Itacaré - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000176-39.2021.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Orisvaldo Pereira De Souza
Advogado: Renata Antunes Dos Santos (OAB:BA43516)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:

Ao tempo da análise da inicial, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de pessoas estranhas à lide, o que não comprova o seu domicílio, fato de extrema importância, inclusive para fins de aferição da competência territorial deste juízo, podendo ensejar até a extinção do feito.

Em relação a isenção de custas, depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, notadamente ante a disposição do art. 1072 do NOVO CPC, que revogou expressamene várias disposições da Lei n. 1.060/50.

Assim, intime-se a parte autora para, para comprovar efetivamente a hipossuficiência de recursos, não bastando apenas a declaração, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou recolher o valor das custas.

Assim, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando-a à exigência do art. 320 do NOVO CPC, juntando aos autos o documento acima apontado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV e art. 485, I da Lei Processual vigente.

Cumprida a diligência, voltem-me conclusos . Caso contrário, conclusos para análise de arquivamento.

Itacaré-BA,07 de abril de 2021.

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000008-47.2015.8.05.0114 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Itacaré
Exequente: Josenildo Alves Santos
Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:BA15454)
Executado: Municipio De Itacare
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917)

Intimação:

DECISÃO
Trata-se execução de sentença contra a Fazenda Municipal. A sentença de primeiro
grau foi confirmada no julgamento da apelação interposta pela ré. De acordo com o dispositivo, a ré foi
condenada apagar à autora as verbas salariais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do
ano de 2012, bem como os 13º salários dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 e ainda as férias com
acréscimo do terço constitucional dos biênios 2008/2009, 2009/2010,2010/2011devidamente corrigidas
pelo IPCA, que deverá incidir uma única vez, até a data do efetivo pagamento, e juros aplicados à
caderneta da poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei N° 9494/97, com redação dada pela Lei N°
11960/2009.
Com a petição inicial foram juntadas a cópia da sentença, do acórdão respectivo e da
memória de cálculo atualizado até a propositura da demanda.
A parte ré foi citada na pessoa do Procurador Municipal e apresentou embargos
arguindo vício de citação, nulidade da sentença pelo fato de a contratação do exequente não ter sido
precedida de concurso público, incorreção dos cálculos apresentados pelo credor especialmente no que se
refere à incidência de juros legais de mora, correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente
ao vencido.
Decido.
Nos termos do CPC em vigor, a citação da Fazenda Pública nas hipóteses de
cumprimento de sentença, far-se-á na pessoa do representante judicial (art. 535 do CPC/2015). À época
da propositura da presente demanda, vigorava o CPC/1973 que disciplinava a matéria de forma diversa,
de forma que a execução contra a Fazenda Pública sempre implicaria na propositura de ação autônoma de
execução e em novo processo, fosse em caso de execução de título extrajudicial ou judicial.
A rigor, portanto, a citação para a execução de título judicial era realizada na pessoa do
representante legal no caso, o Prefeito Municipal, sendo essa a regra formalmente vigente por ocasião da
propositura da demanda e do oferecimento dos embargos.
No entanto, a Jurisprudência já vinha abrandando o rigor da forma estabelecida na Lei
revogada nas hipóteses de execução de título judicial. Transcrevo julgado neste sentido:
TJPR-133629) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO EMBARGADO NOS AUTOS. Mera
irregularidade que não constitui nulidade, haja vista a existência de representação na
ação principal (repetição de indébito), que originou o título judicial, objeto da
execução. Citação do município na pessoa do procurador, que não se negou a receber
o ato citatório. Inexistência de nulidade. Ausência de prejuízo. Juros de mora. Artigo
161, § 1º do CTN e artigo 311, § 1º da Lei complementar municipal. Taxa de 1% ao
mês. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 (Lei Geral). Princípio da especialidade.
Honorários advocatícios. Desnecessidade de alteração. Desprovimento do recurso.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL ALVARO RAMOS Num. 6034844 - Pág. 1
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17052314194615200000005746364
Número do documento: 17052314194615200000005746364
(Apelação Cível nº 0789427-5, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Antônio Renato
Strapasson. j. 05.07.2011, unânime, DJe 12.07.2011).
No caso em exame não houve prejuízo para a Fazenda, pois a manifestação contempla
toda matéria que poderia ser objeto de impugnação (art. 535 do CPC em vigor), de forma que o
reconhecimento de uma nulidade com devolução de prazo, a esta altura, seria medida meramente
procrastinatória e de apego excessivo à forma, ou seja, providência inútil. Afasto, portanto, a preliminar
em exame.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por não ter sido o credor submetido a
concurso público para o exercício do cargo, tal matéria é preclusa. A única hipótese de arguição de
nulidade do processo de conhecimento que pode ser objeto de reconhecimento e declaração pelo juízo na
fase de cumprimento de sentença é o vício de citação na fase de conhecimento e consequente tramitação
do feito à curso à revelia do réu (querela nullitatis). Fora desta hipótese, o juízo da fase executória não
poderá apreciar matéria de mérito ou preliminar em razão da imutabilidade da coisa julgada, ficando
afastada tal arguição (art. 508 do CPC/2015).
No que se refere ao cálculo apresentado pelo credor, o Município argui que os juros
incidentes são aqueles aplicados à remuneração da caderneta de poupança. Consta da memória de cálculo
que foi este o índice aplicado, de forma que não foi apontado eventual erro no índice aplicado ou mesmo
no calculo.
Por fim, quanto à correção monetária, o cálculo obedeceu ao comando sentencial. A
matéria referente à aplicação da correção monetária a partir do mês subsequente ao vencido, como consta
da Súmula 381 do TST, não foi objeto de questionamento durante o processo de conhecimento nem foi
alegada por ocasião da interposição do recurso, de forma que não poderá ser apreciada após o comando
sentencial que determina que seja o débito corrigido, interpretando-se que, no silêncio quanto ao termo
inicial da correção monetária, este será o dia do vencimento da obrigação, como em qualquer outra
obrigação pecuniária.
Ante o exposto, rejeito as arguições do Município impugnante. Intimem-se e julgo
improcedentes os presentes embargos.
Itacaré, 23 de maio de 2017.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito- substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000387-41.2022.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Construtora Saquaira Servicos De Terraplenagem Ltda
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959)
Reu: Liane Oliveira Souza Gomes

Intimação:

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
  • JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA
  • End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342
  • EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

PROCESSO Nº 8000387-41.2022.8.05.0114

AUTOR: CONSTRUTORA SAQUAIRA SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA

REU: LIANE OLIVEIRA SOUZA GOMES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA


Itacaré-Bahia, 20 de setembro de 2022


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao item XLI, do art. 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, fica a Parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de QUINZE (15) dias, sobre a contestação ID. 235781177.

ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR

Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado

Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006.


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