Itacaré - Vara cível

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8001424-06.2022.8.05.0114 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itacaré
Parte Autora: Aide De Jesus Santos Pinheiro
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:BA40072)
Advogado: Jully Gabriele Santos Campos Pinheiro (OAB:BA60179)
Parte Autora: Lindiane Castro Oliveira
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:BA40072)
Advogado: Jully Gabriele Santos Campos Pinheiro (OAB:BA60179)
Parte Re: Alexandre Henrique Pereira Lemos
Parte Re: Ruy Carvalho Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001424-06.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: PARTE AUTORA: AIDE DE JESUS SANTOS PINHEIRO, LINDIANE CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULLY GABRIELE SANTOS CAMPOS PINHEIRO, EUDES SILVA PINTO
REU: PARTE RE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA LEMOS, RUY CARVALHO FILHO
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nesse sentido, a interpretação constitucional do art. 98 do CPC, exige a comprovação da hipossuficiência financeira. Se bastasse a mera declaração de insuficiência de recursos, sem a respectiva comprovação, haveria grave risco de comprometimento das rendas específicas dessas fontes para o erário, em detrimento do interesse público primário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG – AI: 1000016090427201 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais. Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017)

Por conseguinte, intime-se a parte para comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que não há nos autos documentos que revelem a ausência de condições, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, venham os autos conclusos para decisão da liminar.

Itacaré, 17 de novembro de 2022

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000596-78.2020.8.05.0114 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Eneide Bahia De Souza
Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB:BA19310)
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917)
Advogado: Luamar Sepulveda Ferreira Nunes (OAB:BA51107)
Requerido: Sergio Luis Alves Santiago
Advogado: Bruna Cardoso Mota (OAB:BA41819)
Advogado: Taila Novaes Lima (OAB:BA46350)
Terceiro Interessado: Elias Eid Gedeon

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipatória em caráter antecedente proposta por ENEIDE BAHIA DE SOUZA em face de SÉRGIO LUÍS ALVES SANTIAGO, todos qualificados nos autos em epígrafe.

Narra a peça exordial que o réu privou a autora do direito de ir e vir, tolhendo-lhe o acesso à via pública, uma vez que destruiu o único acesso a sua propriedade.

Diante disso, pugna pelo deferimento de tutela antecedente, a fim de obrigar o demandado a reconstruir imediatamente a escada, autorizando a passagem forçada pelo beco entre as residências e disponibilizando a chave do portão.

Determinada realização de laudo de inspeção por meio de oficial de justiça, na decisão de Id 77145201.

Auto de inspeção no documento de Id 78602404.

Concedida a liminar em decisão de Id.79131109 - Decisão.

Intimada a parte Requerida, conforme certidão de Id. 80194588 - Certidão de Devolução de Mandado (2020 11 04 (1)).

Interposto Agravo de Instrumento de Id.81355140 - Decisão (Decisão OFICIO) pelo Requerido.

Contestado o pedido de liminar em petição de Id.81820724 - Contestação.

Pedido de suspensão em razão de enfermidade protocolada pela parte Requerida – Id.82241001 - Pedido de suspensão.

Decisão do E.TJBA suspendendo a decisão liminar concedida – Id.84055716, nos seguintes termos: "DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para SUSTAR a ordem de reconstrução da escada de alvenaria, lateral ao imóvel da autora, e de assegurar direito de passagem pelo beco localizado entre as residências, até posterior deliberação dessa Relatoria ou do Colegiado competente".

Petição de aditamento à inicial, transformando o feito em ação principal, em documento de Id.84751479 - Petição (ADITAMENTO A INICIAL).

Decisão do E.TJBA dando provimento ao Agravo de Instrumento e reformando a decisão liminar, obstando a reconstrução da escada sem maior dilação probatória.

Despacho de Id.124003383 - Despacho , acolhendo o aditamento e intimando as partes para audiência de conciliação agendada para o dia 15/09/2021.

Intimadas as partes, conforme publicação no DJE.

Petição de Aditamento à inicial em petição de Id. 132785225 - Petição (Aditamento. Polo ativo e valor da causa).

Petição de Reiteração da Tutela de Id.32792331 - Tutela Antecipada Antecedente (Reitera Pedido de Tutela Antecipada Antecedente).

Audiência de Conciliação realizada em 16 de setembro de 2021 – Id. 138574466.

Decisão de Saneamento de Id. 140940953, determinando a realização de prova pericial e audiência de instrução e julgamento.

Contestação de Id. 143378859, aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Ademais, apresentou pedido contraposto para apresentação de eventuais documentos referente a um possível inventário.

Réplica de Id. 149258591, em que a autora sustenta preliminarmente a presunção de veracidade de determinados documentos acostados e sua legitimidade ativa. No mérito, sustenta excesso de execução e a necessidade de passagem forçada.

Realizada a perícia e a inspeção judicial, resultando nos laudos de Id.201177343 e 201120505.

Petição do perito solicitando majoração dos valores da perícia.

Decisão de Id. 210796190 deferindo tutela de urgência para permitir acesso provisório a parte autora para providenciar pequenos reparos no imóvel.

Embargos de Declaração de Id. 214064168, rejeitados por esse juízo.

Interposto Agravo, conforme comunicação de Id.216916787.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28 de setembro de 2022, conforme Ata de Audiência de Id. 241235086.

As partes apresentaram Alegações Finais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Prefacialmente, mister analisar as preliminares de mérito arguidas.

Considerando que, conforme publicado no Diário Oficial do TJBA, no dia 29/09/2022 os prazos processuais foram suspensos na Comarca de Itacaré, não há falar em intempestividade das Alegações Finais apresentadas pela parte autora.

No que se refere à ilegitimidade ativa, cumpre salientar que a legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido.

O imóvel em questão era do genitor da autora, a teor do art. 1.791 do Código de Processo Civil , até que haja a partilha, a herança deve ser tratada como um todo unitário, sobre a qual todos os co-herdeiros detêm legitimidade e interesse em reivindicar sobre questões atinentes à posse e propriedade.

Outrossim, há...

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