Itajuípe - Vara cível

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000861-31.2021.8.05.0119 Petição Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Aroldo Jose Duarte Fernandes
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Requerido: L. A. M. Folini Cobrancas - Me
Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:SP251594)

Intimação:

Processo n. : 8000861-31.2021.8.05.0119

PETIÇÃO CÍVEL (241)

[Direito de Imagem, Direito de Imagem]

Requerente: REQUERENTE: AROLDO JOSE DUARTE FERNANDES

Requerido: REQUERIDO: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME

Ante a documentação acostada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.

Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência que a parte ré retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou abstenha-se de incluir.

Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

Com efeito, as alegações da parte requerente no sentido de solicitou o cancelamento da compra, a princípio, apresenta-se verossímil e dá suporte para que a parte ré abstenha-se de incluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes.

O dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado caso a tutela seja concedida ao final é patente.

Ademais, tal medida não apresenta risco de irreversibilidade, porquanto trata-se de mera abstenção da restrição creditícia, sem prejuízo de posterior inclusão, caso seja demonstrado pela ré a legitimidade do ato.

Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO que a ré , dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, EXCLUA o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de restrição de crédito que por ventura tenham incluído, bem como, ABSTENHA-SE de incluí-lo, em razão do presente caso, sob pena de crime de DESOBEDIÊNCIA e incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.

Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.

Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000637-93.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gabriel Cardeal Araujo Santos
Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]

8000637-93.2021.8.05.0119

AUTOR: GABRIEL CARDEAL ARAUJO SANTOS

REU: OI S.A.

SENTENÇA

Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, baseada em suposta cobrança indevida de fatura, cuja parte autora alega ter realizado o pagamento duplicado e, posteriormente, restou acordado entre as partes que o valor excedente seria compensado na fatura seguinte.

A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, devendo o acionante comprovar o fato constitutivo de seu direito e o réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que não foram preenchidos nenhum dos requisitos exigidos para inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quais sejam a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica.

Perlustrando os autos, verifico que o autor colacionou aos autos diversos comprovantes de pagamento, entretanto não juntou comprovação referente ao mês impugnado, em que o requerente alega que pagou em duplicidade, qual seja outubro de 2017.

Ademais, fora anexada na narrativa dos fatos da peça vestibular uma conta emitida pela empresa ré referente ao mês de outubro de 2019, com data de vencimento em 05/11/2019 (ID Num. 118647285 - Pág. 2), o que não corrobora com o aduzido, uma vez que a fatura em análise é relativa ao mês 10/2017.

Diante do exposto, não há que se falar em restituição a título de danos materiais, uma vez que não restou comprovado o pagamento duplicado da fatura referente a outubro de 2017, pois o requerente não colacionou aos autos comprovação da conta em questão nem do comprovante de pagamento, sendo incabível a realização do suposto estorno.

No que tange o pedido de obrigação de fazer para que seja declarado inexistente qualquer débito imputado ao autor, o mesmo também encontra-se prejudicado, ante a ausência de provas que atestem a verossimilhança das alegações autorais.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação pelo dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.

O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.

Da análise detida dos autos, tenho que a situação vivenciada pelo autor não enseja indenização a título de danos morais, uma vez que não restou evidente a conduta ilícita da ré.

Tendo em vista tais fatos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em caso de recurso, fica, desde já, deferido os benefícios da justiça gratuita. Seja certificado a tempestividade recursal, abrindo-se vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000141-64.2021.8.05.0119 Petição Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Catia Matos Bonfim
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Requerente: Rosa Matos

Intimação:

PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]

8000141-64.2021.8.05.0119

REQUERENTE: CATIA MATOS BONFIM, ROSA MATOS

REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da queima de aparelhos por queda de energia.

De plano, rejeito a preliminar de indeferimento de inicial, eis que a parte acostou a documentação que entende necessária para comprovação dos fatos alegados.

No mérito, é certo que a requerida na condição de concessionária de serviço público tem o dever de zelar pela continuidade dos serviços prestados, porquanto essencial.

No caso, a versão da consumidora se mostrou verossímil, corroborada por protocolo de reclamação, além do termo de inspeção ao imóvel contemporâneo ao incidente. Ademais, a autora atendeu toda a cartilha da Aneel no tocante ao pedido de ressarcimento por problemas em aparelho decorrente de oscilações (Res. 414/2010) encaminhando-o a assistência técnica que apresentou laudo e orçamento para conserto do bem avariado.

De seu turno, a ré indeferiu o pedido de ressarcimento sem demonstrar a culpa exclusiva da consumidora ou quaisquer das...

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