Itacaré - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2023
Gazette Issue3464
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000337-49.2021.8.05.0114 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itacaré
Requerente: G. G. D. S.
Advogado: Elpinor Agareno De Souza Neto (OAB:BA46579)
Requerido: J. D. J. D.
Advogado: Elpinor Agareno De Souza Neto (OAB:BA46579)

Intimação:


Vistos, etc.

As partes apresentaram pedido de homologação de acordo Id. 97475762 a este juízo, onde estabeleceram suposta “Guarda compartilhada”.

Nos termos do referido acordo, o infante ficaria semanas alternadas com cada um dos genitores, sendo assegurados a ambos os genitores o direito de visita, sendo dispensados reciprocamente os alimentos.

Instado a se manifestar (ID.223444039), o Ministério Público chamou atenção para o fato de que a avença celebrada diz respeito a guarda alternada, e não compartilhada. Destarte, pugnou pelo retorno dos autos ao CEJUSC para nova tentativa de acordo entre as partes com o escopo de que as partes verifiquem o tipo de guarda a ser adotado, atendendo ao princípio do superior interesse da criança.

Nesta senda, deixo de homologar o acordo de Id. 97475784, pois a guarda alternada não conta com amparo legal.

A guarda alternada é uma modalidade na qual o pai e a mãe revezam períodos exclusivos de guarda. Há uma alternância na exclusividade da guarda e implica em exercício unilateral do poder familiar por período determinado, convivendo um determinado período na residência de cada um dos genitores.

Na guarda compartilhada, o filho vive com um dos genitores e convive com o outros, através de visitas regulares. O compartilhamento da guarda consiste na corresponsabilização dos pais em relação aos filhos menores no tocante às diretrizes de sua vida.

Ressalto que, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a guarda alternada, que nem sequer encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, seja benéfica ao menor. Pelo contrário, a guarda alternada prejudica a rotina das crianças, podendo gerar insegurança e confusão em certos referenciais importantes para sua formação e desenvolvimento.

Ademais, o dever de pagar pensão alimentícia é o mesmo, seja na guarda compartilhada ou na guarda unilateral (quando a guarda é apenas de um dos pais), não havendo que se falar em dispensa do pagamento de pensão alimentícia destinada ao filho. Além disso, trata-se de direito irrenunciável, nos termos do artigo 1.707, do Código Civil.

Ante o exposto, em observância ao parecer ministerial (ID.223444039), DETERMINO a designação de audiência visando à solução consensual da controvérsia, a ser realizada pelo CEJUSC (incumbindo à serventia contata-lo para o devido agendamento).

Reitero que, na oportunidade, as partes deverão ser esclarecidas sobre a diferença das espécies de guarda, da impossibilidade de manutenção da criança em períodos alternados com cada um dos genitores, bem como da irrenunciabilidade dos alimentos.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.


ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


THATIANE SOARES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000763-32.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: E. Santana Moveis - Me
Advogado: Schirley Candido Ferrari Mofati (OAB:BA47769)
Reu: Pagseguro Internet Ltda
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Tendo em vista o lapso temporal sem movimentação e a possibilidade de alteração fática, intime-se a parte autora para que informe se o interesse processual persiste, requerendo o que entender necessário para impulsionamento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção.

Após, tornem os autos conclusos.

Este despacho tem força de mandado/ofício.

Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica.

THATIANE SOARES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000090-39.2019.8.05.0114 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itacaré
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: E. A. D. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de EMERSON ANJOS DA SILVA.

Este juízo deferiu liminar de busca e apreensão e determinou o registro de restrição judicial no gravame do veículo, consoante, id. 20172432.

O banco demandante peticiona pela expedição de Ofício ao DETRAN para que proceda com a baixa na restrição judicial, referente ao gravame de busca e apreensão, lançada sobre o veículo, objeto da lide, via RENAJUD ou por meio de ofício.

Por tratar-se de contrato de alienação fiduciária, no qual se aplica o instituto jurídico da propriedade resolúvel, defiro o pedido.
Realize-se, a secretaria, baixa na restrição judicial, referente ao gravame de busca e apreensão, sobre o veículo automóvel Marca: HONDA, Modelo: CG 160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40, Chassi: 9C2KC2210HR500764, Ano de Fabricação: 2016, Ano do Modelo: 2017, Cor: VERMELHA, Placa: PKG6968.

O demandado por sua vez, apresenta petição requerendo habilitação aos autos, encontrando-se o advogado devidamente habilitados aos autos.

Contudo, a vista do lapso temporal sem nova manifestação do banco demandante, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 dias, em atenção ao artigo 10, CPC.

Após, conclusos para sentença.


COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.


ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


THATIANE SOARES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8001082-92.2022.8.05.0114 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itacaré
Autor: R. B. D. S.
Advogado: Elpinor Agareno De Souza Neto (OAB:BA46579)
Reu: M. M. N.
Advogado: Elpinor Agareno De Souza Neto (OAB:BA46579)

Intimação:


Vistos, etc.

Da análise dos autos, observa-se que não foi juntada petição inicial.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, o que é essencial para a formação do processo.

Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias,...

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