Itacaré - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000498-59.2021.8.05.0114 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Itacaré
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Macedonio De Jesus Pereira
Advogado: Oberto Francisco Da Silva (OAB:0023435/BA)
Testemunha: I. E. D. S.
Testemunha: Antonia Santos Dos Santos
Testemunha: Joao Reis Santos Dos Santos
Terceiro Interessado: Cercília De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Ana Paula Santos De Souza
Terceiro Interessado: Paula Daiane Procópio Dos Santos
Terceiro Interessado: Jucinelma De Jesus Reis

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de substituição preventiva por domiciliar, formulado em audiência pela defesa do acusado MACEDONIO DE JESUS PEREIRA, qualificado nos autos, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado o no art. 121, § 2º, incisos III e VI, do CPB, praticado no contexto de violência doméstica, bem como pedido de nova oitiva da menor por psicólogo indicado pela defesa.

Pois bem.

Quanto a custódia constritiva, entendo de bom alvitre esclarecer que, o vergastado decreto preventivo preencheu os requisitos necessários, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis.

No caso, a custódia provisória justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao denunciado, materializada pela prática do homicídio qualificado, em total desprezo pela vida humana, cometido ainda em contexto de violência doméstica, recrudescendo a gravidade da situação.

Outrossim, a medida se faz necessária para proteger a integridade física e psíquica da menor I. E. D. S., testemunha ocular dos fatos e que, segundo seu depoimento, foi "dopada" pelo acusado no decurso da prática do crime contra sua genitora.

Nesta toada, não se verifica alteração no quadro fático-processual a modificar entendimento já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como negou anteriormente o pedido de liberdade provisória já feito pelo acusado, com fito de ensejar a revogação da segregação requerida pelo requerente, não colacionando aos autos elementos de convicção aptos a sustentar o deferimento do pedido, diante da permanência dos motivos que ensejaram a custódia do paciente, pautada na gravidade concreta do crime imputado e real periculum libertatis.

Repise-se que a prisão preventiva, que ora se mantem, é legitima, porquanto satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e periculum libertatis presentes no caput do art. 312/CPP.

No que tange ao pedido de nova oitiva da menor, indefiro o pedido, conforme exposto em audiência.

Em 09 de julho de 2021, esse juízo nomeou as peritas cadastradas nos quadros do E.TJBA. a assistente social JULIANA NOVAES FELIX e a psicóloga LAYSE COSTA LEITE para realizarem a escuta especial da filha da vítima.

As partes, intimadas do fato, nada se opuseram.

Em 05 de outubro de 2021, a defesa pleiteou a elaboração de quesitos, o que foi de pronto deferido em despacho exarado em 07 de outubro de 2021.

Não obstante todas as oportunidades conferidas, a defesa se recusou a fazer quaisquer perguntas, inclusive em audiência, o que também foi oportunizado buscando oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

A justificativa apresentada para nova oitiva, no sentido de que o depoimento da menor em nada acrescentou aos fatos, sendo similar àquele feito perante a autoridade policial, só reforça a coesão na narrativa dos fatos, conferindo credibilidade à testemunha.

É importante salientar que a Lei nº 13.431/2017, procurou estabelecer uma nova sistemática para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, tanto na seara “protetiva” quanto na “repressiva”, de modo a padronizar procedimentos, especializar equipamentos, qualificar profissionais e otimizar sua atuação, evitando a ocorrência da chamada “revitimização” e/ou da “violência institucional”.

O Decreto nº 9.603, que regulamenta a Lei nº 13.431, em seu § 4º do artigo 19 traz importante regra, esclarecendo que a escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Por conseguinte, considerando que a criança já foi ouvida por profissionais responsáveis, atingindo a finalidade a que se objetiva, recusando-se a defesa a participar do contraditório sem qualquer fundamentação jurídica, não há razões para “revitimizar” a infante.

Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos requeridos pela Defesa em audiência.

Quanto à certidão exarada nos autos, redesigne-se a audiência, com o intuito de ouvir as testemunhas de defesa e interrogatório do réu, para o dia 09 de dezembro de 2021, às 10:00 horas.

Cumpra-se.

Itacaré, 18 de outubro de 2021

Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8001245-09.2021.8.05.0114 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Cosme Conceicao Bonfim
Advogado: Neiva Maria Da Luz Souza (OAB:0011503/BA)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado COSME CONCEIÇÃO BONFIM, qualificado nos autos, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, §1º, II, da Lei 11.343/06 e os artigos 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003

Alega que o indeferimento da liberdade provisória fora alicerçado, tão somente, em face da vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes. Contudo, esse artigo fora considerado inconstitucional pelo STF, consoante se depreende da ementa supra aludida. o se manifestou pela realização de perícia médica, e pelo indeferimento do pedido, recaso não ficasse comprovada tal debilidade.

O Ministério Público se manifestou pela manutenção da preventiva.

É o breve relato. Passo a decidir.

Quanto a custódia constritiva, entendo de bom alvitre esclarecer que, o vergastado decreto preventivo preencheu os requisitos necessários, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis.

No caso, a custódia provisória justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao denunciado, materializada pela prática de tráfico de drogas no contexto de organização criminosa, com uso de arma de fogo, o que denota atuação beligerante.

Outrossim, importante transcrever o depoimento da Sr. Ada, constante no Inquérito Policial, a saber:

QUE COSME AINDA LEVA ALGUNS TRAFICANTES LOCAIS PARA A CASA ' E O RESTAURANTE DA COMUNICANTE, DENTRE ELES 'TERRIMAR ALMEIDA CALDAS (ITACARÉ). LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS. VULGO "COROA" (TREMEMBÉ) E RAIMUNDAO TAMBÉM DE TREMEMBÉ: (...) ELE QUEBROU TODA A CASA DA MESMA; QUE TAMBÉM MANTIVERAM A COMUNICANTE EM CÁRCERE PRIVADO, TOMARAM O SEU CELULAR, QUEBRARAM O GERADOR, A CUSPIRAM E A AMEAÇARAM; QUE COSME AINDA CUSPIU NO ROSTO DA COMUNICANTE. A PESSOA DE LUAN, MARIDO DA IRMÃ DE RAI

Assim, a manutenção da preventiva incumbe inclusive para proteger a integridade física e psíquica das testemunhas.

Desta forma, incumbe ao Poder Judiciário tomar as medidas necessárias, impondo-se a manutenção da medida restritiva de direitos como medida necessária à garantia da ordem pública.

Verifica-se ainda, estar evidenciada a manutenção da prisão cautelar tanto pela gravidade concreta do crime em tese cometido, como pelos reflexos negativos no meio local, consubstanciado no resguardo da ordem pública e, especialmente pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Destarte, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva e ou sua manutenção.

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DO INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - FUNDAMENTADOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E BONS PREDICADOS - NÃO ELIDEM A CAUTELA. 1) Incabível na via eleita a apreciação detalhada da prova. 2) A medida cautelar constritiva há de ser mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública, justificando-se principalmente pela gravidade do crime e periculosidade dos agentes e tentativa de fuga. 3) A prisão cautelar não conflita com a presunção de não-culpabilidade, sempre que, calcada em fatos concretos, fizer-se necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT