Itagibá - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000806-86.2021.8.05.0117 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itagibá
Requerente: L. D. A. M.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)
Requerente: M. I. A. S.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por Leandro de Almeida Menezes e Maria Isabel Araújo Santos, através da qual pretendem a decretação da extinção do vínculo conjugal.

Afirmam que casaram-se em 27/02/2005 sob o regime de comunhão parcial de bens, declaram não possuir filhos e bens a partilhar e, quando do casamento, não houve a alteração dos nomes.

Foram colacionados aos autos, além da procuração, os documentos comprobatórios do casamento.

Minuta assinada pelos Requerentes.

É o relatório. Decido.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6.515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).

Com a edição da Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a emenda, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

Assim, desde a EC nº 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio. Apesar da natureza constitucional/civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária.

Dispensa-se, pois, a prova quanto à separação de fato. Não há notícias do restabelecimento da união desde o término da afetividade recíproca declarada pelos cônjuges.

O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientado por Advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, e não se verifica prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação.

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos entre as partes e JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECRETAR O DIVÓRCIO de Leandro de Almeida Menezes e Maria Isabel Araújo Santos, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010.

Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b” do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.

Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. Após certificado o trânsito, expeça-se mandado de averbação ao respectivo CRC, servindo cópia desta sentença como mandado, nos termos do art. 1.124 do CPC e art. 10, I, do CC.

Ciência ao Ministério Público.

Por fim, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000806-86.2021.8.05.0117 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itagibá
Requerente: L. D. A. M.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)
Requerente: M. I. A. S.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por Leandro de Almeida Menezes e Maria Isabel Araújo Santos, através da qual pretendem a decretação da extinção do vínculo conjugal.

Afirmam que casaram-se em 27/02/2005 sob o regime de comunhão parcial de bens, declaram não possuir filhos e bens a partilhar e, quando do casamento, não houve a alteração dos nomes.

Foram colacionados aos autos, além da procuração, os documentos comprobatórios do casamento.

Minuta assinada pelos Requerentes.

É o relatório. Decido.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6.515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).

Com a edição da Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a emenda, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

Assim, desde a EC nº 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio. Apesar da natureza constitucional/civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária.

Dispensa-se, pois, a prova quanto à separação de fato. Não há notícias do restabelecimento da união desde o término da afetividade recíproca declarada pelos cônjuges.

O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientado por Advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, e não se verifica prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação.

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos entre as partes e JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECRETAR O DIVÓRCIO de Leandro de Almeida Menezes e Maria Isabel Araújo Santos, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010.

Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b” do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.

Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. Após certificado o trânsito, expeça-se mandado de averbação ao respectivo CRC, servindo cópia desta sentença como mandado, nos termos do art. 1.124 do CPC e art. 10, I, do CC.

Ciência ao Ministério Público.

Por fim, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000806-86.2021.8.05.0117 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itagibá
Requerente: L. D. A. M.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)
Requerente: M. I. A. S.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por Leandro de Almeida Menezes e Maria Isabel Araújo Santos, através da qual pretendem a decretação da extinção do...

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