Itajuípe - Vara cível

Data de publicação28 Janeiro 2022
Número da edição3028
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

0000981-60.2014.8.05.0119 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itajuípe
Parte Autora: Lucinalva Santos Da Hora
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754)
Parte Re: Lourival Nunes De Oliveira
Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030)

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA

Processo nº 8000981-60.2014.805.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil

Vista a parte exequente, por seu Procurador, para requerer o que entender. Prazo cinco dias.

Maria Aparecida Aquino

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000459-18.2019.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: E. S. L.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: A. R. D. S.
Autor: B. L. D. S.

Intimação:

Por força da Covid-19 deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se o réu para, querendo, contestar.

Comunique-se ao Juízo Deprecado a nova determinação.

Não logrando êxito a citação. Oficie-se ao MTE como requerido.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000515-80.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Adriana Santos Morais
Advogado: Guilherme Damasceno Varjao De Aquino (OAB:BA45771)
Reu: Iuni Educacional - Unime Itabuna Ltda
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem]

8000515-80.2021.8.05.0119

AUTOR: ADRIANA SANTOS MORAIS

REU: IUNI EDUCACIONAL - UNIME ITABUNA LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

SENTENÇA

Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, é dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95)

Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais, baseada em suposta cobrança indevida de mensalidade já paga.

Preambularmente, indefiro o pedido de exclusão da ré UNIME do polo passivo da demanda, para que permaneça apenas a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, pois não foi apresentado o contrato supostamente firmado entre a autora e a referida editora, sem participação da UNIME, que motivaria a exclusão da mesma do polo passivo da lide.

A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, devendo a acionante comprovar o fato constitutivo de seu direito e o réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo em vista que não foram preenchidos nenhum dos requisitos exigidos para inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quais sejam a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica.

Dessa forma, no tocante pedido de indenização por danos materiais com repetição do indébito, verifico que a requerente não realizou o pagamento da cobrança indevida (eis que já paga), sendo incabível a restituição, pois não realizou o pagamento desta segunda cobrança.

Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.

A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação pelo dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.

Da análise detida dos autos, tenho que a situação vivenciada pela autora configura mero transtorno, inerente as incorreções e inconvenientes da conturbada vida em sociedade, e não se pode, sob pena de se inviabilizar o convívio social, judicializar-se todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido.

Neste contexto, a simples cobrança indevida, sem que resulte maiores prejuízos à parte, não é capaz de gerar dano de ordem moral in re ipsa, pois a despeito do dissabor por ela experimentado, e ainda que tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, tal evento não é capaz, por si só, de dar ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral, pois, por exemplo, não houve comprovação da negativação do seu nome, pelo contrário, restou demonstrado que seu nome permaneceu ileso (ID Num. 127878478 - Pág. 1/2).

Ora o dano moral afeta a dignidade da vítima, contribuindo, sobremaneira, para a sua marginalização social, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, os fatos e acontecimentos narrados na inicial não são capazes de romper com o equilíbrio psicológico da autora, como sói acontecer nas situações que afetam a integridade física, emocional ou intelectual, a reputação, imagem ou amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. E a prevalecer outro entendimento seria banalizar e desvirtuar a aplicação deste instituto.

Portanto, o mero transtorno, consistente na cobrança sem negativação do nome, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Neste sentido:


"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - DANO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - A responsabilidade civil do prestador de serviços restará caracterizada quando presentes o defeito na prestação do serviço (conduta ilícita), o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre os dois elementos. - Não configura dano moral mero aborrecimento, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito profissional do apelante. - Mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. - A repetição em dobro do indébito, no que concerne às relações de consumo, trata-se de punição àquele que, sem incorrer em engano justificável, cobra quantia indevida, - Verificando-se que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente não há que se falar em litigância de má-fé." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.08.078800-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE (S): MARIA DE FATIMA AMBROSIO FERREIRA CERQUEIRA - APELADO (A)(S): BANCO INTERMEDIUM S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI)

Destarte, não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade – negativação nos órgãos de proteção ao crédito, mas mera cobrança - ausente está o pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais. E para reforçar este entendimento, é oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”, o que não restou evidenciado nos autos.

Por fim, tendo em vista que não foi realizado pedido declaratório da ilegalidade da dívida, deixo de pronunciá-lo, conquanto observável pela documentação anexada à exordial que a parcela cobrada já se encontrava quitada desde a cobrança indevida.

Tendo em vista tais fatos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade a acionante. Após, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Depois, remetam-se à instância Ad Quem.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

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