Itajuípe - Vara cível

Data de publicação15 Março 2024
Número da edição3531
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000451-41.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Norma Suely Virissimo Costa
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Executado: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080)

Intimação:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Parcela Incontroversa]

8000451-41.2019.8.05.0119

EXEQUENTE: NORMA SUELY VIRISSIMO COSTA

EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE



Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar em face da Fazenda Pública.


A credora juntou memória (id 367514893) e solicitou o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao reestabelecimento da verba A.C. (id 367514889).



O município apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (id 394331984).



Decurso do prazo de cinco dias para a parte exequente, sem oposição ao cumprimento da obrigação de fazer. (id 408329578)



Decurso do prazo de trinta dias para a parte executada, deixando de apresentar impugnação nos autos (id 408329579).



Chamamento do feito à ordem para determinar que o Município juntasse aos autos os contracheques mês a mês, a fim possibilitar a verificação dos meses em que ocorreram as mudanças salariais e os meses em que a credora encontrava-se em gozo de férias, comprometendo a apuração da justeza dos cálculos (id 4295326770)



O executado juntou os contracheques mês a mês (id 430164588)



É o breve relato. Decido.



Preambularmente, necessário trazer a colação os fundamentos da sentença e recurso, e, em consonância, esclarecimentos do despacho que deflagrou o cumprimento de sentença.


Importante memorar que a aludida gratificação somente é devida enquanto o trabalho estiver sendo executado, nas condições estabelecidas no §3º do art. 20 da Lei municipal 704/2004 eis que a partir do momento em que cessa a atividade em condição especial, cessa também o pagamento do benefício adicional.


E tanto isto é fato que não houve o reconhecimento de incorporação da dita verba, tanto em sede de sentença quanto em grau de recurso o que é, inclusive, vedada pela legislação municipal, daí o caráter provisório, vinculado à prestação de serviço.


O comando judicial de “restabelecimento da verba adicional por Atividade Complementar (AC)” não importa em INCORPORAÇÃO, porquanto flagrante a contrariedade com a norma legal e comando judicial, estando vinculado, daqui para a frente, às situações em que houver o labor superior ao previsto na norma, estando afastado em situações em que não houver contraprestação de serviço, a exemplo de licença prêmio, férias, etc.


Dito isto, passo a análise dos demonstrativos de cálculo.


Verifico, a partir da comparação do memorial juntado e dos cheques comprobatórios, que encontra-se incorreto o cálculo apresentado pela credora no tocante aos períodos de mudança da base salarial, em que se procede de maneira equivocada sempre a partir de janeiro.


Além disso, não observou-se a retirada dos meses em que a credora encontrava-se em gozo de férias, período em que não faz jus à verba adicional AC.


Assim diante da desatualização da planilha, e dos equívocos apontados, procedeu-se a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), incluindo os encargos decorrentes da EC. 113/21 segundo o comando sentencial1, apurando-se o valor bruto destinado a credora de R$ 42.303,40 (quarenta e dois mil trezentos e três reais e quarenta centavos) , sobre o qual deverá incidir o encargo legal da Previdência do empregado a ser apurado por ocasião do pagamento do PRECATÓRIO e o valor de R$ 8.460,68 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito).

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 50.764,08 (cinquenta mil setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) e determino a expedição do ofício requisitório em favor da parte credora e de sua procuradora.

Esclareça a procuradora se ratifica a renuncia ao valor que sobejar o teto do RPV em razão dos cálculos atualizados. Prazo de 5 dias.

Em caso de renúncia:

  1. Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios do RPV no valor de R$ 7.786,01 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavo) .  

  2. Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.

  3. Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da procuradora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.  

  4. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.


Fica desde já, INTIMADA a parte autora, por sua Patrona, para que proceda a autuação do PRECATÓRIO junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020.

Os créditos exequendo ora homologados serão acrescidos dos devidos consectários quando da expedição das ordens de pagamento, cuja atualização fica a cargo do NACP ligada a Presidência do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, eis que em relação ao Precatório tramitará perante o NACP.


Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito




1- ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que o requerido restabeleça a verba Adicional por Atividade Complementar (AC) no contracheque da parte autora (AC) a partir de maio de 2017 , no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o seu salário base, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Complementar nº 704/2004. Deverá incidir correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da poupança, a partir da citação. Condeno a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC. (…)


Diante do exposto, rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000851-50.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Executado: Ana Patricia Nunes Dos Santos

Intimação:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Juros]

8000851-50.2022.8.05.0119

EXEQUENTE: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP

EXECUTADO: ANA PATRICIA NUNES DOS SANTOS

  1. SISBAJUD com bloqueio parcial em anexo;

  2. Cumpra-se o despacho anterior.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000629-82.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Joao Paulo Santana Silva
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Exequente: Caroline Da Silva Hage Registrado(a) Civilmente Como Caroline Da Silva Hage
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Executado: Michelle Da Silva Santos

Intimação:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

8000629-82.2022.8.05.0119

EXEQUENTE: JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA SANTOS

  1. Vistas à parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de cinco dias, o bloqueio parcial realizado no SISBAJUD, em anexo;

  2. Nada sendo questionado, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito.



Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000629-82.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Joao Paulo Santana Silva
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Exequente: Caroline Da Silva Hage Registrado(a) Civilmente Como Caroline Da Silva Hage
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Executado: Michelle Da Silva Santos

Intimação:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

8000629-82.2022.8.05.0119

EXEQUENTE: JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA SANTOS

  1. Vistas à parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de cinco dias, o bloqueio parcial realizado no SISBAJUD, em anexo;

  2. Nada sendo questionado, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito.



Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

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