Itajuípe - Vara cível

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000417-32.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Celia Regina Freitas Mendes
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:0061590/BA)
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:0066632/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

  1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.

  2. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incidindo a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE –

  3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

  4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

  5. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.

  6. Transcorrido o prazo do item anterior, transfira se o valor via Siscondj, intimando, se for o caso, a parte para informar sua conta.

  7. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

  8. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.

  9. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

  10. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.

  11. Intimem-se



Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000261-10.2021.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: S. D. P. B.
Advogado: Luiz Mauricio Gasparetto (OAB:0044056/BA)
Reu: I. G. P. B.
Representante: B. G. P.

Intimação:

Como bem dito pelo i. RMP apesar da revelia, não se operam os seus efeitos, na presente espécie, por se cuidar de direito indisponível, recaindo o ônus da prova sobre o alimentante.

No caso, considerando a juntada de comprovante do vínculo laboral do alimentante com a informação dos valores percebidos, abra-se nova vista ao MP.

Na oportunidade, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquido do réu (bruto menos os descontos obrigatórios), incidentes sobre férias mais um terço, 13º salario, horas extras, eventuais adicionais, excluídos o FGTS e PIS.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000261-10.2021.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: S. D. P. B.
Advogado: Luiz Mauricio Gasparetto (OAB:0044056/BA)
Reu: I. G. P. B.
Representante: B. G. P.

Intimação:

Como bem dito pelo i. RMP apesar da revelia, não se operam os seus efeitos, na presente espécie, por se cuidar de direito indisponível, recaindo o ônus da prova sobre o alimentante.

No caso, considerando a juntada de comprovante do vínculo laboral do alimentante com a informação dos valores percebidos, abra-se nova vista ao MP.

Na oportunidade, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquido do réu (bruto menos os descontos obrigatórios), incidentes sobre férias mais um terço, 13º salario, horas extras, eventuais adicionais, excluídos o FGTS e PIS.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000006-62.2015.8.05.0119 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Maria Da Graca Hagge De Farias
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:0038754/BA)
Executado: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)

Intimação:

Processo n. : 8000006-62.2015.8.05.0119

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

[Gratificação Natalina/13º Salário]

Requerente: EXEQUENTE: MARIA DA GRACA HAGGE DE FARIAS

Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE



  1. Cuida-se de execução de honorários sucumbenciais para pagamento pela via do RPV, eis que no tocante ao crédito principal já houve deliberação a respeito, consoante decisão (id 39112346) já sendo, inclusive, expedido precatório.

  2. Verifico que o município, devidamente intimado, não se manifestou sobre o cálculo apresentado referente aos honorários sucumbenciais para pagamento via RPV.

  3. Tratando-se de cobrança em face da Fazenda, na qual envolve verba pública, estando em jogo nítido interesse público, resta claro o dever de agir de ofício no sentido de se apurar a legitimidade dos cálculos apresentados.

  4. A memória de cálculo apresentada pelo credor – advogado – observou as diretrizes da sentença, respeitando os índices estabelecidos no julgado, apontando o valor devido de R$ 1.273,89 (id 776677324)

  5. Contudo, considerando a elaboração do referido cálculo data de outubro/2020 e a vista do entendimento do STF estampado no tema 96 de repercussão geral, procedeu-se a atualização dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (abaixo), apurando o valor devido a título de honorários o montante de R$ 1.382,66 (mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) que ora HOMOLOGO.

  6. Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV.

  7. Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via bacenjud.

  8. Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.

  9. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0000118-70.2015.8.05.0119 Petição Cível
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Isabel Chagas Dos Santos
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:0038754/BA)
Requerente: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:0044431/BA)
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)

Intimação:

Processo n. : 0000118-70.2015.8.05.0119

PETIÇÃO CÍVEL (241) -[Gratificação Natalina/13º salário]

Requerente: REQUERENTE: ISABEL CHAGAS DOS SANTOS

Requerido: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE

  1. Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município.

  2. O Município, devidamente intimado, impugnou os cálculos apresentados pelo credor.

  3. A credora ratificou a renúncia aos valores que excedem o teto do RPV (id 38658796 ) , motivo pelo qual HOMOLOGO o valor devido como sendo R$ 6.433,57, correspondente ao teto do INSS para 2021 e sobre qual incidirá, ainda o desconto previdenciário.

  4. De fato, do valor destinado ao credor deverá, pelo empregador, ser descontado o encargo legal com Previdência, sem IR do empregado, se ISENTO...

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