Itagib� - Vara c�vel

Data de publicação25 Abril 2023
Gazette Issue3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
DECISÃO

8000598-10.2018.8.05.0117 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: H. R. L.
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Requerido: A. C. D. D. S.
Advogado: Paula Sales Amaral Viana (OAB:BA49729)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial autorizativo da venda do veículo, tendo em vista que sob o mesmo não incorre qualquer restrição judicial.

P.R.I.


ITAGIBÁ/BA, 18 de janeiro de 2022.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
DECISÃO

8000598-10.2018.8.05.0117 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: H. R. L.
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Requerido: A. C. D. D. S.
Advogado: Paula Sales Amaral Viana (OAB:BA49729)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial autorizativo da venda do veículo, tendo em vista que sob o mesmo não incorre qualquer restrição judicial.

P.R.I.


ITAGIBÁ/BA, 18 de janeiro de 2022.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000665-67.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Aletriciana Santos Da Silva
Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563)
Reu: Renato Vitor Reis
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067)

Intimação:

Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração contida no bojo da petição inicial, nos termos dos art. 98 do Código de Processo Civil. Advirta-se que tal deferimento pode ser revisto se constada circunstância fática a indicar a capacidade econômica de arcar com os custos do processo.

Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de lei, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC.

Intimações e expedientes necessários.



ITAGIBÁ/BA, data da assinatura digital.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000665-67.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Aletriciana Santos Da Silva
Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563)
Reu: Renato Vitor Reis
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA)

End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - 08:00 às 14:00 horas

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

AÇÃO Nº: 8000665-67.2021.8.05.0117

- AUTOR: ALETRICIANA SANTOS DA SILVA

- REU: RENATO VITOR REIS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 5º, do Prov. conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, e em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Designado desta Comarca, é praticado o presente ATO ORDINATÓRIO: designação de audiência de conciliação/mediação para o dia 21 de MARÇO de 2022, às 17h40min. Cumpre ao advogado do A. promover a apresentação deste à audiência. Ficam advertidos que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA, cujo link da audiência segue anexo. Em caso de impossibilidade de acesso à sala virtual de audiências, deverá ser informada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência. À PUBLICAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. Itagibá (BA), 3 de março de 2022 . Eu ________ Urânia Oliveira Rodrigues, Subescrivã, conferi e assino.

Sala de Audiência Telepresencial - Sistema LifeSize - Link: https://call.lifesizecloud.com/909680

Urânia Oliveira Rodrigues

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

8000087-80.2016.8.05.0117 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itagibá
Autor: Aletriciana Santos Da Silva
Advogado: Rogerio Pereira Dos Santos (OAB:BA13840)
Reu: Renato Vitor Reis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ

Processo n° 8000087-80.2016.805.0144

D E S P A C H O

Defiro a assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, §3º ambos do NCPC, o que não significa dizer que esta decisão não possa ser revista durante o curso do processo.

Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de lei, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC.

Cite-se/intime-se a parte Ré, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, advertindo-a ainda que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

Apresentada a contestação, se for o caso, vistas à Autora para se manifestar.

Vistas ao Ministério Público.

Demais expedientes necessários.

Itagibá/BA, 13 de abril de 2018.

VALNEI MOTA...

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