Itagibá - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000087-71.2006.8.05.0117 Separação De Corpos
Jurisdição: Itagibá
Requerente: J. B. L. P.
Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229)
Requerido: L. C. M. P.
Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115)

Intimação:

Tratam os autos de Medida Cautelar de Separação de Corpos ajuizada no ano de 2006 por JOCILENE BORGES LOPES PALMITO, em face de LUIZ CARLOS MELO PALMITO.

Em petição acostada em ID nº 30678046, a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Em razão disso foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência, não tendo a secretaria cumprido a referida determinação.

Considerando que foi efetivada a citação da parte ré, havendo nos autos o oferecimento de contestação, a parte autora só poderia desistir da ação com o consentimento do requerido.

No entanto, na hipótese dos autos, passados mais de dez anos desde o pedido de desistência, verifica-se que até o presente momento não houve qualquer movimentação processual. Além disso, verifica-se ainda que durante o curso do processo foi ajuizada ação de divórcio pela parte autora em face do réu (proc nº 0000601-87.2007.805.0117) , na qual se afirmou que

o casal já estava residindo em casas diferentes, fato que acarreta inclusive a perda de objeto do presente pedido e a consequente ausência superveniente do interesse processual.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que pese a ausência de intimação da parte ré, não vislumbra-se mais qualquer utilidade para o presente processo, estando a referida ação paralisada desde o ano de 2007.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a desistência requerida.

Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.

P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000180-43.2016.8.05.0117 Inventário
Jurisdição: Itagibá
Inventariante: Adelionice Sampaio Silva
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariante: Marcia Suzana Sampaio Da Silva Lima
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariante: Iamara Sampaio Silva
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariante: Nara Nei Sampaio Da Silva
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariado: Ademar Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ



PROCESSO Nº 8000180-43.2016.8.05.0117

REQUERENTE(S): INVENTARIANTE: ADELIONICE SAMPAIO SILVA, MARCIA SUZANA SAMPAIO DA SILVA LIMA, IAMARA SAMPAIO SILVA, NARA NEI SAMPAIO DA SILVA

REQUERIDO(A): INVENTARIADO: ADEMAR SILVA


SENTENÇA



Vistos.



1 – Trata-se de Inventário, ajuizado por ADELIONICE SAMPAIO SILVA E OUTROS, em face do espólio de ADEMAR SILVA.


2 – Compulsando os autos, conforme petição, ID 2068343, observo que a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo em vista o equívoco ao peticionar no Juízo de Itagibá, quando a ação deveria ser dirigida ao Juízo de comarca diferente.

Assim, diante da manifestação de vontade da parte, é hipótese de encerramento da ação sem julgamento do mérito.


3 – Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação e a julgo EXTINTA, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.


4 – Sem custas, face a gratuidade deferida.


5 – Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa.


6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Itagibá/BA, 03 de maio de 2018.


VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO titular da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié.

Designado para a Comarca de Itagibá em 02/04/2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000180-43.2016.8.05.0117 Inventário
Jurisdição: Itagibá
Inventariante: Adelionice Sampaio Silva
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariante: Marcia Suzana Sampaio Da Silva Lima
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariante: Iamara Sampaio Silva
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariante: Nara Nei Sampaio Da Silva
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Inventariado: Ademar Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ



PROCESSO Nº 8000180-43.2016.8.05.0117

REQUERENTE(S): INVENTARIANTE: ADELIONICE SAMPAIO SILVA, MARCIA SUZANA SAMPAIO DA SILVA LIMA, IAMARA SAMPAIO SILVA, NARA NEI SAMPAIO DA SILVA

REQUERIDO(A): INVENTARIADO: ADEMAR SILVA


SENTENÇA



Vistos.



1 – Trata-se de Inventário, ajuizado por ADELIONICE SAMPAIO SILVA E OUTROS, em face do espólio de ADEMAR SILVA.


2 – Compulsando os autos, conforme petição, ID 2068343, observo que a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo em vista o equívoco ao peticionar no Juízo de Itagibá, quando a ação deveria ser dirigida ao Juízo de comarca diferente.

Assim, diante da manifestação de vontade da parte, é hipótese de encerramento da ação sem julgamento do mérito.


3 – Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação e a julgo EXTINTA, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.


4 – Sem custas, face a gratuidade deferida.


5 – Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa.


6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Itagibá/BA, 03 de maio de 2018.


VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO titular da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié.

Designado para a Comarca de Itagibá em 02/04/2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000511-88.2017.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Andreia Souza Pires
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067)
Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Bruna Bacelar Fontes Pimentel (OAB:BA59164)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ

Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124



PROCESSO Nº 8000511-88.2017.8.05.0117

AUTOR: ANDREIA SOUZA PIRES

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se o(a) Executado(a) para cumprir a Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, e penhora.

PIC.



Itagibá/BA, 3 de fevereiro de 2021.


VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000087-71.2006.8.05.0117 Separação De Corpos
Jurisdição: Itagibá
Requerente: J. B. L. P.
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