Itajuípe - Vara cível

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000567-18.2017.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: A. D. A. D. S.
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701)
Exequente: H. E. D. A. S.
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701)
Executado: E. F. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Renata Mendonca Carmo Santana (OAB:BA46303)
Advogado: Renato Menezes Santana (OAB:BA10579)

Intimação:

Neste ato, determino a associação entre a execução nº 8000609-67.2017.805.0119 (rito penhora) e a nº 8000567-18.2017.805.0119 (rito prisão).

Preambularmente, defiro a gratuidade ao executado em ambos os feitos, com base na comprovação de desemprego formal acostada aos mesmos.

Os autos nº 8000609-67.2017.805.0119 tratam de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (rito da penhora) proposta por HANNA ELYSA DE ASSIS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora, ANDRÉA DE ASSIS DOS SANTOS, contra o seu genitor ELIAS FERREIRA DOS SANTOS, em que citado o executado, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou de embargar a execução, sendo efetivada a penhora do veículo automotor AUTOMOVEL Procedência: NACIONAL Marca/Modelo: VW/GOL 1.0 Categoria: PARTICULAR Espécie: PASSAGEIRO Ano Modelo: 2004 Cor: CINZA Combustível: GASOLINA Ano Fabricação: 2004. Placa: JOV8439 RENAVAM: 828911720 Chassi: 9BWCA05X84T141943 (ID Num. 36859203 - Pág. 1).

Intimado da penhora (Num. 45539156 - Pág. 10), o executado não a impugnou (ID Num. 58049855 - Pág. 1), sendo a mesma efetivada nos termos do Auto de Busca, apreensão e depósito de ID Num. 87478591 - Pág. 3, constando como depositária a genitora da exequente, que manifestou interesse na adjudicação do bem (ID Num. 90798970 - Pág. 1/2), a qual foi deferida pelo juízo e transitou em julgado (Num. 95080047 - Pág. 1).

O saldo remanescente do valor de avaliação do veículo pela Tabela FIPE (ID Num. 88073190 - Pág. 1) foi objeto de abatimento do valor executado nos autos 8000567-18.2017.805.0119 (rito prisão), remanescendo, naquele feito, a quantia de R$ 5.417,10.

Apenas a título de informação e para evitar eventual alegação de omissão, no tocante à cobrança de alimentos retroativos, aqueles que possuem mais de dois anos de vencimento, existe a possibilidade da cobrança quando o alimentando for absolutamente incapaz, que é o caso dos autos - vez que a exequente completou 16 anos somente dois anos após o ajuizamento da demanda – pois de acordo com o artigo 198, inciso I do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, razão pela qual a alegação do exequente de que estariam prescritas as parcelas de junho à setembro de 2015, que totalizam a quantia de R$ 945,60 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), resta rejeitada.

Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do CPC (pagamento).

Promovam-se os expedientes necessários para alteração da propriedade do veículo junto ao DETRAN para o nome da exequente.

Intime-se o executado para regularizar a sua representação processual nesta execução e na execução apensa, tendo em vista que juntou procuração constituindo novo causídico, sem apresentar notificação de desconstituição ao seu anterior procurador, ou renúncia expressa do mesmo.

Em relação ao feito nº 8000567-18.2017.805.0119 (rito prisão), tendo em vista a ausência de acordo entre as partes, a mesma deverá aguardar, em caixa própria, o cumprimento da ordem de prisão, conforme determinado no ID Num. 90072918 - Pág. 1, prosseguindo pelo valor de R$ 5.417,10, resultante do abatimento do valor do bem adjudicado, razão pela qual, defiro o requerimento ministerial de consignação neste feito da adjudicação. Defiro a gratuidade ao executado também neste feito, com base na comprovação de desemprego formal, acostada aos autos.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000029-66.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: T. S. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Exequente: J. S. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Exequente: C. C. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Executado: G. O. D. S.

Intimação:

Oficie-se ao Juizo Deprecado solicitando o cumprimento da CP.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000391-34.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Edvaldo Bispo De Souza
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Comercial Olhe O Preco De Coaraci Ltda - Me
Reu: M R Dos Santos De Coaraci - Me
Reu: Fernando Santos Bomfim - Epp
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716)

Intimação:

8000391-34.2020.8.05.0119

[Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDVALDO BISPO DE SOUZA

REU: COMERCIAL OLHE O PRECO DE COARACI LTDA - ME e outros (2

  1. Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.

  2. Observo que o feito não está dentro as hipóteses legais do segredo de justiça, previstos no art. 189 do Código de Processo Civil: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Dessa forma, retiro o segredo de justiça dos presentes autos.

  3. Com efeito, as rés foram citadas e não apresentaram contestação, eis que a defesa apresentada neste feito o fora por pessoa jurídica diversa das constantes dos autos, conforme se observa pela procuração de ID Num. 78472131 - Pág. 1, tendo a parte ré sido devidamente citada, conforme Avisos de Recebimento de ID Num. 81082700 - Pág. 1 e Num. 81082816 - Pág. 1, sem contestar a demanda.

  4. Dessa forma, decreto a revelia das rés, sem aplicar o efeito da confissão ficta, devendo a parte requerida receber o processo no estágio em que se encontra.

  5. Não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado da lide procedo ao saneamento do feito.

  6. Em relação à indicação da preposta do réu que supostamente cometeu o ato ilícito, a mesma encontra-se identificada no Recibo de ID Num. 96571113 - Pág. 1 como: “OPERADOR: SIMONE”.

  7. Assim, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência ou não do fato tal como descrito na petição inicial.

  8. Delimito como questão de direito relevante para a decisão do mérito o preenchimentos dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do acionado em relação ao dano moral.

  9. O ônus da prova obedecerá o art. 373 incisos I e II do CPC.

  10. Admito os seguintes meios de prova: a) A DOCUMENTAL, JÁ PRODUZIDA NOS AUTOS, E TESTEMUNHAL.

  11. Atento editadas pelo TJBA segundo normas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 designo audiência de instrução e julgamento pelo sistema telepresencial, a ser feito por meio do programa/aplicativo autorizado pelo Poder Judiciário da Bahia (LifeSize), para o dia 23/03/2022, às 09:00 horas.

  12. Ficam as partes intimadas para apresentarem o rol de testemunhas, em 15 (quinze) dias, cientes, ainda, da obrigação do art. 455 “caput” e § 1º, 2º e 3º do CPC.

  13. As testemunhas arroladas, bem como as partes ,deverão comparecer ao fórum da Comarca de Itajuípe, onde ficarão em salas isoladas, para manter o distanciamento, e suas inquirições acontecerão em sala passiva/específica (no fórum), sendo seu ingresso na sala precedido da confirmação da identidade e preservada sua incomunicabilidade para participação dos ato por videoconferência, atento a higienização da sala após cada oitiva.

  14. Advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, participarão da audiência por videoconferência.

  15. Compete aos advogados das partes que arrolou a respectiva testemunha proceder a sua intimação para comparecimento ao fórum local para participação do ato virtual, na forma do art. 455 e seu §2º do CPC.

  16. Informem os procuradores atuantes nestes autos o número de celular/whatsapp de seus mandantes para fins de intimação para depoimento pessoal por videoconferência.

  17. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  18. ...

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