Itacaré - Vara cível
Data de publicação | 18 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2636 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000531-88.2017.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Pousada Arpoador Ltda - Me
Advogado: Sheila Higa (OAB:0029632/BA)
Réu: Decolar. Com Ltda.
Advogado: Stephanye Rodrigues Vaz Pedroso (OAB:0362569/SP)
Advogado: Thiago Xavier Alves (OAB:0331632/SP)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata o presente de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Flat Arpoador Ltda -ME em face da Decolar.com Ltda, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Contestação apresentada no Id. 8600580.
As partes noticiaram a celebração do acordo, juntando o pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado (Id. 15727543).
A postulação é de ser atendida uma vez que formulada pelas partes que estão devidamente representadas.
Posto Isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, termos em que fica resolvido o mérito (art. 487,III, “b”, CPC), extinguindo-se o processo nesta fase cognitiva.
Adotem-se as providências necessárias.
Itacaré/BA, 13 de novembro de 2019.
Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000740-86.2019.8.05.0114 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itacaré
Impetrante: Elton Santos Andrade
Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:0045473/BA)
Advogado: Wildes Ryan Torres E Azevedo Santos (OAB:0052452/BA)
Impetrado: Departamento Estadual De Transito Detran Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO CÍVEL
AUTOS N.º: 8000740-86.2019.8.05.0114
Parte Autora: Nome: ELTON SANTOS ANDRADE
Endereço: Rua João Coutinho, 204, Centro, ITACARé - BA - CEP: 45530-000
Parte Ré: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA
Endereço: Avenida Maria Luíza, s/n, Iguape, ILHEUS - BA - CEP: 45658-350
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELTON SANTOS ANDRADE em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo diretor do "DETRAN", em Ilhéus.
Segundo intelecção jurisprudencial, o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança é o do domicílio funcional da autoridade apontada como coatora.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (…) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721540 / DF, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015)."
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos ao juízo de direito da vara da fazenda pública da comarca de Ilhéus, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Itacaré, 23/1/2020.
Alysson Floriano
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
0000056-16.2013.8.05.0114 Procedimento Sumário
Jurisdição: Itacaré
Autor: Claiton Oliveira De Moraes
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:0036194/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000056-16.2013.8.05.0114 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ | ||
AUTOR: CLAITON OLIVEIRA DE MORAES | ||
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES (OAB:0036194/BA) | ||
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:0018454/BA) |
DESPACHO |
1. DEFIRO o requerimento de expedição de alvará formulado nos autos.
2. Considerando o pedido de prosseguimento do feito com bloqueio da diferença que o exequente entende como correta, notifique-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo requerer o que entender pertinente.
ITACARÉ/BA, 16 de junho de 2020.
Alysson Floriano
juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
0000506-56.2013.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Elisangela Paula Do Sacramento Peixe
Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:0039110/BA)
Réu: Município De Itacaré
Intimação:
0000506-56.2013.8.05.0114
DESPACHO
1. Defiro o petitório derradeiro.
2. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada.
3. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
4. Publique-se.
Itacaré, 29.11.2019.
Alysson Floriano
juiz de direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000018-23.2017.8.05.0114 Busca E Apreensão
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Jorge Frederico Magalhaes De Oliveira
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
A presente ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, foi proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos em face de Jorge Frederico Magalhães de Oliveira, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Documentos acostados ao processo.
A liminar foi deferida no Id. 5538454.
Foi requerida a desistência da ação pelo demandante, com fulcro no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil (Id. 32844633).
É o breve relatório, passo a DECIDIR.
Verifico, in casu, a pertinência do pedido apresentado, uma vez que, a própria lei faculta ao autor a disponibilidade de prosseguir, ao seu livre e exclusivo arbítrio, no feito.
Assim é que, com fulcro no inciso VIII, e verificado o atendimento do quanto disposto no ar. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Torno sem efeito a liminar deferida no Id. 5538454. Expeçam-se os contra mandados...
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