Itacar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000968-22.2023.8.05.0114 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itacaré
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Lucas Marcio Bahia De Menezes
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Amaral Novaes
Reu: Herbert Moreira Dias
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Testemunha: Silvana Márcia Souza Fair

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA

End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2158 Email: itacarevcrime@tjba.jus.br


Processo nº: 8000968-22.2023.8.05.0114

Classe Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: HERBERT MOREIRA DIAS


ATO ORDINATÓRIO


De ordem da Exmª. Srª. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro, juíza de direito desta comarca, conforme Portaria n. 13/2021 e Provimento CGJ/CCI-06/2016 e, tendo em vista, a juntada das Alegações Finais do Ministério Público, conforme documento inserido no ID 422179721, fica(m) a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) intimada(s) para as juntar suas Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias.

Itacaré-Bahia, 28 de novembro de 2023.


LILIANE RIBEIRO GOMES DA SILVA

Escrevente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000151-70.2018.8.05.0114 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itacaré
Reu: Itamar De Jesus Da Silva
Advogado: Rodolfo Elias Carvalho Quadros Barros (OAB:BA43712)
Reu: Cassio Dos Santos Lima
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA

End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2158 Email: itacarevcrime@tjba.jus.br



Processo nº: 0000151-70.2018.8.05.0114.

Classe Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

RÉUS: ITAMAR DE JESUS DA SILVA e outros.


ATO ORDINATÓRIO


De ordem da Exmª. Srª. Thatiane Soares, Juíza de Direito desta Comarca, conforme Portaria n. 13/2021 e Provimento CGJ/CCI-06/2016, ficam as partes e advogados intimados que foi designado o dia 06/06/2024 10:00, para audiência de Instrução e Julgamento,a ser realizada na sala das audiências do fórum da sede deste juízo.

Outrossim, considerando que as 2 testemunhas arroladas já foram ouvidas, nos termos do Despacho de ID 365493017ficam a Defesa e o Ministério Público intimados para, no prazo comum de 10 dias, fornecerem o e mail e o número do contato telefônico dos Acusados.

As testemunhas que residam fora da Comarca serão ouvidas por videoconferência, termos do art. 222, § 3º, do CPP, Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça e Art. 4º, § 2º da REsolução 359/2020, CNJ, na sala virtual da plataforma lifesize, sala de reunião virtual: é - 1ª Vara Crime, extensão 200529, através do linkhttps://guest.lifesizecloud.com/200529.

INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar “entrar como convidado”, inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIÊNCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.

Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Eventuais dúvidas, ligar para os n. 73-3251-2158 ou pelo balcão virtual, através do link: https://guest.lifesize.com/10073144.


Itacaré-Bahia, data registrada no sistema.

AURELUZIA CARDOSO PEREGRINO

Subescrivã - Cadastro 902634-7

Servidora designada - Dec. Jud. 158, DJE de 20/03/23



SV40.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO

8000172-65.2022.8.05.0114 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Itacaré
Querelante: Schirley Candido Ferrari Mofati
Advogado: Schirley Candido Ferrari Mofati (OAB:BA47769)
Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466)
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Querelado: Chistian Rolf Bachmann

Intimação:

Vistos, etc.

I - Relatório

Cuida-se de queixa-crime oferecida por SCHIRLEY CANDIDO FERRARI MOFATI contra CHRISTIAN ROLF BACHMANN, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal, calúnia, difamação, injúria tipificados, respectivamente, nos artigos 129, 138, 139 e 140, na forma do art. 69, todos do CP.

Pugna, também, pela decretação de segredo de justiça, concessão da gratuidade de justiça e tradução do áudio juntado aos autos.

A exordial, distribuída em 18/02/2022, veio instruída com os documentos de IDs 182523256 (TCO n. 075/2021), 182523257 (mídia em vídeo), 182523258 (áudio em linguagem estrangeira), 182525781 (mídia em vídeo).

Juntado aos autos em ID 190413539 cópia dos autos de n. 8001322-18.2021.8.05.0114 envolvendo as mesmas partes.

Pedido de habilitação pela OAB – seccional do Estado da Bahia, na condição de assistente simples da advogada Querelante em ID 247129008.

Determinada por este juízo designação de audiência de conciliação nos termos do art. 520, do CPP, conforme ID 380431336, o querelado foi devidamente intimado (ID 400745766)

Realizada a audiência no dia 24/08/2023, o Querelado, devidamente intimado, não compareceu. O Ministério Público se manifestou no sentido de que a ausência do Querelado é indicativo da sua não disposição a fazer um acordo, bem como, com isso, a perda da oportunidade da transação penal ofertada, se manifestando, assim, pelo prosseguimento do feito, sem necessidades de remessa. Por este juízo foi determinada a conclusão dos autos para proferimento de decisão quanto ao recebimento da queixa-crime, bem como admitida a habilitação da OAB enquanto assistente simples.

É o breve relato. Decido.

II – Fundamentação

Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça não vislumbro ser hipótese de reconhecimento da hipossuficiência da querelante, senão vejamos.

Ao analisar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o Magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da Requerente, podendo indeferir o pleito caso não fique claro nos autos que esta não pode arcar com as despesas processuais e correlatas. Neste particular, registre-se que a mera declaração de pobreza, lançada em um tópico da inicial, com intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

Analisando-se os autos, tenho que o conceito de pobreza que a Querelante invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, trata-se de pessoa que exerce a advocacia enquanto atividade laborativa de forma regular e assiduamente nesta Comarca. Assim, é certo que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, de forma que o pagamento das despesas processuais não a privará do necessário ao seu sustento e de sua família.

Desta feita, entendo que não há porque ser a Querelante isentada do pagamento das custas processuais, privando o Poder Judiciário do Estado da Bahia dos recursos indispensáveis ao seu aparelhamento e bom funcionamento, o que, ao final, reverter-se-á em favor de todos os jurisdicionados. No caso dos autos, não há elementos que caracterizem a sua impossibilidade de assumir as despesas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado.

Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, entendo tratar-se de medida excepcional, admitida apenas nos casos elencados nos incisos I a IV do art. 189, do CPC, dentre os quais não se enquadra o presente, portanto, INDEFIRO o pleito.

Em relação ao delito de lesão corporal previsto no art. 129, do CP supostamente praticado em desfavor da Querelante, corresponde a crime de ação penal pública condicionada à representação e não de ação penal privada. Nessa senda, apenas quando não intentada no prazo legal pelo Ministério Público é cabível ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP. E, pela análise detida dos autos, não é este o caso, tendo em vista não constar qualquer registro de que o órgão ministerial tinha conhecimento anterior do ocorrido e se manteve inerte, sendo possível concluir que a ilegitimidade ad causam é patente.

Dessa forma, se a ação é de natureza pública, a titularidade é do...

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