Itacar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000578-14.2011.8.05.0114 Adoção
Jurisdição: Itacaré
Requerente: M. R. D. C.
Advogado: Sarah Raquel Marques Nascimento Melgaco (OAB:BA60409)
Requerente: M. D. S. C.
Advogado: Sarah Raquel Marques Nascimento Melgaco (OAB:BA60409)
Requerido: J. R. D. J.
Requerido: O. M. D. J.
Requerido: N. R. D. J.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO proposta no ano de 2011 por MILTON RAMOS DA COSTA e MARIA DOMINGAS SANTOS COSTA, em favor do infante LUAN DE JESUS.

O pedido foi instruído com a documentação juntada pelos requerentes. Ao longo do feito, foram ouvidas testemunhas e os requerentes, tendo sido estes uníssonos com relação aos cuidados prestados ao infante pelos requerentes desde os dois meses de vida da criança.

A genitora, devidamente acompanhada por advogado, foi ouvida em audiência judicial, consentindo com a adoção de Luan pelos requerentes, que seriam seus supostos avós.

Os Requerentes fizeram requerimento de habilitação para adoção nos autos 0000831- 94.2014.8.05.0114, sendo os respectivos certificados juntados aos presentes autos no ID 386031531 e 386031530.

O representante do Ministério Público, opinou favoravelmente ao pedido – ID 393885828.

É o que importa relatar. Decido.

Trata-se de pedido de adoção formulado por casal devidamente habilitado neste juízo, em favor do infante LUAN DE JESUS.

Os requerentes preenchem os requisitos necessários para a adoção de uma criança e/ou adolescente, nos termos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A genitora de Luan manifestou em juízo o desejo de entregar o filho em adoção, o que foi homologado.

O estudo psicossocial demonstrou que há integral adaptação entre os autores e o jovem, sendo que ela vem recebendo o carinho e a atenção que devem ser dispensados a um filho. Neste sentido, a equipe técnica que atua neste juízo, concluiu que:

" qual dá conta da existência de um ambiente familiar saudável, ambiente físico limpo e agradável, e principalmente um clima amoroso, tanto entre o casal, quanto deste para o menor” – ID 143566583.

Assim, certo é que a adoção deve ser deferida aos requerentes, uma vez que o adotando está cuidado e regularmente inserido no contexto familiar, conforme concluiu o relatório técnico acima transcrito, trazendo a informação de que os adotantes mostraram-se motivados e em condições socioeconômicas e afetivas para o propósito da adoção, exercendo a maternagem e a paternagem com segurança e responsabilidade.

A medida vem ao encontro do interesse do adotando, representando real vantagem para ele, e funda-se em motivos legítimos, estando assim atendido o previsto nos artigos 42 e 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por fim, considerando que a genitora consentiu com a adoção do filho, o que foi homologado, consequentemente, nos termos do artigo 1.635, inciso IV do Código Civil, extinguiu-se o poder familiar, com a ressalva de que devem ser mantidos os vínculos de parentesco aquela e seus parentes apenas quanto aos impedimentos para o casamento (ECA, art. 41).

Diante do exposto, preenchidos os requisitos para adoção (artigo 40, 42 e 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente), de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, julgo procedente o pedido, deferindo a adoção de LUAN DE JESUS aos requerentes MILTON RAMOS DA COSTA e MARIA DOMINGAS SANTOS COSTA, passando a criança a se chamar LUAN SANTOS COSTA.

Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Transitada esta em julgado, inscreva-se a sentença no registro civil, consignando o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes como avós; expeça-se mandado de cancelamento do Assento de Nascimento nº. 1355740155 2010 'i 00013 590 0012905 52, do Cartório de Registro Civil desta Comarca – DISTRITO DE TABOQUINHAS (ID 143384482) e expeça-se mandado de registro de nascimento com os novos dados, a saber:

NOME: LUAN SANTOS COSTA;

PAI: MILTON RAMOS DA COSTA;

MÃE: MARIA DOMINGAS SANTOS COSTA;

AVÓS PATERNOS: EMILIO COSTA E JESUINA RAMOS DA COSTA;

AVÓS MATERNOS: JUVENAL BENTO DOS SANTOS E FLORIPES MARIA DA CONCEIÇÃO.

Do registro serão fornecidas certidões, quando solicitadas, mas não deverá constar nenhuma observação sobre a origem do ato (art. 47, parágrafo 3º do E.C.A).

Deverá o senhor oficial do respectivo cartório encaminhar a certidão do registro a este Juízo.

Feito isso, encaminhe-se o original do documento aos adotantes, preservando-se uma cópia nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após providências, arquivem-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

ITACARÉ, data conforme assinatura digital.

THATIANE SOARES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

0000831-94.2014.8.05.0114 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Milton Ramos Da Costa
Advogado: Sarah Raquel Marques Nascimento Melgaco (OAB:BA60409)
Requerente: Maria Domingas Santos Costa
Advogado: Sarah Raquel Marques Nascimento Melgaco (OAB:BA60409)
Terceiro Interessado: Creas - Itacaré

Intimação:

Trata-se de...

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