Itajuípe - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Gazette Issue2899
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000179-47.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Isaias Da Soledade Freitas Dos Santos
Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:0031630/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PROCESSO: 8000179-47.2019.8.05.0119

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Medicamentos]

AUTOR: ISAIAS DA SOLEDADE FREITAS DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública na qual houve o pagamento integral do débito representado pelo precatório/RPV.

Registre-se que, consoante art. 6º e 10, §1º instrução normativa Pres. Nº 01 de 11/01/2018 do TJBA, as retenções devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidentes sobre a verba requisitada devida ao credor, deverão ser retidos pelo próprio ente público devedor antes do depósito na conta do credor.1

ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC.

Proceda-se a transferência via Siscondj, intimando-se o credor, se for o caso, para apresentação de conta/banco.

Em caso de renúncia recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.

Sem custas.

P. R. I. C

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito


1INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRESo N' 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 6° O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5° e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor liquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instruçào Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial.

Art. 10. A contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiarias, deverão ser retidos na fonte por ocasião do depósito na conta judicial remunerada para pagamento da RPV e observarão o disposto na legislação vigente. S 1° As retenções devidas a titulo de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio ente público devedor antes do deposito na conta do credor, cabendo-lhe: I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar: a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; e b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária. para a apuração do imposto de renda. observar: Cad 1 I Página a 1. Da pessoa física: a) a Tabela Progressiva da Receita Federal lançada anualmente (disponivel nos sitios eletrõnicos da Receita Federal do Brasil e do Tribunal de Justiça da Bahia); b) a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o calculo da RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); e c) isenção decorrente de doença grave legalmente prevista, desde que reconhecida pelo Juízo da execução, com a devida anotação no corpo da RPV.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001042-03.2019.8.05.0119 Curatela
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: S. C. M.
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Requerido: A. C. H.

Intimação:

CURATELA (12234) [Curatela]

8001042-03.2019.8.05.0119

REQUERENTE: SINEIDE COSTA MOREIRA

REQUERIDO: ARLINDO COSTA HOMEM


SENTENÇA

SINEIDE COSTA MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, pleiteou a interdição de seu genitor ARLINDO DA COSTA HOMEM, aduzindo tratar-se de pessoa idosa com 91 (noventa e um) anos, diagnosticado com o CID-10 FO3 – Demência não especificada, doença cerebral comprometedora das funções corticais superiores, com quadro sintomalógico de perturbações das funções cognitivas, que o impossibilita de reger sua vida civil. Alega a requerente ser a responsável pelos cuidados com o interditando, requerendo sua nomeação como curadora do mesmo.

Instruiu o pedido com documentos.

Em decisão de ID 45779580, foi deferida a gratuidade e a curatela provisória do interditado, sendo nomeada a requerente como curadora provisória.

Realizado exame médico pericial (ID 110019962), se atestou que o interditando sofre de Demência não especificada (CID-10 F03), doença incurável que lhe retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil.

Instada a manifestar-se, o ilustre representante do Parquet opinou pela procedência do pedido com a especificidade de que os poderes sejam limitados para manter o interditado na companhia da autora, a fim de auxiliá-lo em suas atividades diárias, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária e/ou rendimentos de proventos de qualquer natureza, recebida pelo interditado, ficando impedida a curadora de alienar os bens do mesmo, salvo por autorização judicial, com prestação de contas nos autos, sempre que for requisitada. (ID Num. 110839613 - Pág. 1/3).

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de ação de interdição em que a filha do interditado alega que o mesmo, em razão da enfermidade mental que o acomete – Demência não especificada (CID-10 F03) - não possui condições de gerir a sua própria pessoa e administrar seus bens, solicitando a sua nomeação como curadora.

Ao tratar a respeito da curatela, Marco Aurélio S. Viana [1] leciona que o pressuposto fático da curatela é a incapacidade. O indivíduo se vê impossibilitado de querer, sendo afastado da vida jurídica pelas suas condições pessoais, que inibem possa ele agir por ato próprio.

Levando-se em conta o Laudo Pericial e os documentos que instruíram o feito, restaram justificadas todas as alegações expostas na inicial, conquanto constatou-se que o interditado não possui condições para os atos da vida civil, visto que depende completamente de sua filha para os mais simples atos do cotidiano.

Consoante se extrai das provas coligidas dos autos, dessume-se não possuir o interditado discernimento para os atos da vida civil, apresentando Demência não especificada (CID-10 F03), necessitando submeter-se à curatela.

A requerente é filha do interditado e quem cuida do mesmo, prestando-lhe toda a assistência necessária, possuindo legitimidade para promover a interdição, nos termos do art. 1.177, II, do Código Civil.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de ARLINDO DA COSTA HOMEM, declarando-o incapaz de exercer por si só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos previstos no art. 85, caput e §1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curadora a requerente, a Sra. SINEIDE COSTA MOREIRA, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 dias, na forma do artigo 759 da novel lei processual civil, limitando-se os seus poderes em mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo em suas atividades diárias, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária e/ou rendimentos de proventos de qualquer natureza, recebida pelo interditando, ficando impedida de alienar os bens do mesmo, salvo por autorização judicial, com prestação de contas nos autos, sempre que for requisitada.

Determino o cumprimento ao disposto no art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no inciso III do art. 9º do Código Civil, com a inscrição da presente no Registro Civil respectivo.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito



[1] Curso de Direito Civil – Vol. 2 – 1993 – pág. 233 – Del Rey

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000270-06.2020.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Maria Helena Costa De Paula Registrado(a) Civilmente Como Maria Helena Costa De Paula
Advogado: Fernanda De Amaral Dutra (OAB:0047160/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.


Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

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