Itacaré - Vara cível

Data de publicação09 Março 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2573
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000662-92.2019.8.05.0114 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itacaré
Requerente: V. T.
Advogado: Raquel Helene De Souza (OAB:0059294/BA)
Advogado: Sheila Higa (OAB:0029632/BA)
Requerido: B. C. D. S.

Intimação:

1. Notifiquem-se as partes para, no prazo de 15 dias, esclarecerem os termos do acordo firmado, uma vez que ficou estabelecida a guarda com o genitora, ora autor, e o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de pensão alimentícia à requerida.

2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.


ITACARÉ/BA, 27 de janeiro de 2020.

Alysson Floriano

juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000461-03.2019.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Restaurante Bom Prazer Ltda - Me
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:0027917/BA)
Advogado: Rodolfo Elias Carvalho Quadros Barros (OAB:0043712/BA)
Réu: Rio Branco Alimentos S/a
Advogado: Luiz Eduardo Andrade Mestieri (OAB:0083190/MG)

Intimação:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por dano moral proposta por RESTAURANTE BOM PRAZER – ME em face de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, ambos qualificados.

Alega o demandante que, no dia 26/12/2018, realizou compras no valor de R$ 1.807,47 (mil oitocentos e sete reais e quarenta e sete centavos) para pagamento parcelado. Ao receber as mercadorias, afirma que notou a falta de alguns produtos, razão pela qual entrou em contato com o representante/preposto da demandada e informou que só realizaria o pagamento após a entrega. Segundo alega, o preposto se comprometeu a resolver o impasse em tempo hábil, porém, nada foi resolvido e a demandante descobriu que o CNPJ estava com restrição pela falta de pagamento, o que a impediu de realizar compras com outros fornecedores.

Diante disso, pugna pela devolução do valor de R$ 567,85 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao pagamento dos produtos não entregues, bem como reparação pelo dano moral sofrido.

Juntou documentos.

No id 26667060, concedida a medida liminar, determinando a entrega dos produtos, sob pena de multa diária.

No id 29556386, petição do demandado, dando conta da entrega de 2 (duas) caixas de “cação em postas congelado”, justificando a impossibilidade de entrega do produto “paleta bovina movida PIF PAF 1 kg, Caixa com 15 KG” em razão da indisponibilidade no estoque e informando a realização do depósito judicial do valor de R$ 209,85 correspondente ao produto.

Tentada a conciliação, restou inexitosa.

A demandada apresentou defesa, id 31822449, alegando, no mérito, que, no dia 26/12/2018, o autor adquiriu produtos alimentícios para revenda no estabelecimento comercial, conforme nota fiscal n. 00312842, e, após repassar os produtos à transportadora, emitiu boleto para pagamento da quantia devida em 7 (sete) dias. A transportadora, segundo aduz, deixou de entregar dois itens adquiridos: 1 cx de paleta bovina moída pif paf 1 kg, caixa 15 kg e 2 caixas de cação em postas granel, seven ocean 10 kg.

Assevera, ainda, que, apesar de o demandante ter recebido na forma e prazo pactuados a maioria dos produtos, totalizando R$ 1.239,62, negou-se o autor a efetuar o pagamento, ainda que somente em relação aos produtos efetivamente recebidos, o que motivou a inclusão do seu nome em 8/2/2019, nos cadastros de inadimplentes.

Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandante não se enquadra no conceito de consumidora final, bem como a impossibilidade de cumulação do pedido de entrega das mercadorias e devolução do valor correspondente e refutou o pedido reparatório.

É o breve relato. DECIDO.

Inicialmente, destaco que não há se falar em revelia, uma vez que o a resposta foi ofertada no prazo legal, tramitando o processo sob o rito comum.

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o pleito do demandante merece acolhimento tão somente no que se refere à entrega dos produtos faltantes ou a restituição do valor correspondente.

De fato, não houve entrega de todas os produtos adquiridos, entretanto, a demandante deixou de efetuar até mesmo o pagamento das mercadorias que lhe foram entregues, ou seja, apesar de ter recebido cinco dos sete itens adquiridos não efetuou o pagamento de NENHUM deles, sob a alegação de que ficou aguardando solução do representante comercial da empresa.

Segundo consta, a compra ocorreu em 26/12/2018, e somente no mês de abril de 2019, quatro meses depois da transação comercial, ao tomar conhecimento da restrição creditícia, o demandante manteve contato com a empresa para regularizar o débito. Assim sendo, verifico que o autor mesmo deu causa à restrição, por não ter realizado o pagamento das mercadorias efetivamente recebidas.

Deveras, a demandada agiu no exercício regular do direito, ao inserir o nome do demandante, nos cadastros de proteção ao crédito.

Cumpre destacar que, apesar do esforço argumentativo do demandante, não há, no caderno processual, elementos que demonstrem a ocorrência do abalo psíquico apto a ensejar a reparação por dano moral, pois a inscrição foi levada a efeito em razão de débito reconhecidamente não quitado.

A reparação por danos morais segue um padrão médio, até porque, se todo e qualquer percalço gerasse o direito à indenização, a vida em sociedade tornar-se-ia inviável. Destaco que os aborrecimentos e dissabores decorrentes da negativação decorreram da atitude desidiosa da demandante não sendo possível atribuir a responsabilidade pelos prejuízos supostamente experimentados ao demandado que agiu no exercício regular de seu direito.

A proliferação imoderada e indiscriminada de indenizações somente banaliza o instituto, que deixa de ter relevante função reparatória e pedagógica, para transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito.

Melhor sorte não assiste ao demandante quanto à alegação de prejuízo material, porquanto houve cumprimento da medida concedida no id 26667060, com a entrega de um dos itens e depósito judicial do valor correspondente ao outro, ante a indisponibilidade no estoque da demandada.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, apenas para confirmar a liminar concedida, estando satisfeita toda a obrigação de fazer, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, estando suspensa a exigibilidade em relação ao demandante (art. 98, § 3º, CPC).

Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

EXPEÇA-SE alvará em favor do autor, para levantamento da quantia depositada.

Publique-se.

Itacaré, 2/3/2020.

Alysson Floriano

juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000968-95.2018.8.05.0114 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Henrique Ramos Oliveira
Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:0050078/BA)

Intimação:

Número: 8000968-95.2018.8.05.0114

HENRIQUE RAMOS OLIVEIRA (REQUERENTE)

SENTENÇA

Vistos etc.

Defiro a assistência judiciária.

Trata-se de pedido de alvará para a liberação de rendimentos. Alega-se:

O Requerente é filho de Elenilda Nascimento Ramos que veio a falecer no dia 23 de setembro de 2018, sem deixar testamento, nem bens a inventariar. Não obstante a falecida era servidora publica municipal, e como o falecimento ocorrera repentinamente e já no final do mês, teve depositado em sua conta no Banco Bradesco – Agência 5218-3, conta corrente nº 0003485-1 – Itacaré/Ba, o valor concernente ao seu salário mensal no importe de R$ 1.117,90, conforme recibo de pagamento em anexo. Insta asseverar ainda que a falecida receberia neste mês de outubro o rendimento referente ao seu PIS/PASEP, junto à agência da Caixa Econômica Federal, consoante documento incluso. Noutro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT