Itajuípe - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000613-65.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Araci Maria Reis
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Processo n. : 8000613-65.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]

Requerente: AUTOR: ARACI MARIA REIS

Requerido: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Requer a parte autora tutela de urgência.

A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.

Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório.

Com efeito, em exame de cognição sumária não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a alegação autoral mormente pela documentação acostada, necessitando os fatos de melhor esclarecimentos com a observância do contraditório e ampla defesa, de modo a constatar a legitimidade ou não das cobranças.

Assim, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte1.

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.

Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000442-11.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Jose Roberto Andrade De Souza
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Policia Militar Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n. : 8000442-11.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Sistema Remuneratório e Benefícios]

Requerente: AUTOR: JOSE ROBERTO ANDRADE DE SOUZA

Requerido: REU: ESTADO DA BAHIA e outros

Proceda-se a conexão dos feitos 8000442-11.2021.8.05.0119 e8000443-93.2021.8.05.0119 eis que figuram as mesmas partes e há conexão entre os pedidos.

Trata-se de ação ordinária com pedido liminar em face do Estado do Bahia, pleiteando realinhamento da gratificação de CET percebida, elevando-a para 125%.

Fundamenta o pedido no art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', art 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, que estabelece a concessão dos proventos do posto imediatamente superior para o policial transferido para reserva remunerada, incluindo a gratificação CET. Requer os benefícios da justiça gratuita bem como a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida.

É o breve relato.

Preambularmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, face a documentação apresentada.

O cerne da demanda reside na inclusão de gratificação de CET pelo teto máximo de 125% (equivalente à graduação de 1º Tenente PM) eis que fora transferido para reserva remunerada fazendo jus aos proventos integrais do posto imediatamente superior.

Todavia, o seu pleito encontra óbice no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, sendo indiferente o fato de a vantagem ser devida ou indevida neste momento processual para os fins buscados ou ser a medida reversível ou não.

Com efeito, a inclusão de majoração da gratificação CET para 125% em relação ao autor equivalente ao posto de 1ºTenente PM repercute em aumento dos seus vencimentos, o que é vedado pela Lei n. 9.494/97, e, ainda, descumpre o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF do STF.

A propósito, trago a colação o entendimento do Ministro Celso de Mello em caso análogo tratado na Reclamação n. 3.662:

“... O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.

Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL (‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85 e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), em lição na qual - após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato “de ser inquestionável o seu cabimento” contra o Poder Público (pois, ‘caso contrário, não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado’) - assinala que as limitações impostas pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem “pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações”.

O caso versado nos presentes autos revela situação, que, precisamente por se enquadrar em hipótese elencada no art. 1º da Lei nº 9.494/97, autoriza a utilização da via processual da reclamação...” (Rcl 3.662, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 7.12.2006 - grifos no original)..

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipatória pretendida.

Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação.

Fica autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 225, de 19 março de 2020 e Ato Conjunto 05, de 23.03.2020 - DJE 24.03.2020) e CNJ (Resolução 313/2020).

Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

Apresentada a contestação, abra-se vista para réplica e após, conclusos para julgamento.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0000034-51.1987.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Josiane Santos Souza
Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:0009037/BA)
Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:0008906/BA)
Autor: Josue Carvalho De Souza Junior
Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:0009037/BA)
Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:0008906/BA)
Autor: Joelson Santos Souza
Advogado: Edson Caetano De Iglessias (OAB:0009037/BA)
Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:0008906/BA)
Autor: Izabel Santos Souza
Reu: Chaves Agricola E Pastoril Ltda
Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:0030755/BA)
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:0019717/BA)

Intimação:

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