Itacaré - Vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8001020-57.2019.8.05.0114 Curatela
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Rosenil Felismina Dos Santos
Advogado: Alvaro Kruschewsky Miguel Neto (OAB:BA57481)
Requerido: Florisval Felismino Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ITACARÉ

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS





PROCESSO Nº 8001020-57.2019.8.05.0114

REQUERENTE: ROSENIL FELISMINA DOS SANTOS

REQUERIDO: FLORISVAL FELISMINO DOS SANTOS


DECISÃO


Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a procedência da ação e consequentemente concessão da tutela provisória de urgência deferindo-se a curatela provisória, alegando em síntese que: "A Acionante é irmã do ora interditando conforme se comprova com as cópias dos documentos pessoais em anexo. O interditando conta com mais de 80 anos de idade, e encontra-se impossibilitado de exercer os atos da vida civil, uma vez que se encontra enfermo conforme relatórios médicos em anexo. Excelência, cumpre ressaltar que, anteriormente, o interditando, sofreu um Acidente Vascular Cerebral, enfermidade que lhe causou diversos traumas permanentes. Conforme se observa, o estado de saúde apresentado pelo interditando é grave, encontrando-se o mesmo incapacitado temporariamente para exercer atos os da vida civil, dependendo totalmente de terceiros para sobreviver. Além do mais, o interditando teve seu benefício de prestação continuada, suspenso indevidamente pelo INSS, desde março/2019. Desta forma, a Acionante necessita pleitear o restabelecimento de benefício de prestação continuada, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ademais, posteriormente, precisara realizar as devidas movimentações bancárias em virtude do benefício que será pleiteado, dentre outros atos que exigem uma serie de formalidades legais, em face das quais o interditando não possui condições de atender."

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados face à documentação anexada aos autos, tais como relatório médico e fotografias atestando a incapacidade (ID 40177201), decorrente de sequela de AVE, associada a idade avançada encontrando-se acamado pós cirurgia de fratura do fêmur, havendo assim, elementos de convicção seguros que evidenciam a incapacidade civil do interditando, não podendo-se, no caso em apreço, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, verificando-se ainda, que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, passando a requerente Rosenil Felismina dos Santos a exercer o encargo, representando o interditando nos atos negociais e patrimoniais.

Cite-se, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre a impossibilidade de comunicação formal do ato em razão do estado de saúde do interditando, se o caso.

Após a diligência venham conclusos para inclusão na pauta para audiência prevista no art. 751, do CPC.


Intimem-se. Lavre-se o termo de curatela provisória.


Itacaré, 20.2.2020


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000164-88.2022.8.05.0114 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Mirene Conceicao Dos Santos
Advogado: Cleria Maria De Leu Goncalves (OAB:BA64693)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MILLENA DE JESUS SANTOS, neste ato representado por sua genitora e responsável legal, a Sra. MIRENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificadas na inicial, objetivando o levantamento de saldo remanescente de valores, em razão do falecimento de NECIVAL DE JESUS SANTOS.

Com a inicial, vieram os documentos.

Conforme documento de Id. 226786752, verificou-se a quantia de R$ 27.657,19 em conta de titularidade do falecido.

Em petição de Id.234180806 a parte autora pediu a expedição de alvará para levantamento destes valores

É o que importa relatar, passo a decidir.

O caso é de inadequação da via eleita.

Inicialmente, esclareço que a Lei nº 6.858/90, em seus arts. 1º e 2º, preceitua que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, poderão ser aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo tal disposição aplicável também aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN, senão vejamos:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Note-se, portanto, que “o Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária (acordo entre as partes) visando facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, sem se submeter aos formalismos de um inventário ou arrolamento de bens”.

Como é cediço, na forma da orientação jurisprudência do STJ, firmado em sede de recurso especial repetitivo "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".

Prosseguindo, estabeleceu a Corte que:

[...] "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

Da leitura atenta dos excertos de jurisprudência acima transcritos, tem-se clara a conclusão de que é possível obter o valor de alçada da ação de alvará judicial pela seguinte fórmula 10 x R$ 328,27 (que equivale a 50 OTN em janeiro/2001) x IPCA-E do período compreendido entre janeiro/2001 e a data da propositura da ação. Equação esta que, na hipótese resulta em R$ 12.577,15, conforme índices oficiais de correção monetária do BACEN, disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.

Na hipótese dos autos, conforme relatado, os valores constantes das contas bancárias da...

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