Itagibá - Vara cível

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000053-32.2021.8.05.0117 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itagibá
Requerente: C. D. S. M.
Advogado: Luciano Almeida Silva (OAB:BA36465)
Advogado: Fernanda Maria Costa Santos (OAB:BA40155)
Requerente: W. M. S.
Advogado: Luciano Almeida Silva (OAB:BA36465)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de divórcio consensual cumulada com pedido de guarda e pensão alimentar, proposta por Caroline dos Santos Máximo Moreira e Williams Moreira Souza, envolvendo descendente menor.

Relatam que casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens em 02/02/2015 e que decidiram pôr fim ao vínculo conjugal, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação.

Possuem uma filha menor de idade para a qual regulamentaram a guarda e reservaram-se ao direito de discutir a questão dos alimentos em ação específica.

Dispensaram alimentos mutuamente e alegam não possuir bens a partilhar.

Por fim, pugnam pela extinção do vínculo conjugal e a decretação do divórcio, voltando os Divorciandos a usar os nomes de solteiros. Vieram documentos.

Ministério Público ofertou parecer pela homologação do divórcio, ressalvando o acordo não observou as formalidades legais ao acordo alimentar, razão pela qual manifestou-se pela intimação das partes para que prestem esclarecimentos acerca do acordo de alimentos, notadamente quanto a forma de pagamento da prestação e sua data de vencimento.

Devidamente intimadas, as partes realizaram o aditamento ao acordo para fazer constar a observação supracitada.

Relatado, fundamento e decido.

Nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, rompido o afeto, o casamento pode ser dissolvido, pelo divórcio, independente do tempo de separação fática dos cônjuges. Basta a comprovação do enlace, como aconteceu in casu.

Ademais, o acordo elencado na petição inicial traz as cláusulas previstas no art. 731 do CPC, e preserva, suficientemente, os interesses dos cônjuges e de sua prole, sem ofender norma de ordem pública.

Ante o exposto, homologo o ajuste listado na exordial, e extingo o presente processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b do CPC), DECRETANDO O DIVÓRCIO de Caroline dos Santos Máximo Moreira e Williams Moreira Souza, os quais voltarão a usar, como requereram, os nomes de solteiro. Custas e despesas processuais pelos Autores em partes iguais, concedida/mantida a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC/2015).

Após o trânsito em julgado, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA E EFEITO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de qualquer outro documento cartorário, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à margem do assento do casamento a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Os divorciandos poderão voltar a usar os nomes de solteiros, bastando, para tanto, mero requerimento ao competente RCPN.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, baixa e arquivo.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000053-32.2021.8.05.0117 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itagibá
Requerente: C. D. S. M.
Advogado: Luciano Almeida Silva (OAB:BA36465)
Advogado: Fernanda Maria Costa Santos (OAB:BA40155)
Requerente: W. M. S.
Advogado: Luciano Almeida Silva (OAB:BA36465)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de divórcio consensual cumulada com pedido de guarda e pensão alimentar, proposta por Caroline dos Santos Máximo Moreira e Williams Moreira Souza, envolvendo descendente menor.

Relatam que casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens em 02/02/2015 e que decidiram pôr fim ao vínculo conjugal, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação.

Possuem uma filha menor de idade para a qual regulamentaram a guarda e reservaram-se ao direito de discutir a questão dos alimentos em ação específica.

Dispensaram alimentos mutuamente e alegam não possuir bens a partilhar.

Por fim, pugnam pela extinção do vínculo conjugal e a decretação do divórcio, voltando os Divorciandos a usar os nomes de solteiros. Vieram documentos.

Ministério Público ofertou parecer pela homologação do divórcio, ressalvando o acordo não observou as formalidades legais ao acordo alimentar, razão pela qual manifestou-se pela intimação das partes para que prestem esclarecimentos acerca do acordo de alimentos, notadamente quanto a forma de pagamento da prestação e sua data de vencimento.

Devidamente intimadas, as partes realizaram o aditamento ao acordo para fazer constar a observação supracitada.

Relatado, fundamento e decido.

Nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, rompido o afeto, o casamento pode ser dissolvido, pelo divórcio, independente do tempo de separação fática dos cônjuges. Basta a comprovação do enlace, como aconteceu in casu.

Ademais, o acordo elencado na petição inicial traz as cláusulas previstas no art. 731 do CPC, e preserva, suficientemente, os interesses dos cônjuges e de sua prole, sem ofender norma de ordem pública.

Ante o exposto, homologo o ajuste listado na exordial, e extingo o presente processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b do CPC), DECRETANDO O DIVÓRCIO de Caroline dos Santos Máximo Moreira e Williams Moreira Souza, os quais voltarão a usar, como requereram, os nomes de solteiro. Custas e despesas processuais pelos Autores em partes iguais, concedida/mantida a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC/2015).

Após o trânsito em julgado, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA E EFEITO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de qualquer outro documento cartorário, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à margem do assento do casamento a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Os divorciandos poderão voltar a usar os nomes de solteiros, bastando, para tanto, mero requerimento ao competente RCPN.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, baixa e arquivo.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000178-25.2010.8.05.0117 Petição Cível
Jurisdição: Itagibá
Requerente: Edilton Bastos De Oliveira
Advogado: Carollina Goncalves Motta De Oliveira (OAB:BA27826)
Requerido: Nilton Queiroz Dos Santos
Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127)

Intimação:

Vistos etc.

Tratam os autos de Ação de Anulação de Testamento, na qual os contendores, devidamente representados por advogados, peticionaram nos autos pugnando pela homologação de acordo.

Analisando a transação celebrada, apuro a sua regularidade formal. O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei. Além disso não se verifica prejuízo a interesses de terceiros ou incapazes, ensejando assim, sua homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito.

Dessa forma, HOMOLOGO por sentença o referido acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil.

Em consequência, DECLARO...

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