Itagibá - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000398-95.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Tiago Reis Almeida
Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Aduz a parte Autora que contratou uma conta corrente, porém vem sofrendo descontos por um pacote de serviços que não contratou. Requer a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, bem como o cancelamento da cobrança.

Cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Réu. Exangue de razão a preliminar de ausência de pretensão resistida, isso porque a Constituição Federal garante a todos o livre acesso à justiça, não havendo obrigatoriedade de se recorrer primeiro a via administrativa para que seja exercido o direito de ação. Rejeito a preliminar.

Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque verifico que a peça e a documentação se encontram dentro dos requisitos legais.

Deixo de apreciar, neste momento, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.

No caso concreto é imperativa a inversão do ônus probatório, por força do art. 6º, VIII do CDC. Isto porque trata-se claramente de relação consumerista, considerados os conceitos do art. e do CDC, além do Autor ser parte hipossuficiente e ser verossímil a sua alegação.

Pois bem, analisando os autos verifica-se que em que pese a contratação de conta salário pelo Autor os extratos juntados aos autos comprovam que a Autora utilizou diversos serviços que extrapolam o número de atos indicados para este tipo de conta.

Neste tipo de conta, destinada ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares, não se admite outro tipo de depósito além dos créditos feitos pela entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Sobre ela é vedada a cobrança de tarifas por: transferência dos créditos pelo seu valor total (portabilidade); fornecimento de cartão magnético; realização de até 5 (cinco) saques, por evento de crédito; acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo; fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias; e manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.

Assim, como a ré procedeu a cobrança da taxa de manutenção de conta o fez de forma devida, vez que os extratos bancários juntados pela própria Autora comprovam a intensa movimentação na conta, tendo sido realizadas diversas transferência, depósitos de cheques de outros valores diferentes do benefício, transações de débito eletrônico, entre outros.

Para que se caracterize a responsabilidade civil, é necessária a conjugação de uma conduta ofensiva, o dano efetivo, e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, todavia, falta a conduta lesiva e o dano efetivo provocado pelo acionado, pois inexistentes nestes autos.

No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, pois a conduta vivenciada pela parte consumidora se constitui mero aborrecimento, como já salientado pela jurisprudência:

CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS. Inexistente o dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário, não cabe a instituição financeira ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais por acontecimentos caracterizados como meros transtornos sociais. (TRF-4 - AC: 50243799720124047000 PR 5024379-97.2012.404.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/11/2014)

Concluo desta forma por verificar que a parte autora não sofreu qualquer dano, seja de ordem material ou moral, causado pelo acionado. Saliente-se que este decorre de uma conduta do agente que tenha força suficiente para provocar dor ao ofendido, sensação de vexame, constrangimento ou abalo psicológico, hipóteses que também não estão demonstradas nos autos. Não verifico, portanto, a ocorrência de qualquer lesão sofrida pela parte autora ou qualquer ato ilícito do Acionado, o que me motiva a rejeitar a pretensão deduzida na inicial.

Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Sem custas ou honorários advocatícios.

P.R.I


ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000463-81.2011.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Jocelia Lemos Ferreira
Advogado: Walter Jose Novais Santos (OAB:BA9491)
Reu: Luiz Rodrigues Filho
Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711)

Intimação:

Tratam os autos de Medida Cautelar de Separação de Corpos ajuizada no ano de 2011 por JOCELIA LEMOS FERREIRA, em face de LUIZ RODRIGUES FILHO.

Na hipótese dos autos, passados quase dez anos desde a propositura da ação, verifica-se que até o presente momento não houve o julgamento do mérito.

Verifica-se ainda que, durante o curso desse processo foi ajuizada ação de reconhecimento e dissolução de união estável pela parte autora em face do ora réu, que tramitou perante este Juízo sob o nº 0000120-51.2012.8.05.0117, no qual foi proferida sentença no dia 05/04/2021 que julgou procedente o pedido e homologou o acordo celebrado entre as partes, fato esse que acarreta a perda de objeto do presente pedido e a consequente ausência superveniente do interesse processual.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000463-81.2011.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Jocelia Lemos Ferreira
Advogado: Walter Jose Novais Santos (OAB:BA9491)
Reu: Luiz Rodrigues Filho
Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711)

Intimação:

Tratam os autos de Medida Cautelar de Separação de Corpos ajuizada no ano de 2011 por JOCELIA LEMOS FERREIRA, em face de LUIZ RODRIGUES FILHO.

Na hipótese dos autos, passados quase dez anos desde a propositura da ação, verifica-se que até o presente momento não houve o julgamento do mérito.

Verifica-se ainda que, durante o curso desse processo foi ajuizada ação de reconhecimento e dissolução de união estável pela parte autora em face do ora réu, que tramitou perante este Juízo sob o nº 0000120-51.2012.8.05.0117, no qual foi proferida sentença no dia 05/04/2021 que julgou procedente o pedido e homologou o acordo celebrado entre as partes, fato esse que acarreta a perda de objeto do presente pedido e a consequente ausência superveniente do interesse processual.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em...

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