Itagib� - Vara c�vel
Data de publicação | 25 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3318 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
DECISÃO
8000598-10.2018.8.05.0117 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: H. R. L.
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Requerido: A. C. D. D. S.
Advogado: Paula Sales Amaral Viana (OAB:BA49729)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000598-10.2018.8.05.0117 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ | ||
REQUERENTE: HELIO RIBEIRO LOPES | ||
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) | ||
REQUERIDO: ANA CLAUDIA DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): PAULA SALES AMARAL VIANA (OAB:BA49729) |
DECISÃO |
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial autorizativo da venda do veículo, tendo em vista que sob o mesmo não incorre qualquer restrição judicial.
P.R.I.
ITAGIBÁ/BA, 18 de janeiro de 2022.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
DECISÃO
8000598-10.2018.8.05.0117 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: H. R. L.
Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Requerido: A. C. D. D. S.
Advogado: Paula Sales Amaral Viana (OAB:BA49729)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000598-10.2018.8.05.0117 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ | ||
REQUERENTE: HELIO RIBEIRO LOPES | ||
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) | ||
REQUERIDO: ANA CLAUDIA DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): PAULA SALES AMARAL VIANA (OAB:BA49729) |
DECISÃO |
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial autorizativo da venda do veículo, tendo em vista que sob o mesmo não incorre qualquer restrição judicial.
P.R.I.
ITAGIBÁ/BA, 18 de janeiro de 2022.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000665-67.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Aletriciana Santos Da Silva
Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563)
Reu: Renato Vitor Reis
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000665-67.2021.8.05.0117 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ | ||
AUTOR: ALETRICIANA SANTOS DA SILVA | ||
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:0055563/BA) | ||
REU: RENATO VITOR REIS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração contida no bojo da petição inicial, nos termos dos art. 98 do Código de Processo Civil. Advirta-se que tal deferimento pode ser revisto se constada circunstância fática a indicar a capacidade econômica de arcar com os custos do processo.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de lei, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
ITAGIBÁ/BA, data da assinatura digital.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000665-67.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Aletriciana Santos Da Silva
Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563)
Reu: Renato Vitor Reis
Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA)
End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - 08:00 às 14:00 horas
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
AÇÃO Nº: 8000665-67.2021.8.05.0117
- AUTOR: ALETRICIANA SANTOS DA SILVA
- REU: RENATO VITOR REIS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 5º, do Prov. conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, e em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Designado desta Comarca, é praticado o presente ATO ORDINATÓRIO: designação de audiência de conciliação/mediação para o dia 21 de MARÇO de 2022, às 17h40min. Cumpre ao advogado do A. promover a apresentação deste à audiência. Ficam advertidos que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA, cujo link da audiência segue anexo. Em caso de impossibilidade de acesso à sala virtual de audiências, deverá ser informada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência. À PUBLICAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. Itagibá (BA), 3 de março de 2022 . Eu ________ Urânia Oliveira Rodrigues, Subescrivã, conferi e assino.
Sala de Audiência Telepresencial - Sistema LifeSize - Link: https://call.lifesizecloud.com/909680
Urânia Oliveira Rodrigues
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000087-80.2016.8.05.0117 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itagibá
Autor: Aletriciana Santos Da Silva
Advogado: Rogerio Pereira Dos Santos (OAB:BA13840)
Reu: Renato Vitor Reis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ
Processo n° 8000087-80.2016.805.0144
D E S P A C H O
Defiro a assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, §3º ambos do NCPC, o que não significa dizer que esta decisão não possa ser revista durante o curso do processo.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de lei, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC.
Cite-se/intime-se a parte Ré, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, advertindo-a ainda que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Apresentada a contestação, se for o caso, vistas à Autora para se manifestar.
Vistas ao Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
Itagibá/BA, 13 de abril de 2018.
VALNEI MOTA...
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