Itajuípe - Vara cível

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8001624-50.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gleide Menezes Dos Santos
Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012)
Autor: I. M. D. S. V.
Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenizações Regulares, Licença Prêmio]

8001624-50.2021.8.05.0113

AUTOR: GLEIDE MENEZES DOS SANTOS, I. M. D. S. V.

REU: ESTADO DA BAHIA

GLEIDE MENEZES DOS SANTOS, por si e representando seu filho ÍCARO MENEZES DOS SANTOS VINHAS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA NÃO USUFRUÍDA) contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, são respectivamente esposa e filho do ex-servidor falecido quando ainda estava em atividade, Sr. Marcio dos Santos Vinhas, matrícula nº 30.307.906-9, CB PM, ingresso na Polícia Militar em 15.06.1998, lotado no 15º Batalhão da Polícia Militar do Estado da Bahia que veio a falecer em que 14/12/2020 deixando de utilizar quatro LICENÇAS PRÊMIOS não gozadas, as quais foram conquistadas entre a data de 15.06.1998 até 14.06.2003, 15.06.2003 até 14.06.2008, 15.06.2008 até 14.06.2013 e entre 15.06.2013 até 14.06.2018. Requer o pagamento de indenização da Licença Prêmio não usufruída do período de 2013/2018.

Deferida a gratuidade.

Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação impugnando a concessão da gratuidade e suscitando preliminar de prescrição. No mérito alegou a ausência de requerimento administrativo e a impossibilidade de receber indenização após o óbito do servidor pelo fato de ter deixado de fruir do período de licença em atividade, pugnando pela improcedência dos pedidos.

É o que competia relatar, passo a decidir.

O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), versando a questão de mérito sobre matéria de direito.

Cuida-se de pedido de indenização equivalente à conversão em pecúnia referente aos períodos aquisitivos de licença prêmio não usufruídos em vida pelo servidor falecido.

Preambularmente, afasto a preliminar suscitada concernente à eventual prescrição. A este respeito, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, sendo aplicável à espécie por se tratar de inatividade decorrente de óbito. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃOEM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATOCOMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas. Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição. Segurança concedida. (STJ; Processo MS 17406 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3; Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento 15/08/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012 – ).

Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, o contracheque acostado à exordial mostra que a situação econômica da parte requerente não é favorável para suportar o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, motivo pelo qual não acolho a impugnação.

No mérito, a licença-prêmio é benefício estatutário através do qual que o servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional faz jus a 03 (três) meses de licença a cada 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício conforme o inciso XXVIII do artigo 41, da Constituição Estadual,, in verbis:

"Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;”

O referido benefício também encontrava previsão na Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que em seu artigo 107 assim dispunha:

“Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”

Com efeito, tanto na Constituição Estadual quanto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, não há previsão do período equivalente para a antecipação da aposentadoria.

Embora não exista norma específica acerca do pagamento de indenização para as hipóteses de não fruição do benefício ou de não utilização, a conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser deferida, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do STF e demais Tribunais, no sentido de que é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, mas apenas quando os servidores não mais puderem delas usufruir, seja em decorrência do óbito ou da aposentação. É dizer, após a inativação, a conversão de licença prêmio em dinheiro deixa de ser um ato discricionário da administração e passa a ser um ato vinculado, sob pena de enriquecimento sem causa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIONÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXANÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator. (ARE 721001 RG / RJ - RIO DE JANEIRO; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 28/02/2013 ).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EMPECÚNIA. ART. 7º DA LEI 9.527/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DACF. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 270708 RN2012/0264374-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADODESEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DEMANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA- PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00249674120168050000, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/03/2019)

Portanto, os autores fazem...

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