Itacaré - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000358-88.2022.8.05.0114 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itacaré
Parte Autora: Milena Costa Barreto
Advogado: Christiano De Moraes Barros (OAB:GO38199)
Parte Re: Carlos Alberto Araujo De Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000358-88.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: PARTE AUTORA: MILENA COSTA BARRETO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO DE MORAES BARROS
REU: PARTE RE: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nesse sentido, a interpretação constitucional do art. 98 do CPC, exige a comprovação da hipossuficiência financeira. Se bastasse a mera declaração de insuficiência de recursos, sem a respectiva comprovação, haveria grave risco de comprometimento das rendas específicas dessas fontes para o erário, em detrimento do interesse público primário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG – AI: 1000016090427201 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais. Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017)

Por conseguinte, intime-se a parte para comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que não há nos autos documentos que revelem a ausência de condições, sob pena de indeferimento do pedido.

Ademais, verifica-se que o valor atribuído a causa não condiz com o proveito econômico pretendido, devendo a parte justificar o quantum ou retificá-lo, oportunidade em que deverá adequar as custas, se não conferida a gratuidade.

Após, venham os autos conclusos para decisão da liminar.

Itacaré, 1 de junho de 2022

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000555-48.2019.8.05.0114 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itacaré
Exequente: Andressa Rabelo Ottone Bolivar Alves
Advogado: Caroline Fatima Assis Oliveira (OAB:MG149987)
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Advogado: Marcelo De Melo Martini (OAB:RN8827)
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483)

Intimação:

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a última petição nos autos e sobre o retorno negativo do SISBAJUD.


ITACARÉ/BA, 1 de junho de 2022.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000352-81.2022.8.05.0114 Embargos À Execução
Jurisdição: Itacaré
Embargante: Exitus Negocios E Participacoes Do Brasil Ltda
Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:BA60861)
Embargado: Condominio Villas De Sao Jose

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000352-81.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: EMBARGANTE: EXITUS NEGOCIOS E PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GARRIDO FRANK
REU: EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAS DE SAO JOSE
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nesse sentido, a interpretação constitucional do art. 98 do CPC, exige a comprovação da hipossuficiência financeira. Se bastasse a mera declaração de insuficiência de recursos, sem a respectiva comprovação, haveria grave risco de comprometimento das rendas específicas dessas fontes para o erário, em detrimento do interesse público primário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG – AI: 1000016090427201 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais. Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017)

Por conseguinte, intime-se a parte para comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que não há nos autos documentos que revelem a ausência de condições, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, venham os autos conclusos para decisão da liminar.

Itacaré, 27 de maio de 2022

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000353-66.2022.8.05.0114 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itacaré
Parte Autora: Isabel Cristina Alves Mendonca
Advogado: Augusto De Oliveira Negrao (OAB:BA49631)
Advogado: Elisangela Borges Araujo (OAB:BA50245)
Parte Re: Eutímio Dos Santos Chinelis Junior

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT