Itacaré - Vara cível
Data de publicação | 21 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3044 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000583-21.2016.8.05.0114 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Itacaré
Embargante: Paulo Cezar Campos Lago
Advogado: Marcos Paulo Dias Lago (OAB:BA50206)
Embargado: Antônio Rodrigues Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO n. 8000583-21.2016.8.05.0114 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ | ||
EMBARGANTE: PAULO CEZAR CAMPOS LAGO | ||
Advogado(s): MARCOS PAULO DIAS LAGO (OAB:0050206/BA) | ||
EMBARGADO: Antônio Rodrigues Rocha | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de embargos de terceiro, no qual o autor não alega ser proprietário nem possuidor dos bens sob constrição judicial.
Em despacho inicial, este juízo, determinou a intimação do autor para adequar a via processual eleita, indicando precisamente o que deveria ser corrigido, diligência não atendida.
Relatados. Decido.
Ora, o art. 321, § único do CPC, dispõe que não atendido o despacho de adequação/correção da inicial, a mesma deve ser indeferida.
De outro lado, os arts. 674, § 1º, 677, 678 e 681 todos do CPC, condiciona a propositura de embargos de terceiro a quem é proprietário ou nem possuidor do bem constrito judicialmente, sendo que, no caso dos autos, o autor não é possuidor nem proprietário dos bens.
Não sendo possuidor ou proprietário, a via processual eleita torna-se inadequada, já que os embargos de terceiro só é viável a quem seja possuidor ou proprietário, razão pela qual conclui-se pela ausência de interesse/adequação processual e legitimidade ativa, condições da ação.
Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, § único c/c art. 485, I e VI do CPC, decreto a extinção do processo sem resolução do seu mérito.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, os qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade susoensa, na forma do art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ITACARÉ/BA, 28 de março de 2020.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000613-51.2019.8.05.0114 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itacaré
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Esinval Morais Moreno
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITACARÉ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS
Autos n.: 8000613-51.2019.8.05.0114
Parte Autora.: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005
Parte Ré.: Nome: ESINVAL MORAIS MORENO
Endereço: AV CASTRO ALVES, 534, CENTRO, ITACARé - BA - CEP: 45530-000
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ESINVAL MORAIS MORENO.
No id. 31019775, o demandante informa que não possui interesse em prosseguir com o feito em razão de renegociação celebrada com o réu.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Itacaré, 02 de dezembro de 2020.
ADRIANA TAVARES LIRA
Juiz de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000073-71.2017.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Candido Alves Dos Reis
Advogado: Vladimir Santana Dos Reis (OAB:BA46376)
Advogado: Luamar Sepulveda Santana (OAB:BA51107)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000073-71.2017.8.05.0114 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ | ||
AUTOR: CANDIDO ALVES DOS REIS | ||
Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376), LUAMAR SEPULVEDA SANTANA (OAB:BA51107) | ||
REU: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Vista dos autos à parte autora, para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto pela parte ré.
ITACARÉ/BA, 6 de dezembro de 2021.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000085-46.2021.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Rodrigo Magalhaes Campos Do Vale
Advogado: Ana Claudia Rocha Sena (OAB:BA46345)
Advogado: Rodrigo Magalhaes Campos Do Vale (OAB:BA39034)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000085-46.2021.8.05.0114 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ | ||
AUTOR: RODRIGO MAGALHAES CAMPOS DO VALE | ||
Advogado(s): ANA CLAUDIA ROCHA SENA (OAB:0046345/BA), RODRIGO MAGALHAES CAMPOS DO VALE (OAB:0039034/BA) | ||
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. | ||
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL (OAB:0146730/SP) |
SENTENÇA |
Visto, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por RODRIGO MAGALHAES CAMPOS DO VALE, em face de TAM LINHAS AEREAS.
No curso da demanda, foi colacionada aos autos minuta de acordo entabulado entre as partes (id. 122416399), cumprimento de acordo extrajudicial de (id 129353232).
É o necessário a relatar, DECIDO.
As partes são legítimas, o acordo é lícito, de modo que não vislumbro qualquer óbice à homologação judicial da avença.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil.
Após, transitado em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC
Publique-se, intimem-se e registre-se.
ITACARÉ/BA, 01 de agosto de 2021.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000321-66.2019.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Carla Silva Santos
Advogado: Marisane Silva Mendes (OAB:BA14069)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITACARÉ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS
Autos n.: 8000321-66.2019.8.05.0114
Parte Autora.: Nome: CARLA SILVA SANTOS
Endereço: Projeto de Assentamento, S/N, Antigo Vale Negro, zona rural, ITACARé - BA - CEP: 45530-000
Parte Ré.: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Rua Marquês de Paranaguá, Centro, ILHEUS - BA - CEP: 45653-000
SENTENÇA
Trata-se ajuizada por CARLA SILVA SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
No id. 39607238, petitório da demandante informando que não possui interesse em prosseguir com o feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Itacaré, 23/03/2020.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
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