Itajuípe - Vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição3046
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000003-97.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Hildevan De Jesus Santos
Advogado: Antonio Vinicius Santos De Oliveira (OAB:BA32830)
Reu: Representação Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:

  1. Vistas a parte credora sobre o depósito da co-devedora.

  2. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sem honorários advocatícios .

  3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença.

  4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

  5. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.

  6. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.

  7. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

  8. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.

  9. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

  10. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000003-97.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Hildevan De Jesus Santos
Advogado: Antonio Vinicius Santos De Oliveira (OAB:BA32830)
Reu: Representação Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:

  1. Vistas a parte credora sobre o depósito da co-devedora.

  2. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sem honorários advocatícios .

  3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença.

  4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

  5. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.

  6. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.

  7. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

  8. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.

  9. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

  10. Cumpra-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001101-20.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Edvaldo Bispo De Souza
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

8001101-20.2021.8.05.0119

AUTOR: EDVALDO BISPO DE SOUZA

REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

  1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada neste feito.

  2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III “b” do Código de Processo Civil.

  3. Se for o caso, expeça-se alvará incontinenti em favor da parte autora ou de sua procuradora com poderes para tanto do valor judicialmente depositado

  4. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, proceda-se, em seguida, a baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001101-20.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Edvaldo Bispo De Souza
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

8001101-20.2021.8.05.0119

AUTOR: EDVALDO BISPO DE SOUZA

REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

  1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada neste feito.

  2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III “b” do Código de Processo Civil.

  3. Se for o caso, expeça-se alvará incontinenti em favor da parte autora ou de sua procuradora com poderes para tanto do valor judicialmente depositado

  4. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, proceda-se, em seguida, a baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001101-20.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Edvaldo Bispo De Souza
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

8001101-20.2021.8.05.0119

AUTOR: EDVALDO BISPO DE SOUZA

REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

  1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada neste feito.

  2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III “b” do Código de Processo Civil.

  3. Se for o caso, expeça-se alvará incontinenti em favor da parte autora ou de sua procuradora com poderes para tanto...

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