Itajuípe - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001066-60.2021.8.05.0119 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Rosenilda Macedo Dos Santos Silva
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003)

Intimação:

Processo n. : 8001066-60.2021.8.05.0119

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]

Requerente: REQUERENTE: ROSENILDA MACEDO DOS SANTOS SILVA

  1. ( ) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

  2. (x ) Face a natureza da ação, DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, devendo aguardar a apuração de valores para eventual recolhimento das custas ao final.

  3. ( ) Em face da natureza da ação e dos valores reclamados, proceda-se ao recolhimento das custas. Prazo 10 (dez) dias. Pena indeferimento.

  4. (x ) Certifique-se os interessados estão devidamente representados e as cópias dos documentos pessoais – RG e CPF – estão legíveis, intimando-os, se for o caso para regularizarem.

  5. ( ) Cumpra-se o despacho de id. ___

  6. ( ) Informe o(a) requerente sobre se houve abertura de inventário.

  7. ( x) Venha aos autos, declaração firmada pelo(a) requerente, sob as penas da lei, sobre a existência ou não de bens e/ou herdeiros, ficando ciente de que em caso de dúvida ou suspeita, os dados poderão ser conferidos pelo sistema INFOSEG, sem prejuízo do reconhecimento de que eventual declaração falsa pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica (CP – art. 299)

  8. ( ) Emende a inicial em 10 (dez) dias. Pena indeferimento.

  9. ( ) Oficie-se a INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/EMPRESA/ÓRGÃO ESTATAL, para que informe acerca de saldo da conta/salário/crédito/proventos/ vinculada ao CPF do de cujus, bem como a existência de seguro, capitalização, FGTS/PIS/PASEP, se for o caso, ou qualquer outro produto vinculado ao mesmo CPF, inclusive restituição de Imposto de Renda;

  10. ( x ) Oficie-se ao INSS acerca da existência de SALDO DO BENEFÍCIO e/ou de DEPENDENTES do de cujus.

  11. ( ) Oficie-se ao CRImóveis acerca da existência de bens em nome do de cujus.

  12. ( ) Após atendido os itens supra, abra-se vistas ao MP, independentemente de nova conclusão.

  13. ( )Tem sido frequente pedidos de alvarás para levantamento de supostas quantias existentes nos bancos, sem qualquer demonstração plausível da existência destes valores e sequer que o "de cujus" possuía conta, seja com a apresentação de cartão, extrato, comunicação postal ou até declaração do IR. Enfim, o judiciário tem sido instrumento desta investigação/pesquisa indevida, porquanto desprovida de qualquer indício para tanto, sobrecarregando desnecessariamente a prestação da tutela jurisdicional. Portanto, venham aos autos prova do saldo supostamente existente ou da conta em nome do "de cujus". Prazo cinco dias. Pena extinção. Atendido o item retro, oficie-se.

  14. ( ) Regularize a representação judicial quanto aos demais herdeiros.

  15. ( x) Apresentado documentação que atenda os fins perseguidos neste pedido, oficie-se na forma dos itens acimas, abrindo-se vistas a parte autora com a resposta e, se for o caso, ao MP.

.

CUMPRA-SE O(S) ITEM(NS) RUBRICADO(S).

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000599-81.2021.8.05.0119 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Idevonice Castro Nascimento
Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115)
Requerente: Jairo Santos Da Silva
Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115)

Intimação:

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento]

8000599-81.2021.8.05.0119

REQUERENTE: IDEVONICE CASTRO NASCIMENTO, JAIRO SANTOS DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se o presente feito de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por IDEVONICE CASTRO NASCIMENTO e JAIRO SANTOS DA SILVA, aduzindo, em resumo, que contraíram matrimônio na data de 30 de novembro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que do casamento não advieram filhos, bem como que não adquiriram bens e tampouco houve alteração do nome de quaisquer dos cônjuges.

Juntaram procuração e documentos.

Vieram os autos para homologação.

Relatei. Decido.

Cuidam os autos de pedido de homologação de divórcio.

Da análise do acordo, verifico que houve deliberação sobre o divórcio, estando os acordantes, maiores e capazes, devidamente representados por advogado, não tendo o feito contado com a intervenção ministerial, ante a existência de menores ou de situação de violência doméstica (art. 698 do CPC).

ANTE O EXPOSTO, considerando a conclusão supra HOMOLOGO O ACORDO, decretando o divórcio de IDEVONICE CASTRO NASCIMENTO e JAIRO SANTOS DA SILVA, na forma aludida na transação e nos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, por conseguinte, o feito.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada em julgado a sentença, oficie-se à serventia competente, servindo a presente de mandado.

Custas pelos requerentes.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000817-12.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ana Maria Silva De Souza
Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984)
Reu: B2w Companhia Digital
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216)
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:BA25827)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigações, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]

8000817-12.2021.8.05.0119

AUTOR: ANA MARIA SILVA DE SOUZA

REU: B2W COMPANHIA DIGITAL

SENTENÇA

Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto dispensado o relatório.

A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (conciliação, instrução e julgamento), independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”

Ao autor faltoso, independentemente da constatação de litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo: “§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.”

Consoante Termo de Audiência de ID retro, a parte acionante não compareceu à assentada e tampouco justificou a sua ausência.

Destarte, não resta outra alternativa senão a de EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como, condenar a parte autora nas custas processuais, das quais poderá haver isenção, em caso de justificativa devidamente comprovada, conforme determina a legislação em apreço.

Expedientes necessários.

P. R. Intime-se e Cumpra-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000817-12.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ana Maria Silva De Souza
Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984)
Reu: B2w Companhia Digital
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216)
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:BA25827)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigações, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]

8000817-12.2021.8.05.0119

AUTOR: ANA MARIA SILVA DE SOUZA

REU: B2W COMPANHIA DIGITAL

SENTENÇA

Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto dispensado o relatório.

A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (conciliação, instrução e julgamento), independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”

Ao autor faltoso, independentemente da constatação de litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo: “§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.”

Consoante Termo de Audiência de ID retro, a parte acionante não compareceu à assentada e tampouco justificou a sua ausência.

Destarte, não resta outra alternativa senão a de EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I,...

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