Itajuípe - Vara cível

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000161-55.2021.8.05.0119 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: A. M. D. S.
Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:0040341/BA)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Requerido: J. C. S. F.

Intimação:

Processo n. : 8000161-55.2021.8.05.0119

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Reconhecimento / Dissolução]

Requerente: REQUERENTE: ALCENIR MARQUES DOS SANTOS

Requerido: REQUERIDO: Jose Carlos Santana Filho

  1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Retifique a classe.

  2. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.

  3. Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

  4. In casu, pretende a autora a guarda e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos.

  5. Embora nada tenha sido colacionado ao instrumento a revelar que as crianças permanecem sob os cuidados maternos, ponderando a presumida boa-fé da autora, e os interesses que estão em jogo e a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material aos filhos, acolho a pretensão relativa à concessão da guarda provisória dos filhos, de forma a regularizar a guarda de fato que vem sendo exercida, e fixo desde já alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor, em valor correspondente a 40% do salário mínimo à falta de qualquer informação segura a respeito de vínculo laboral do réu alimentante.

  6. Visando resguardar o direito de visita do genitor, fica estabelecido que o réu terá direito a tê-las em finais de semana alternados recebendo-a na sexta-feira as 17:00 horas e entregando-a no domingo às 17:00 hs, podendo ser reajustado, posteriormente, entre as partes este termo.

  7. Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA fixando os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo em favor dos filhos.

  8. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

  9. A fim de viabilizar a angularização da relação processual em tempos de pandemia, nos termos do §1º do art. 10 Ato Conjunto 20 de 20/09/2020, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias o telefone/whatsapp da parte ré.

  10. CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

  11. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

  12. Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

  13. Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica. APÓS, AO MP.

  14. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, justificando a utilidade e a pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide Prazo cinco dias, lançando-se o feito em caixa própria – Saneamento ou julgamento.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - .

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000117-41.2018.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Executado: Tatiana Faria Midlej Andrade
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:0023612/BA)

Intimação:

  1. Tendo em vista o desinteresse do exequente na penhora do veículo restringido via RENAJUD, retire-se a referida restrição;
  2. Recolhidas as custas, fica deferido o INFOJUD da executada, referente à última declaração do imposto de renda da mesma.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000680-69.2017.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Executado: Tatiana Faria Midlej Andrade

Intimação:

1. Nos termos do despacho de ID Num. 33624838 - Pág. 1, resta pendente de realização o RENAJUD, conquanto não se logrou êxito no SISBAJUD anteriormente realizado (ID Num. 48435486 - Pág. 1/2). Todavia, resta prejudicado o pedido, pois no feito 800011741.2018.805.0119 (doc. anexo), também uma execução extrajudicial envolvendo as mesmas partes, o ora credor, requereu a baixa da restrição do único veículo encontrado em nome da devedora. Assim, verifica-se a flagrante contrariedade nos requerimentos. Neste contexto, visando primar pela solução célere em ambos os feitos, convém determinar a associação entre eles, pois ao que consta estão na mesma fase processual.

2. Em relação ao pedido de reiteração de SISBAJUD fundado apenas no decurso do tempo, indefiro-o, eis que a reiteração da tentativa de penhora on line não é direito potestativo da parte, cuja realização ilimitada seja obrigação do julgador, independentemente da comprovação da alteração da situação econômica da parte devedora. Verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não obstante inexistir previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes de utilização do Sistema BACENJUD na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor, para o requerimento de realização de nova diligência é necessária a demonstração de indícios de modificação da situação econômica do devedor, tendo em vista que o mero transcurso do tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão (Precedente no REsp 1137041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, ac. un., DJe 28/06/2010.) 2. Hipótese em que não houve a mencionada indicação por parte do exeqüente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TRF-1 - AGA: 734871820124010000 MG 0073487-18.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 30/07/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.405 de 16/08/2013)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2. "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito". (STJ, REsp 1137041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010) 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012. , para publicação do acórdão. Veja também: REsp 1.137.041, STJ

(TRF-1 - AG: 502 PA 0000502-51.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 24/01/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.845 de 03/02/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - REITERAÇÃO (2ª) DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS...

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