Itacar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação12 Setembro 2023
Gazette Issue3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8001583-46.2022.8.05.0114 Petição Criminal
Jurisdição: Itacaré
Requerente: D. I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: V.
Advogado: Jose Barbosa Filho (OAB:BA8358)
Terceiro Interessado: V. S. O.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Representação de Produção de Prova Antecipada formulado pela autoridade policial visando o depoimento especial, em juízo, da menor Vitória Santos Oliveira, possível vítima dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça supostamente perpetrados por seu padrasto, VALDENILSON FREITAS SOUZA.

O Ministério Público apresentou parecer favorável em ID 298664658 e, em decisão exarada por este juízo em ID 299602879, foi deferido o pedido.

A audiência para oitiva especial da vítima foi devidamente realizada em 23/02/2023, conforme ID 367036018, oportunidade em que determinado o retorno dos autos à DEPOL para dar continuidade às investigações.

Em ID 372338528 foi juntado aos autos estudo psicológico realizado pela psicóloga nomeada por este juízo.

Pedido de habilitação do patrono do investigado juntado em ID 381035701 e instrumento de procuração em ID 381035707.

Certificado em ID 381165634 a renovação de vistas dos atos à DEPOL.

Certificado em ID 384487079 que verificado no sistema a existência da ação penal de n. 8000528-26.2023.8.05.0114, pelos fatos que aqui se apuram.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, cumpre mencionar que o patrono do investigado já foi devidamente cadastrado nos autos.

Compulsando os autos da ação penal deflagrada em razão dos fatos que aqui se apuram, processo de n. 8000528-26.2023.8.05.0114, verifica-se que o Ministério Público denunciou VALDENILSON FREITAS SOUZA com incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, observadas as agravantes do art. 61, inciso II, na forma do art. 71, todos do CP.

A inicial acusatória foi recebida em 10/04/2023, conforme ID 380193094 dos referidos autos, estando o processo em fase de cumprimento de mandado citatório do acusado.

Verifica-se, ainda, que aos autos da ação penal foram associados os presentes autos, referente ao pedido de produção de prova antecipada, bem como os autos referentes ao pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial - processo n. 8000396-66.2023.8.05.0114.

Assim, considerando que já deflagrada a competente ação penal, autos nos quais a análise do fato delituoso terá seu devido prosseguimento, não havendo mais qualquer ato a ser praticado ou decisão pendente de cumprimento neste procedimento, é o caso de extinção, com a consequente baixa e arquivamento.

Portanto, declaro extinto o presente feito, determinando o arquivamento deste procedimento, com a respectiva baixa no sistema.

Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

ITACARÉ/BA, 11 de julho de 2023.

THATIANE SOARES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000428-08.2022.8.05.0114 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Itacaré
Querelante: Schirley Candido Ferrari Mofati
Advogado: Schirley Candido Ferrari Mofati (OAB:BA47769)
Querelado: Chistian Rolf Bachmann

Intimação:

Vistos, etc.

I - Relatório

Cuida-se de queixa-crime oferecida por SCHIRLEY CANDIDO FERRARI MOFATI contra CHRISTIAN ROLF BACHMANN, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, perseguição, calúnia, difamação e injúria tipificados, respectivamente, nos artigos 129, 147, 147-A, 138, 139 e 140, na forma do art. 69, todos do CP.

Pugna, também, pela decretação de segredo de justiça, concessão da gratuidade de justiça e tradução do áudio juntado aos autos.

A exordial, distribuída em 12/04/2022, veio instruída com cópia integral da queixa-crime distribuída sob o n. 8000172-65.2022.8.05.0114, envolvendo as mesmas partes, os documentos de IDs 182555596 (mídia em vídeo), 182555598 (mídia em vídeo), 182555600 (áudio em linguagem estrangeira), 182559209 (declaração de IR), 182559211 (declaração de IR), 182559212 (declaração de IR), 182559214 (declaração de IR) e 191871345 (documentos de identificação).

Certificado em ID 191901434 os processos em trâmite envolvendo as mesmas partes.

