Itacar� - Vara c�vel

Data de publicação11 Setembro 2023
Número da edição3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000292-45.2021.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Reinaldo Oliveira Reis
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

I. Relatório

Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por REINALDO OLIVEIRA REIS , em face do Estado da Bahia.

Pretende a Autora a procedência dos pedidos contidos na inicial inteiramente procedentes, confirmando a tutela provisória de urgência requerida, para determinar à parte Ré que se abstenha de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre os proventos da Autora, vez que a mesma recebe proventos que não excedem o Teto da Previdência Social estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, bem como condene as Ré a restituírem as contribuições pagas a maior, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal.

Requereu o benefício da justiça gratuita.

É o breve relato. Decido.

II. Fundamentos

No que tange à gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado.

Com efeito, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Pelo contrário, o documento de ID95411931 demonstra que a parte autora possui uma renda de R$ 6.334,31, líquido de R$ 3.081,74, situação que não a identifica como hipossuficiente na conceituação em nosso diploma legal.

Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita, contudo, objetivando facilitar-lhe o acesso à Justiça, confiro-lhe o benefício de parcelar as custas em três vezes mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as demais, a cada 30 dias do pagamento da primeira, consoante inteligência do art. 98, § 6º do CPC.

A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).

Não obstante, considerando a natureza alimentícia da demanda, procedo à análise da liminar pleiteada.

O art. 300, do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação ocorrente na hipótese dos autos.

Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre a (i)legalidade da incidência de desconto de contribuição previdenciária para o Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM sobre a totalidade dos proventos, imposta pelo art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/69, acrescentado pela Lei nº 13.954/19.

Sabe-se que a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas não era admitida pela Constituição Federal de 1988, passando a ser possível após a edição da EC 41/2003.

Diante do previsto no art. 42 da CF, quanto às disposições relativas ao regime de previdência descrito no art. 40 da CF, somente se aplica aos policiais militares o disposto no § 9º, cabendo à lei estadual específica tratar das matérias elencadas no inciso X do § 3º do art. 142 da CF.

Desta forma, inaplicável é, na espécie, a regra contida no § 18 do art. 40 da CF.

Registre-se que, com a Emenda Constitucional 103/2019, ampliou-se a competência da União para editar normas gerais acerca da inatividade dos policiais militares. E, assim, sobreveio a Lei nº 13954/2019, que alterou o Decreto-Lei 267/69, estabelecendo, especificamente quanto ao tema ora analisado, nos artigos 24-C e 24-D.

O STF, em recente julgamento de Repercussão Geral (Tema 160), elucidou a distinção de tratamento normativo conferido a esta espécie de agente público com os demais servidores civis, afirmando que a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade dos policiais militares, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior à EC n. 41/2003, é constitucional.

Por fim, o STF, ao se manifestar acerca da incidência da contribuição dos aposentados na parte que excede ao teto do regime geral, atesta no precedente citado (Tema 160), que “a ausência de remissão, pelo constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente”.

Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte se posiciona:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS FUNPREV. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80331684120208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-34.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WANDERLEY GUERRA FREIRE Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DENEGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODIFICAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. LEI ESTADUAL N. 14.265/20. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105-8/DF, assentou a constitucionalidade da imposição do pagamento de contribuições previdenciárias dos servidores públicos inativos e pensionistas, fixando parâmetros quanto a inexistência de direito adquirido ao regime tributário anterior. Especificamente quanto aos militares, o STF, no recente julgamento do tema n. 160 de repercussão geral, deixou clara a distinção do tratamento normativo desta espécie de agente público com os demais servidores civis, possibilitando, inclusive, que a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade ocorresse em momento anterior à EC n. 41/2003. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033356-34.2020.8.05.0000 oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – WANDERLEY GUERRA FREIRE e como Agravado – ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 1/2

(TJ-BA - AI: 80333563420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2021)

Outros Tribunais também têm exarado o mesmo entendimento, a saber:

REMESSSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL - MILITAR - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR PÚBLICO CIVIL -TEMA 160 STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGRAMENTO. - Conforme posicionamento firmado no julgamento do RE 596701/MG , no regime de repercussão Geral, Tema 160, não existe equiparação entre o Militar e o Servidor Público Civil, não se aplicando àquele a regra do art. 40 da CF/88 - Não sendo aplicado o parágrafo 18 do art. 40 da CF/88 , garantido aos Servidores Públicos Civis quanto a cobrança de contribuição de alíquota apenas sobre o valor que exceder o teto máximo do RGPS, a cobrança dos militares se faz segundo regramento próprio, e, uma vez inexistente, sobre o montante percebido já que é assente que os inativos contribuem como os militares da ativa.

Destarte, não vislumbro presente a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela antecipada vindicada.

III – Dispositivo

Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ao passo que determino :

a) intime-se a autora para no prazo de 15 dias promover o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

b) comprovado o recolhimento, cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para contestar(em) o feito no prazo legal.

c)transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos.

Deixo de designar audiência de conciliação, até mesmo pelo fato de que a matéria que será discutida nestes autos – por envolver interesse da administração pública – pode não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015).

Dou ao presente força de ofício/mandado

Itacaré/BA, 07 de janeiro de 2022.

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

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