Itacar� - Vara c�vel

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000415-43.2021.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Ana Claudia Rocha Sena
Advogado: Laise Manoela Leite Santos (OAB:BA65333)
Advogado: Rodrigo Magalhaes Campos Do Vale (OAB:BA39034)
Reu: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB:DF13147)

Intimação:

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
  • JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA
  • End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342
  • EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

PROCESSO Nº 8000415-43.2021.8.05.0114

AUTOR: ANA CLAUDIA ROCHA SENA

REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MAGALHAES CAMPOS DO VALE, LAISE MANOELA LEITE SANTOS


Itacaré-Bahia, 13 de julho de 2023


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, fica a Parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ID. 379354720.




ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR

Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado

Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000062-13.2015.8.05.0114 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Itacaré
Deprecante: Marcos De Melo Milton
Advogado: Guilherme Gomes Ferreira (OAB:MG106615 )
Deprecado: Clk Desenvolvimento E Participações Ltda
Terceiro Interessado: Igor Emanoel Ping Oliveira Cerqueira

Intimação:

As partes firmaram autocomposição, a qual já fora homologada judicialmente, assim, defiro a expedição do alvará para levantamento dos honorários da avaliação que não foi levada a efeito, bem com a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante.

Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor da arrematação pelo exequente, oficie-se ao r. Juízo deprecante, informando o acordo judicial e os pedidos, solicitando definição no prazo de 30 dias, ultrapassado este prazo sem definição, transfira os valores da arrematação à disposição do r. Juízo deprecante.

Após, arquive-se.


ITACARÉ/BA, 29 de abril de 2020.

Júlio Gonçalves da Silva Júnior

Juiz de Direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000395-86.2020.8.05.0114 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Weverton Conceicao Santos
Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:BA50078)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)
Requerido: Tatiane Silva Dos Santos

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por WEVERTON CONCEIÇÃO SANTOS em face de TATIANE SILVA DOS SANTOS , por meio da qual alega, em síntese, que, conforme comprova Certidão de Casamento, matrícula 137372 01 55 2017 2 0008 136 000813 21, em anexo, o Requerente e a Requerida casaram-se em Vinte de Outubro de Dois mil e dezesseis, sob regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que as partes não encontram-se mais casadas de fato, e o Requerente nem mesmo tem conhecimento de onde a Requerida esteja ao certo, razão pela qual pleiteia o Divórcio. Durante a constância do matrimônio o casal não adquiriu bens. O endereço que fornece da Requerida nestes autos fora o último que se teve conhecimento, porém, recebeu notícias incertas de que a mesma havia se mudado para o estado de São Paulo, por este motivo, requer, também a citação por edital.

Solicitou-se a citação por edital.

Proferido despacho por esse juízo, a parte autora apresentou novo endereço para citação.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

2 – Fundamentação.

Defiro a gratuidade de justiça. Oportuna a ressalva de eventual revisão por modificação da situação fática.

2.1 – Do Julgamento Parcial de Mérito.

É cediço que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Nesse passo, torna-se imperioso possibilitar aos cônjuges a liberdade para manterem ou não a união, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula 197, do STJ.

Nas palavras do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos:

“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”.

Assim, não existem motivos para manter as partes unidas juridicamente, quando não existem mais condições para a reconstrução da sociedade conjugal e as demais questões como partilha de bens e alimentos definitivos poderão ser objeto de questionamentos durante a transcorrer da ação.

Expeça-se mandado de averbação ao cartório de Registro Civil desta comarca, observando- se que, por se tratar de direito personalíssimo, o nome da divorcianda não deverá ser alterado até a sua citação.

2.2. Da citação

Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias, no endereço informado em petição de Id. 79044896 - Petição

Dou ao presente feito força de ofício/mandado, a ser remetido ao Cartório de Registro de Pessoas de Itacaré.

Itacaré, 30 de agosto de 2022

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000580-81.2011.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Maria De Lourdes Ribeiro De Almeida
Advogado: George Dos Santos Pinheiro (OAB:MG147599)
Reu: Miguel Ângelo Mato Grosso Matheus
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549)
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817)

Intimação:

Vistos, etc.

Certidão de ID.103124186 comprovou o falecimento da parte autora.

Estabelece o art. 313, § 2º, II, do CPC, que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

O advogado da parte autora veio por meio do petitório id 103124173 requerer o que expressa o art. 313, § 2º, II, do CPC, no entanto, pugna pela citação dos interessados por meio de edital, já que não se sabe o endereço destes.

Intime-se por Edital (com prazo de 30 dias), o espólio ou eventual herdeiro da autora para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na sucessão processual, promovendo no mesmo prazo, a respectiva habilitação sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC).

Suspendo o processo por 45 dias, decorrido o prazo, venham os autos...

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