Juntado pela querelante, em ID 194995501, um parecer do Ministério Público com proposta de transação penal exarado nos autos de n. 8001322-18.2021.8.05.0114, referente a um Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Em razão da juntada do documento de ID 194995501, designada audiência preliminar nestes autos para a data de 14/09/2023, bem como, deferida justiça gratuita, conforme ID 233645522.

O querelado foi devidamente intimado, conforme se depreende da certidão de ID 404894863 e 404894865.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II – Fundamentação

Primeiramente, importa esclarecer que a audiência preliminar designada nestes autos em razão de uma suposta oferta de transação penal pelo Ministério Público não procede. O documento juntado pela querelante em ID 194995501 não diz respeito ao processo sob judice e sim aos autos de n. 8001322-18.2021.8.05.0114, que se refere a um Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração do crime de injúria envolvendo as mesmas partes, em que, inclusive, já houve sentença reconhecendo a decadência do direito de queixa sob os fatos ali apresentados, com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato.

Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, entendo tratar-se de medida excepcional, admitida apenas nos casos elencados nos incisos I a IV do art. 189, do CPC, dentre os quais não se enquadra o presente, portanto, INDEFIRO o pleito.

Passando à análise destes autos, vislumbra-se que foi juntada cópia integral do processo de n. 8000172-65.2022.8.05.0114 em ID 182555592, que diz respeito a uma queixa-crime envolvendo as mesmas partes, ainda em trâmite perante este juízo, para apuração dos crimes tipificados nos artigos 129, 138, 139 e 140, todos do CP. Na sequência, juntado em IDs 182555596 (mídia em vídeo), 182555598 (mídia em vídeo), 182555600 (áudio em linguagem estrangeira), mídias para fins de comprovação dos fatos relacionados ao processo já mencionado.

Assim, apesar de haver pleito para condenação nestes autos pelos crimes de lesão corporal, calúnia, difamação e injúria tipificados, respectivamente, nos artigos 129, 138, 139 e 140, todos do CP, observa-se que foram atribuídos ao acusado mais de uma vez, em processos diferentes, em total afronta ao princípio do “non bis in idem”, sendo imprescindível o reconhecimento da litispendência para que o Querelado não seja submetido a mais de um julgamento pelo mesmo fato, tendo sua devida apreciação nos autos de n. 8000172-65.2022.8.05.0114.

Desta feita, quanto aos delitos tipificados nos artigos 129, 138, 139 e 140, todos do CP, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo penal.

Delimitando-se, pois, os fatos que dizem respeito a estes autos e que ensejam deliberação por este juízo, tem-se que da exordial apresentada em ID 191871314, apesar de haver uma transcrição na íntegra da queixa-crime de n. 8000172-65.2022.8.05.0114, a querelante sustenta o suposto cometimento dos crimes de ameaça e perseguição, perpetrados pelo querelado em 10/01/2022, mediante uma ligação telefônica.

Os delitos de ameaça e perseguição tipificados, respectivamente, nos artigos 147 e 147-A, ambos do CP, supostamente praticados em desfavor da Querelante, correspondem a crimes de ação penal pública condicionada à representação e não de ação penal privada, conforme estabelece o parágrafo único do art. 147, do CP e §3°, do art. 147-A, do mesmo diploma legal.

Nessa senda, apenas quando não intentada no prazo legal pelo Ministério Público é cabível ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP. E, pela análise detida dos autos, não é este o caso, tendo em vista não constar qualquer registro de que o órgão ministerial tinha conhecimento anterior do ocorrido e se manteve inerte, sendo possível concluir que a ilegitimidade ad causam é patente.

Dessa forma, se a ação é de natureza pública, a titularidade é do Ministério Público, devendo, portanto, a queixa-crime ser rejeitada no que se refere ao crime de ameaça e perseguição, por ilegitimidade da parte para a propositura da ação, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP.

Corroborando essa linha de intelecção, o Tribunal de Justiça de São Paulo admoestou:

Recurso em sentido estrito – Rejeição da queixa-crime – Ameaça – Delito de ação penal pública condicionada à representação – Ausência de legitimidade ativa da querelante – Rejeição mantida – Dano qualificado – Presença dos pressupostos mínimos ao recebimento...

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