Itajuípe - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000400-30.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Rosenildo Santos De Matos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Intimação:

8000400-30.2019.8.05.0119

[Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ROSENILDO SANTOS DE MATOS

REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Inicialmente, esclareça o devedor sobre a identificação diversa na peça impugnatória, eis que consta Santander ao invés de Aymoré, embora o conteúdo da impugnação corresponda a questão em debate.

Considerando a flagrante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, reputo necessária a prova pericial, razão pela qual nomeio, neste ato, Marco Antônio Pinheiro Fonseca CRC/BA 015646/0-7, como Perito do Juízo.

Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários periciais, arbitrando-os em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do presente despacho.

A questão a respeito do custeio da perícia contábil pelo devedor a ser realizada nos autos do cumprimento de sentença encontra-se pacificada no STJ 1.

Assim, depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao Perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.

Intimem-se as partes, por seus advogados (DPJ) para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se já não o fizeram.

O objeto da perícia será a apuração de saldo credor ou devedor em face da limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado devendo observar estritamente a o acórdão proferido:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, reformando a sentença a quo, para: DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a observância da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no período em que foi celebrada a avença (março/2014 – 1,78% a.m.), restando afastada a mora; DETERMINAR a repetição do indébito e compensação de valores, se após apresentação dos cálculos sobejar saldo em favor do devedor, em sua forma simples; DETERMINAR que o Banco se abstenha de registrar o nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito, ou, caso já efetuado o registro, sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, e, MANTER o financiado na posse do bem, condicionando a medida aos depósitos do valor na forma definida nesta decisão, pelo que determino ao acionado apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias planilha de cálculo, nos termos dessa decisão, a contar da sua publicação, para que o apelante/autor possa realizar o pagamento das parcelas em aberto, nos valores corretos.

Considerando a sucumbência da recorrida em pedidos relevantes, reconheço a sucumbência recíproca e condeno a financeira ao pagamento de metade das custas processuais e do percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação ao advogado do autor, bem assim condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade no tocante a esta última, em face do deferimento da gratuidade judiciária, em atenção ao § 3º do art. 98 do CPC (Id. 6201038).

O perito deverá levar em consideração todos os valores já depositados nestes autos, apurando-se ao final, a existência de crédito/débito em favor/desfavor da parte autora.

Apresentado o Laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.

Depositado o laudo em Cartório expeça-se ALVARÁ em favor do louvado

Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários periciais, consigno, desde já, que haverá preclusão da prova pericial.

Intimem-se

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1O STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese: "Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000664-76.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Paulo Roberto Almeida Cardoso
Advogado: Luciana Da Silva Lima Gomes (OAB:0222929/RJ)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Processo n. : 8000664-76.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]

Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO

Requerido: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA




  1. Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).

  2. Inapropriadamente, por ocasião do cadastramento do feito no PJE, a parte requerente fez opção pela concessão da assistência judiciária gratuita, o que é descabido, em sede de primeiro grau, a processos submetidos ao rito da Lei 9099/95, a teor do artigo 55 da referida norma.

  3. Excetua-se a hipótese de recurso, ocasião em que o vencido recorrente deverá pagar as custas do preparo ou demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos processuais e, aí sim, requerer o benefício.

  4. Dito isto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

  5. Em suma, requer a parte autora o fornecimento de energia. Alega que alugou imóvel e procedeu ao requerimento administrativo de religação de energia, não sendo atendido até o momento.

  6. Em sede de cognição sumária, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a concessão das medidas.

  7. É certo que o serviço de fornecimento de energia elétrica é de gozo essencial, contudo, não se vislumbra, por ora, a verossimilhança das alegações da parte autora.

  8. No caso os documentos juntados aos autos não são capazes de confirmar a ilegalidade da atitude praticada pela demandada, nem prejuízos suportados pelo requerente, não sendo por demais registrar que sequer consta o contrato de aluguel do imóvel objeto da demanda.

  9. E a despeito dos números dos protocolos inexistem elementos que indiquem que a requerida tenha indeferido administrativamente o fornecimento do serviço.

  10. Afora isso, para melhor exame dos fatos e eventual deferimento de liminar, revela-se necessário oportunizar à demandada o contraditório, a fim de aferir, com maior clareza os motivos, (se de natureza técnica) que ensejam a recusa no fornecimento

  11. Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.

  12. Considerando a suspensão das audiências presenciais por força da pandemia, considerando a possibilidade de realização de audiências por videoconferência e atento aos princípios de celeridade e de economia processual estabelecidos pela Lei 9099/95 DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 29/09/2021 as 08:40 hs .

  13. Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação observando a forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos,

  14. Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.

  15. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  16. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

  17. Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

  18. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

  19. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  20. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

  21. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  22. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail itajuipe1vcivel@tjba.jus.br;

  23. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  24. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  25. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

  26. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

  27. Cientifique as partes envolvidas da data da audiência...

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