Itajuípe - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000578-08.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Lucia Maria Jose Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

  1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais formulado pelo credor.

  2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

  3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

  4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

  5. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.

  6. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.

  7. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

  8. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.

  9. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

  10. CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS PARA PAGAMENTO PELO DEVEDOR

  11. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000578-08.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Lucia Maria Jose Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

  1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais formulado pelo credor.

  2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

  3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

  4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

  5. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.

  6. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.

  7. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

  8. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.

  9. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

  10. CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS PARA PAGAMENTO PELO DEVEDOR

  11. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000023-64.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Bahia Cacau Industria De Generos Alimenticios Ltda. - Epp
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Executado: Bismark Epaminondas Limas Coutinho
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Executado: Maria Helena Assuncao Limas
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)

Intimação:

PROCESSO Nº:8000023-64.2016.805.0119

  1. Decorrida a suspensão da execução por uma ano face a ausência de bens penhoráveis, conforme disciplina o art. 921 e § 1ºdo CPC.

  2. Intimada a parte para prosseguir com o feito e considerando o decurso do prazo supracitado sem a indicação de bens passíveis de penhora iniciar-se-á o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (CPC – art. 921, § 4º), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma prescrita no § 2º.

  3. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000023-64.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Bahia Cacau Industria De Generos Alimenticios Ltda. - Epp
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Executado: Bismark Epaminondas Limas Coutinho
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Executado: Maria Helena Assuncao Limas
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)

Intimação:

PROCESSO Nº:8000023-64.2016.805.0119

  1. Decorrida a suspensão da execução por uma ano face a ausência de bens penhoráveis, conforme disciplina o art. 921 e § 1ºdo CPC.

  2. Intimada a parte para prosseguir com o feito e considerando o decurso do prazo supracitado sem a indicação de bens passíveis de penhora iniciar-se-á o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (CPC – art. 921, § 4º), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma prescrita no § 2º.

  3. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000023-64.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Advogado: Ezio Pedro...

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