Itajuípe - Vara cível

Data de publicação20 Junho 2022
Número da edição3120
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000065-40.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Alexandre Rocha Silva
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Cercred - Central De Recuperacao De Creditos Ltda - Epp
Advogado: Thiago Rodrigues De Paiva (OAB:RJ160809)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações]

8000065-40.2021.8.05.0119

AUTOR: ALEXANDRE ROCHA SILVA

REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP

SENTENÇA

Trata-se de feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95.

Conforme Termo de Acordo acostado no ID retro, a parte autora acordou com o réu BANCO BRASIL S/A, requerendo a homologação, com a consequente extinção em relação a este réu.

Destarte, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, PROFERINDO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do art. 356 do NCPC, extinguindo o feito em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A.

Em relação aos réus ATIVOS S/A e CERCRED o feito permanece pendente de julgamento, portanto, lance-se na caixa pertinente.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000065-40.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Alexandre Rocha Silva
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Cercred - Central De Recuperacao De Creditos Ltda - Epp
Advogado: Thiago Rodrigues De Paiva (OAB:RJ160809)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações]

8000065-40.2021.8.05.0119

AUTOR: ALEXANDRE ROCHA SILVA

REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP

SENTENÇA

Trata-se de feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95.

Conforme Termo de Acordo acostado no ID retro, a parte autora acordou com o réu BANCO BRASIL S/A, requerendo a homologação, com a consequente extinção em relação a este réu.

Destarte, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, PROFERINDO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do art. 356 do NCPC, extinguindo o feito em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A.

Em relação aos réus ATIVOS S/A e CERCRED o feito permanece pendente de julgamento, portanto, lance-se na caixa pertinente.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000065-40.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Alexandre Rocha Silva
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Cercred - Central De Recuperacao De Creditos Ltda - Epp
Advogado: Thiago Rodrigues De Paiva (OAB:RJ160809)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações]

8000065-40.2021.8.05.0119

AUTOR: ALEXANDRE ROCHA SILVA

REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP

SENTENÇA

Trata-se de feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95.

Conforme Termo de Acordo acostado no ID retro, a parte autora acordou com o réu BANCO BRASIL S/A, requerendo a homologação, com a consequente extinção em relação a este réu.

Destarte, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, PROFERINDO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do art. 356 do NCPC, extinguindo o feito em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A.

Em relação aos réus ATIVOS S/A e CERCRED o feito permanece pendente de julgamento, portanto, lance-se na caixa pertinente.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001194-80.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Rebeca Santos Vasconcelos
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Reu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço]

8001194-80.2021.8.05.0119

AUTOR: REBECA SANTOS VASCONCELOS

REU: MARISA LOJAS S.A.

SENTENÇA

Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, é dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, baseada em falha na prestação do serviço, decorrente de não entrega de dois produtos adquiridos pela autora.

Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.

A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada para compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.

No mérito, a matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que eventualmente causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).

Prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela demandante. Ademais, a empresa ré se limitou a informar que realizou a solicitação do estorno, não colacionando aos autos comprovação de que houve o efetivo reembolso do valor dos produtos não entregues.

Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, resultando no atraso na entrega do produto. Ademais, não apresentou solução para o conflito em questão até o presente momento, limitando-se a informar que solicitou o estorno, não comprovando se houve a efetiva restituição do valor.

Dessa forma, no tocante ao dano material, exsurge o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, na forma simples, do valor efetivamente desembolsado, qual seja, R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme comprovante de ID Num. 166464972 - Pág. 2, porquanto não restou comprovado o engano injustificável, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, para que houvesse a restituição em dobro.

No que se refere ao dano imaterial, impossível cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação...

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