Itagib� - Vara c�vel

Data de publicação30 Maio 2023
Gazette Issue3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
DESPACHO

8000337-06.2022.8.05.0117 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itagibá
Exequente: P. J. A. V. I.
Advogado: Paula Sales Amaral Viana (OAB:BA49729)
Executado: F. D. B.
Advogado: Nathalia Dias Brandao (OAB:BA48136)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Ouça-se o Ministério Público.

Após, voltem-me os autos conclusos para decisão



Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.


Camila Macedo dos Santos e Carvalho

Juíza Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
SENTENÇA

8000851-90.2021.8.05.0117 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Itagibá
Requerente: Antonio Andrade Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Requerente: Carlos Dias Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Requerente: Gerolice Andrade Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Requerente: Luzia Andrade Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Requerente: Neuza Andrade Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Requerente: Rafael Quirino Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Requerido: Agenor Paulo Dos Santos
Terceiro Interessado: Florisval Andrade Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Terceiro Interessado: Aurino Andrade Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Terceiro Interessado: Gildete Andrade Dos Santos
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)

Sentença:

Trata-se de Abertura de Inventário proposta por ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, CARLOS DIAS DOS SANTOS, GEROLICE ANDRADE DOS SANTOS, LUZIA ANDRADE DOS SANTOS, NEUZA ANDRADE DOS SANTOS, AURINO ANDRADE DOS SANTOS, FLORISVAL ANDRADE DOS SANTOS, GILDETE ANDRADE DOS SANTOS e RAFAEL ANDRADE SANTOS, por intermédio de sua advogada, em virtude do falecimento de AGENOR PAULO DOS SANTOS, ocorrido em 28/04/2016. A exordial, contendo as primeiras declarações, foi instruída com documentos, a teor do ID 140944674.

Consta dos autos que o de cujus AGENOR PAULOS DOS SANTOS era viúvo e deixou nove herdeiros, todos maiores e capazes, bem como bens a partilhar.

Em despacho de ID 146507987 o herdeiro requerente ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS foi nomeado inventariante, sendo posteriormente determinada a inventariança em conjunto com o herdeiro FLORISVAL ANDRADE DOS SANTOS (ID 179980830).

Petição acostada ao ID 194119770 consta requerimento de conversão do presente inventário em arrolamento, com pedido de homologação do plano de partilha. Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

Tratando-se de partilha amigável celebrada entre partes capazes, nos termos do art.659, do CPC, converto o presente inventário em arrolamento sumário.

Ademais, considerando o que estabelece o art. 662 do CPC, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás.

Conforme plano de partilha apresentado no ID 194119770, os bens a partilhar são: (1) Propriedade rural denominada “Fazenda Beija Flor” com área total de 6,00 ha (Seis hectares), situada na Zona da Serra Verde, Distrito de Japumerim, Itagibá-BA; (2) Propriedade urbana Terreno com área total medindo 1.296m² (mil duzentos e noventa e seis metros quadrados), com Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 111, do livro 041, do Tabelionato de Notas desta comarca, registrada na matrícula nº 949, fls. 322, Lv-2-F do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itagibá-BA em 14 de julho de 1995; (3) Propriedade urbana Terreno com área total medindo 499,80 m² (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados), situado a Rua Otávio Mangabeira, S/N, Centro, Itagibá-BA, conforme consta em Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 161/V, do Livro 041 em 26/01/1996, registrada na matrícula nº 949, fls. 322, Lv-2-F do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itagibá-BA em 27 de fevereiro de 1996; e, (4) Propriedade urbana Terreno com área total medindo 2.500 m² (Dois mil e quinhentos metros quadrados), localizado na Rua Otávio Mangabeira, com Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas dessa Comarca às fls. 190, do Livro nº 41, em data de 02 de maio de 1996. Tais bens serão divididos entre os herdeiros em frações ideais equivalente a 1/9 para cada herdeiro.

Dessa forma, não se constata óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pelos requerentes, uma vez que elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria.

Tendo em vista que os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram devidamente cumpridos, HOMOLOGO, por Sentença, a partilha amigável acostada ao ID 194119770, relativa aos bens deixados pelo falecimento de AGENOR PAULO DOS SANTOS e, em consequência, atribuo aos nela contemplados, seus respectivos quinhões, nos termos do art. 659, §2º do CPC, ressalvados eventuais erros, omissões e os direitos de terceiros.

Certificado o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, expeça-se FORMAL DE PARTILHA em favor dos herdeiros, para título e conservação dos seus direitos, observando as formalidades de estilo.

Derradeiramente, anoto que eventual exigência quanto ao recolhimento do ITCMD pelo Oficial do Registro de Imóveis, a parte interessada deverá resolver tal pendência na esfera administrativa e não perante este Juízo.

Custas conforme a lei.

Havendo requerimento de desistência do prazo recursal, fica desde já deferido.

Comunique-se a Fazenda Pública Estadual.

Providencie a serventia a retificação do cadastro do processo em razão da conversão em arrolamento sumário.

Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Demais expedientes necessários.

ITAGIBÁ/BA, data da assinatura digital.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
SENTENÇA

8000535-82.2018.8.05.0117 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Itagibá
Requerente: Neuzete Souza Dos Santos
Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711)
Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773)
Requerido: Kawan Da Silva Santos
Requerido: Jairo Andrade Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Neuzete Souza dos Santos, devidamente qualificada no bojo dos autos, propôs Ação de Tutela c/c Tutela de Urgência em desfavor de Kawan da Silva Santos, nascido em 26 de maio de 2005, e dos genitores destes, Jairo Andrade dos Santos e Carla Santana da Silva (paradeiro desconhecido), todos igualmente qualificados.

Em parecer de ID 26011050 o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, pois em breve o adolescente logo em breve alcançará a maioridade, momento em que a tutela, se deferida, perderia sua eficácia por força do art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, o procedimento ainda demanda a citação da genitora e a nomeação de defensor para o genitor, atos que necessitam cumprir prazos específicos e consequentemente acarretaria na perda do interesse de agir.

Outrossim, o Parquet, acertadamente, ressaltou que a...

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