Itagibá - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2023
Gazette Issue3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
SENTENÇA

8001081-35.2021.8.05.0117 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: R. D. C. V. C.
Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408)
Requerido: A. C. N. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por RITA DE CÁSSIA VIEIRA CALHEIRA em face de ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO CALHEIRA pelas razões expostas na inicial de ID 156078229. Juntou documentos diversos.

A Autora, através de advogado regularmente constituído, requereu a desistência da ação em ID 202737015.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Defiro o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos moldes do art. 98 do CPC.

Após essa consideração, passo ao mérito.

Considerando que o pedido de homologação da desistência foi formulado diretamente por advogado, munido de poderes específicos para tanto, não verifico nenhum óbice ao pedido formulado pela parte autora. Desse modo, não há como negar sua pretensão.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais do que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a desistência requerida.

Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.

P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000016-89.1994.8.05.0117 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: Gidalva Leite Souto
Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629)
Requerido: Clóvis De Jesus Souto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ

Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124

PROCESSO N.0000016-89.1994.8.05.0117

REQUERENTE: GIDALVA LEITE SOUTO

REQUERIDO: CLÓVIS DE JESUS SOUTO

SENTENÇA


GIDALVA LEITE SOUTO, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de CLÓVIS DE JESUS SOUTO, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.

É o breve relatório.

Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 19 anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior em mais de 10 vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.

3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.

5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada.

6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019).

Posto isto, com base nos artigos , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.

Custas pela Parte Autora, devendo-se observar a eventual gratuidade deferida.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.



Itagiba/BA, data da assinatura eletrônica



VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO

0000016-89.1994.8.05.0117 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itagibá
Requerente: Gidalva Leite Souto
Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629)
Requerido: Clóvis De Jesus Souto
Terceiro...

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