Itacaré - Vara cível

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000545-72.2017.8.05.0114 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Itacaré
Exequente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Exequente: Jacira Katia Muniz Sa
Executado: Marcos Welby Ferreira De Santana
Exequente: Angelo Ariel Sa De Santana
Advogado: Schirley Candido Ferrari Mofati (OAB:0047769/BA)
Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:0050078/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA


Autos n.: 8000545-72.2017.8.05.0114

Parte Autora.: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Endereço: rua joão de souza, centro, ITACARé - BA - CEP: 45530-000
Nome: JACIRA KATIA MUNIZ SA
Endereço: Rua 16 de dezembro, 149, Sítio Fadul, ITACARé - BA - CEP: 45530-000
Nome: ANGELO ARIEL SA DE SANTANA
Endereço: DE FADU, 3, CASA, PORTO DE TRAZ, ITACARé - BA - CEP: 45530-000

Parte Ré.: Nome: MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA
Endereço: Rua Pedro Longo, 157, Pituba, ITACARé - BA - CEP: 45530-000


SENTENÇA


Vistos e examinados estes autos em que, ANGELO ARIEL SA DE SANTANA (EXEQUENTE) propôs ação de execução de alimentos em face de MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, requerendo a exoneração ao pagamento de alimentos, pags. 56/58 e 58. Com a inicial, foram apresentados documentos.


Apreciada a inicial, foi determinada a citação do Réu. Instado, o Ministério Público, pugnou pela procedência da ação pags. 04/05.


Devidamente integrado à lide, houve acordo pags. 06


Comunicação sobre cumprimento do mandado de prisão juntado aos autos em 09.04.2021.


É o relatório.


Decido.


De fato, a maioridade e a capacidade de trabalho da alimentada, por si só, não enseja a exoneração alimentar, porém no caso há pedido expresso do alimentado para tal.

Portanto, tendo o alimentando atingido a maioridade civil, art. 5º c/c 1.635, III), milita contra ele a presunção de desnecessidade de alimentos. Passando, doravante os alimentos a serem analisados sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco CC, art. 1.696.

Dessa forma, deve ser usado o critério do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade CC art. 1.696 c/c 1.703).

É o caso dos autos, sobre o tema:

CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - FILHA MAIOR E EM UNIÃO ESTÁVEL - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER ALIMENTAR AFASTADO 1 "A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco. O casamento da credora dos alimentos, entretanto, faz nascer para seu marido a inarredável obrigação de sustento, ao mesmo tempo em que significa para seu pai, devedor dos alimentos, a natural extinção da obrigação alimentar, nos contornos do artigo 1708 do Código Civil de 2002" (AI n. 2010.067990-9, Des. Ronei Danielli). 2 Ainda que, em regra, afigure-se devida a verba alimentar à filha maior, porém cursando ensino superior, por decorrência da relação de parentesco com seu genitor, certo é que comprovada a união estável da alimentanda e a desnecessidade da verba, em razão da condição financeira confortável mantida em comunhão com o companheiro, a exoneração do pai em relação ao encargo é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03043193 820 1682 40064 São José 0304319-38.2016.8.24.0064, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2017, 4a Câmara de Direito Civil);

Não havendo prova da necessidade e existindo pedido de exoneração, há que ser acolhido o pedido.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, desonerando o autor do pagamento de alimentos a ANGELO ARIEL SA DE SANTANA (EXEQUENTE), haja vista o reconhecimento de causa extintiva da obrigação alimentar decorrente da extinção do poder familiar, quer seja, a maioridade.


Oficie-se a Autoridade responsável ou a quem a substituir que em cumprimento ao presente coloque "incontinenti" em liberdade, SALVO SE não encontrar-se custodiado por outro motivo, MARCOS WELBY FERREIRA DE SANTANA, qualificado nos autos, esta decisão tem força de mandado.



P. R. I.Ciência ao MP.


Com o trânsito em julgado, arquive-se.


Itacaré, 09 de abril de 2021.



CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

JUÍZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000845-63.2019.8.05.0114 Petição Cível
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Cosme Assis De Santana - Me
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:0027917/BA)
Requerido: Banco Cnh Industrial Capital S.a.

Intimação:

Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Cosme Assis de Santana em face de CNH Industrial Capital SA, ambos devidamente qualificados.

Postula o demandante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, com fulcro na Constituição da República e na Lei n. 1.060/50.

O artigo 5º, inciso LXXIV, do texto constitucional de 1988 incluiu a assistência judiciária entre as garantias individuais e coletivas, com a ressalva de ser conferida aos necessitados, verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A Lei n. 1.060/50 considera "necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). E o artigo 4º, caput, do mesmo texto legal dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Todavia, a interpretação de tão vetustos preceitos do Direito Positivo deve ser guiada pelas diretrizes hermenêuticas contemporâneas. Superado o clássico positivismo jurídico, os juízes não mais devem aplicar mecanicamente a lei. É preciso aplicá-la de modo a encontrar o justo no caso concreto. É marcante sua atuação, no que concerne à segurança, à igualdade e à liberdade individuais; ao sentido e alcance da pessoa jurídica; à definição do Estado e à sua submissão ao direito; às transformações da ordem individualista, contribuindo à socialização dos direitos subjetivos; ao princípio da boa-fé nas relações jurídicas; ao princípio da equidade; às grandes transformações ocorridas na responsabilidade civil, onde, em boa parte, a evolução resultou de seu trabalho; em suma; à proteção dos direitos do indivíduo, fazendo deste o verdadeiro fim do direito.

Avulta o papel dos princípios. O civilista Caio Mário da Silva Pereira ensina: "Posso dizer, com a autoridade de quem enfrenta essa luta há mais de sessenta anos, que é necessário acreditar que se pode construir o futuro sobre os alicerces jurídicos. (...) Visualizando o Direito, sem me ater a particularismos que interessem a tal ou qual categoria social, ou a algum sentimento personalíssimo, penso que ele é 'todo inteiro', na expressão de Del Vecchio, 'um complexo sistema de valores', e, mais especialmente, 'uma conciliação dos valores da ordem e os valores da liberdade'" (jornal Estado de Minas, Belo Horizonte, edição de 19 de agosto de 1999, p. 10).

Carlos Maximiliano definiu (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 10ª ed., 1988, p. 295): "Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o 'substratum' de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica"

Nessa linha conceitual, são os princípios ideias gerais e abstratas, que expressam em maior ou menor escala todas as normas que compõem a seara do Direito. Cada área do Direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob o seu alcance (Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 1996 p. 23).

O sistema jurídico, em geral, é controlado e aplicado como uma rede axiológica e hierarquizada de princípios, de normas e de valores jurídicos, cuja função é a de dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Constituição.

Segundo J. J. Gomes Canotilho, hoje a subordinação à lei e ao Direito, por parte dos juízes, reclama de forma incontornável a "principialização" da jurisprudência. O Direito do século XIX e da primeira metade do século XX, é de regras dos códigos. O Direito do Estado Constitucional Democrático e de Direito leva a sério os princípios, é um Direito de princípios. O tomar a sério os princípios implica uma mudança profunda na metódica de concretização do Direito e, por conseguinte,...

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