Itagib� - Vara c�vel
Data de publicação | 06 Julho 2023 |
Número da edição | 3366 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
DECISÃO
8000978-91.2022.8.05.0117 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itagibá
Autor: Gerson Manoel Da Paixao
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Reu: Eliete Paixao Pereira Andrade
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000978-91.2022.8.05.0117 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ | ||
AUTOR: GERSON MANOEL DA PAIXAO | ||
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140) | ||
REU: ELIETE PAIXAO PEREIRA ANDRADE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido liminar requerendo que seja devolvida a posse do imóvel rural, já que alega o requerente que seus sobrinhos estariam ocupando de forma irregular parte da sua propriedade, impedindo-o de utilizá-la.
Instruiu a inicial com documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
É cediço que para a concessão de antecipação de tutela é fundamental à existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz.
Da acurada análise dos autos constato que não estão presentes os requisitos mencionados, apesar dos argumentos que instruem a inicial.
Isso porque não há elementos que permitam, nesta análise perfunctória , concluir quanto à efetiva posse do autor, bem como a data do alegado esbulho. Ademais, os documentos que instruem a inicial denotam que o a genitora dos réus era condômina do autor em relação ao imóvel objeto dos autos.
Dessa forma, concluo que os documentos até então presentes nos autos são, por si só, insuficientes para permitir o deferimento da tutela antecipada pretendida, sendo necessária a análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória, com a triangulação processual.
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA vindicada na exordial.
A busca pela solução consensual dos conflitos é diretriz do Código de Processo Civil, consoante dispõe seu art. 3º, §3º. Dessa forma, nos termos do art. 334 do referido diploma processual, inclua a secretaria o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando-se aquele que, não havendo acordo, deverá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência (art. 335 CPC/15), independentemente de nova intimação ou manifestação judicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirtam-se as partes de que a ausência ao ato implicará o reconhecimento do ato atentatório a dignidade da justiça com a aplicação de multa prevista no §8º do art.334 CPC.
Itagibá, na data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000978-91.2022.8.05.0117 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itagibá
Autor: Gerson Manoel Da Paixao
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Reu: Eliete Paixao Pereira Andrade
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA)
End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - 08:00 às 14:00 horas
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
AÇÃO Nº: 8000978-91.2022.8.05.0117
- AUTOR: GERSON MANOEL DA PAIXAO
- REU: ELIETE PAIXAO PEREIRA ANDRADE
Link da audiência: Sala de Audiência Telepresencial - Sistema LifeSize - Link: https://call.lifesizecloud.com/909680
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 5º, do Prov. conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, e em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Designado desta Comarca, é praticado o presente ATO ORDINATÓRIO:
1. designação de audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de AGOSTO de 2023, às 14h00min. Cumpre ao advogado do A. promover a apresentação deste à audiência. Ficam advertidos que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020 e Ato Conjunto n.º 003/2022 do TJ/BA, cujo link da audiência se encontra acima.
1. Em havendo qualquer impedimento ou incompatibilidade na realização do ato por meio de videoconferência, devem as partes informarem com antecedência mínima de cinco (05) dias da data da audiência, quando será viabilizado o comparecimento em cartório para a realização da mesma em formato híbrido.
5. A audiência poderá ser realizada em formato híbrido, com qualquer dos atores comparecendo mediante videoconferência. Caso haja pedido de comparecimento presencial de todos à audiência, o requerente deverá justificar e fundamentar o pedido, quando os autos irão conclusos para decisão.
À PUBLICAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. Itagibá (BA), 5 de julho de 2023 .
Urânia Oliveira Rodrigues
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000978-91.2022.8.05.0117 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itagibá
Autor: Gerson Manoel Da Paixao
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Reu: Eliete Paixao Pereira Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000978-91.2022.8.05.0117 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ | ||
AUTOR: GERSON MANOEL DA PAIXAO | ||
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140) | ||
REU: ELIETE PAIXAO PEREIRA ANDRADE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido liminar requerendo que seja devolvida a posse do imóvel rural, já que alega o requerente que seus sobrinhos estariam ocupando de forma irregular parte da sua propriedade, impedindo-o de utilizá-la.
Instruiu a inicial com documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
É cediço que para a concessão de antecipação de tutela é fundamental à existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz.
Da acurada análise dos autos constato que não estão presentes os requisitos mencionados, apesar dos argumentos que instruem a inicial.
Isso porque não há elementos que permitam, nesta análise perfunctória , concluir quanto à efetiva posse do autor, bem como a data do alegado esbulho. Ademais, os documentos que instruem a inicial denotam que o a genitora dos réus era condômina do autor em relação ao imóvel objeto dos autos.
Dessa forma, concluo que os documentos até então presentes nos autos são, por si só, insuficientes para permitir o deferimento da tutela antecipada pretendida, sendo necessária a análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória, com a triangulação processual.
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA vindicada na exordial.
A busca pela solução consensual dos conflitos é diretriz do Código de Processo Civil, consoante dispõe seu art. 3º, §3º. Dessa forma, nos termos do art. 334 do referido diploma processual, inclua a secretaria o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando-se aquele que, não havendo acordo, deverá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência (art. 335 CPC/15), independentemente de nova intimação ou manifestação judicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirtam-se as partes de que a ausência ao ato implicará o reconhecimento do ato atentatório a dignidade da justiça com a aplicação de multa prevista no §8º do art.334 CPC.
Itagibá, na data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8000393-05.2023.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Requerente: Helio Pereira Fontes
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391)
Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815)
Advogado: Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472)
Requerido: Fernando...
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