Itagibá - Vara cível

Data de publicação19 Abril 2021
Gazette Issue2843
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000142-89.2020.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Municipio De Itagiba
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:0047408/BA)
Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:0066125/BA)
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:0044067/BA)
Advogado: Ana Paula Gomes De Oliveira (OAB:0039513/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:0016711/BA)
Reu: Jamile Ferreira Souza Cardim - Me

Intimação:

Vistos etc.

Tratam os autos de declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, proposta pelo Município de Itagibá, em face de Jamile Ferreira Souza Cardim - ME.

Em petição retro as partes informaram a celebração de acordo e requereram a extinção do presente feito com resolução do mérito, e o posterior arquivamento com baixa na distribuição.

Analisando a transação celebrada, apuro a sua regularidade formal. O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei. Além disso não se verifica prejuízo a interesses de terceiros ou incapazes, ensejando assim, sua homologação.

Dessa forma, homologo por sentença o referido acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos entre as partes.

Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Custas pro rata, honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Concedo à Ré o benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.


ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000146-29.2020.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Municipio De Itagiba
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:0047408/BA)
Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:0066125/BA)
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:0044067/BA)
Advogado: Ana Paula Gomes De Oliveira (OAB:0039513/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:0016711/BA)
Reu: Funeraria Sao Joao Ltda - Me
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:0014943/BA)

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito ajuizada pelo MUNICIPIO DE ITAGIBÁ, em face de FUNERARIA SAO JOAO LTDA - ME.

Em petição retro (ID 79195178) a parte ré reconheceu a procedência do pedido, anuindo com a pretensão formulada pelo autor, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito.

Assim, o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito.

Dessa forma, homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, para que surta seus legais e jurídicos efeitos entre as partes.

Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil.

Custas pro rata, honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Concedo à Ré o benefício da justiça gratuita.

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.


ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000171-42.2020.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Municipio De Itagiba
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:0047408/BA)
Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:0066125/BA)
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:0044067/BA)
Advogado: Ana Paula Gomes De Oliveira (OAB:0039513/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:0016711/BA)
Reu: Comercial Leite De Calcados Ltda - Epp
Advogado: Leonardo Souza Correa (OAB:0026922/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de inexistência e inexigibilidade de débito ajuizada pelo MUNICIPIO DE ITAGIBA, em face de COMERCIAL LEITE DE CALCADOS LTDA - EPP.

Em audiência o réu reconheceu a procedência do pedido, anuindo com a pretensão formulada pelo autor.

Assim, o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito.

Dessa forma, homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, para que surta seus legais e jurídicos efeitos entre as partes.

Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil.

Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte ré. Ambas as partes dispensaram reciprocamente o pagamento de honorários sucumbenciais.

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.


ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000286-93.2006.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Evenil Santos
Advogado: Paulo Esperindeus De Freitas (OAB:000340B/BA)
Reu: Municipio De Aiquara
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)

Intimação:

Tratam os autos de embargo de declaração no qual a parte embargante aduz a presença de vícios na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

No que pese a fundamentação do recurso, o fato é que a este Juízo é defeso proceder à modificações no conteúdo decisório, tal como postulado pela embargante.

Embora o recurso de embargos autorize a modificação da sentença, a atuação do Juízo nos embargos é extremamente limitada e, no caso dos autos, não engloba a pretensa anulação da sentença por ausência de fundamentação ou por qualquer outro erro no procedimento.

Assim, mantenho a decisão embargada.

ITAGIBÁ/BA, 4 de fevereiro de 2021.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000037-78.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Maria Aneilda De Jesus Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:0061590/BA)
Autor: Noelson De Jesus Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:0061590/BA)
Reu: Liberty Seguros S/a
Advogado: Leonor Fernandes Da Silva (OAB:0150629/SP)
Reu: Disvel Distribuidora De Veiculos Limitada

Intimação:

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