funcional para continuar suas atividades laborais como professora, visto que o ambiente da sala de aula traz prejuízos a sua saúde.

Em contrapartida, a Secretária Municipal de Educação da cidade até o momento desse petitório não se manifestou quanto aos pedidos protocolados e aos recursos administrativos impetrados pela parte autora, que vem sofrendo com o descaso de sua situação.

Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pelo deferimento da liminar para imediata readaptação funcional da impetrante.

É o breve relato. DECIDO.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, § 5º, CPC.

Pois bem.

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (Lei n. 12.016/09, art. 7º, III).

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes.

No documento de Id. 184280029 verifica-se a existência de um parecer do médico perito do Município, datado de 07 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

A SERVIDORA ESTEVE EM CONSULTA COM O MÉDICO PERITO DO MUNICÍPIO O QUAL EMITIU O RELATÓRIO COM OS SEGUINTES DIZERES: "A PACIENTE WNADERLUCIA DA SILVA VIANA, ID 14033, PROFESSORA, ESTÁ EM TRATAMENTO ESPECIALIZADO, NÃO POSSUI CONDIÇÕES PARA TRABALHAR EM SALA DE AULA. SUGIRO QUE SEJA READAPTADA" . DR. AMÉRICO BRAGA 07/02/2020. O RELATÓRIO MÉDICO SE ENCONTRA NA PASTA DA SERVIDORA PARA CONFERÊNCIA DAS PARTES ENVOLVIDAS. ENCAMINHO PARA PROVIDÊNCIAS. (g.n.)

Na mesma senda, no documento de Id. 184280049, a parte autora apresenta relatório médico emitido pelo médico psiquiátrico do CAPS I de Itacaré, datado de 11 de fevereiro de 2022, apresentando a seguinte conclusão:

“ainda sem condições de trabalho em (sala de aula) com necessidade de readaptação funcional.”(...). (g.n.)

Os documentos trazidos à baila demonstram que as moléstias suportadas pela parte autora permanecem e nada indica que tenha havido melhora no seu quadro clínico que a capacite ao retorno às suas atividades laborais, situação indicativa da probabilidade do direito alegado.

Nos termos da legislação que rege a matéria, comprovada existência de incapacidade total ou parcial do segurado para o exercício da atividade habitual, deverá a autarquia requerida promover sua reabilitação funcional ou readaptação profissional para outra atividade compatível com as limitações físicas, com a manutenção do pagamento do benefício até cessação da incapacidade ou habilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente o prejuízo, considerando-se que os médicos municipais atestam que ela não possui condições psíquicas de permanecer em suas atividades laborais, sendo-lhe recomendado à situação de readaptação laboral.

Ademais, a manutenção da autora às salas de aula sem a realização de completa da perícia médica poderia configurar até mesmo ato atentatório à saúde e risco aos próprios alunos.

Dessarte, presentes os requisitos do artigo , III, da lei 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR para determinar a readaptação funcional da impetrante WANDERLÚCIA DA SILVA VIANNA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme recomendação médica e na forma da legislação municipal aplicável, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias , preste as informações que julgar necessárias.

Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público.

Intimem-se. Cumpra-se.

Itacaré, 11 de abril de 2022

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000724-64.2021.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Maria Do Socorro Silva Camargo
Advogado: Ariane Dos Santos (OAB:BA56023)
Reu: Banco Master S/a
Reu: Credcesta

Intimação:

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
  • JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA
  • End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342
  • EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

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