Itagibá - Vara cível

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000319-19.2021.8.05.0117 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itagibá
Representante: L. V. F.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)
Reu: J. R. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ

Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124




Autos do Processo nº 8000319-19.2021.8.05.0117

REPRESENTANTE: LETICIA VIEIRA FERREIRA

REU: JOSÉ ROBERTO SANTANA ALMEIDA


DECISÃO


Defiro o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos moldes do art. 98 do CPC.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA. Anote-se.


O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Percebe-se, pela documentação acostada, a relação de parentesco entre Alimentando(a) e Alimentante, sendo essa suficiente nesta análise preliminar.


Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.


A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma: em mãos da Requerente ou sua representante legal, mediante recibo ou depósito na conta bancária informada ou a ser informada pela Requerente; caso não tenha, a Requerente deverá comparecer ao Banco do Brasil – Agência de Itagibá, portando ofício a ser expedido pela Vara Cível desta Comarca para a abertura de conta judicial em nome da representante legal; em seguida, deverá informar o número da conta, no Cartório da Vara Cível desta Comarca.


Se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador para que efetuem o desconto e o depósito da pensão na conta bancária da Requerente e para que informem a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos.


Determino ao Sr. Escrivão que proceda a inclusão do presente feito no primeiro dia livre da pauta de audiências cíveis para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.


Cite-se e intime-se o Requerido, por mandado, para INICIAR O PAGAMENTO da pensão alimentícia e para comparecer à audiência, acompanhado de até 3 testemunhas e demais provas, advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Não havendo acordo, deverá contestar o pedido na audiência (ou em até 15 dias contados da juntada do mandado de citação), por advogado, sob pena de revelia, prosseguindo-se a instrução e julgamento conforme o estado do processo.


Intime-se a parte Autora, por oficial de Justiça, e seu patrono, pelo DPJ, da audiência acima designada, devendo apresentar até 3 testemunhas e as demais provas.

Intime-se o Ministério Público.


Demais expedientes necessários.

Itagibá/BA, data da assinatura digital.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000317-49.2021.8.05.0117 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itagibá
Representante: A. C. D. S.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)
Reu: A. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ

Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124




Autos do Processo nº 8000317-49.2021.8.05.0117

REPRESENTANTE: ALETICIA COSTA DOS SANTOS

REU: ALEANDRO SANTANA SANTOS


DECISÃO


Defiro o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos moldes do art. 98 do CPC.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA. Anote-se.


O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Percebe-se, pela documentação acostada, a relação de parentesco entre os Alimentandos e Alimentante, sendo essa suficiente nesta análise preliminar.


Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor total equivalente a: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.


A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma: em mãos dos Requerentes ou de sua representante legal, mediante recibo ou depósito na conta bancária informada ou a ser informada pela parte Requerente; caso não tenha, os Requerente deverão comparecer ao Banco do Brasil – Agência de Itagibá, portando ofício a ser expedido pela Vara Cível desta Comarca para a abertura de conta judicial em nome da representante legal; em seguida, deverá informar o número da conta, no Cartório da Vara Cível desta Comarca.


Se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador para que efetuem o desconto e o depósito da pensão na conta bancária informada pela parte Requerente, devendo informar a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos.


Determino ao Sr. Escrivão que proceda a inclusão do presente feito no primeiro dia livre da pauta de audiências cíveis para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.


Cite-se e intime-se o Requerido, por mandado, para INICIAR O PAGAMENTO da pensão alimentícia e para comparecer à audiência, acompanhado de até 3 testemunhas e demais provas, advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Não havendo acordo, deverá contestar o pedido na audiência (ou em até 15 dias contados da juntada do mandado de citação), por advogado, sob pena de revelia, prosseguindo-se a instrução e julgamento conforme o estado do processo.


Intime-se a parte Autora, por oficial de Justiça, e seu patrono, pelo DPJ, da audiência acima designada, devendo apresentar até 3 testemunhas e as demais provas.

Intime-se o Ministério Público.


Demais expedientes necessários.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

Valnei Mota Alves de Souza

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000239-62.2019.8.05.0105 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: L. P. G.
Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:BA16166)
Requerido: J. R. O. D. S.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Renove-se a citação da parte ré no endereço fornecido pela autora em ID 46636652.

Ainda, solicite-se a devolução da carta precatória expedida para citação, independentemente de cumprimento.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000190-82.2019.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Ana Paula Figueredo De Azevedo
Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683)
Reu: Fábio Santos Barbosa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ

Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124



PROCESSO Nº 8000190-82.2019.8.05.0117

AUTOR: ANA PAULA FIGUEREDO DE AZEVEDO

RÉU: FÁBIO SANTOS BARBOSA


DESPACHO


Vistos etc.

Antes da apreciação do pedido, tendo em vista que na exordial menciona-se a existência de filho advindo da união do casal, emende-se a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 321 caput e parágrafo único do CPC, prestando informações completas acerca do filho, caso seja menor, prestar informações quanto à guarda, visita e pensão alimentícia.

Cumprido o quanto determinado acima ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos.

Demais expedientes necessários.


Itagibá/BA, 22 de maio de 2019.


VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO

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