Itajuípe - Vara cível

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000843-10.2021.8.05.0119 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Luiz Marcelo Sa Hage
Advogado: Fernando Augusto Sa Hage (OAB:BA21050)

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BA

Proc. 8000843-10.2021.805.0119

ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC e Portaria nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo, procedo através da publicação deste,

Intimação do autor, através de seu advogado, para recolher as custas referente a atos a serem praticados, conforme se verifica:

CÁLCULO DE CUSTAS

03 Avaliações, devendo a parte autora recolher um DAJE para cada bem a ser avaliado, constando na observação da guia de DAJE as matrículas correspondentes a cada bem, quais sejam: Armazém situado na Av. Inácio Tosta Filho, Nº 203, Centro, Itabuna/BA, contendo quase 250m², matrícula 23.080 no CRI de Itabuna; Fazenda Esperança/Recreio matrícula 417 com 28 h e Fazenda São José/Boa Vista matrícula 445 com 35 h, em Itajuípe/BA, totalizando, aproximadamente, 63 hectares), utilizando as referências da tabela de custas: XVIII - Avaliações e Cálculos Judiciais, por mandado R$ 385,44 (Código 39050).

PRAZO 05 DIAS.

* As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.

Maria Aparecida Aquino

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000843-10.2021.8.05.0119 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Luiz Marcelo Sa Hage
Advogado: Fernando Augusto Sa Hage (OAB:BA21050)

Intimação:

1. Emende o autor a petição inicial excluindo do pedido de retirada de ônus o imóvel de matrícula nº 1.642 do CRI de Itajuípe, pois o mesmo não possui ônus, conforme comprova a certidão de ID Num. 152514015 - Pág. 1/2 e juntando a matrícula nº 23.080 do CRI de Itabuna, que pretende sejam transferidos os ônus, pois, o documento de ID Num. 152514011 - Pág. 1/4 é uma Escritura Pública de Doação e o documento de ID Num. 152514011 - Pág. 6 é apenas uma certidão do cartório no qual o imóvel foi matriculado, informando que a doação foi prenotada, NÃO constando dos autos a Certidão de Inteiro Teor do aludido imóvel, de forma a demonstrar que o mesmo não possui ônus e, portanto, estaria apto a receber os transferidos dos imóveis matrículas 417 e 445 do CRI de Itajuípe, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (arts. 320/321 do CPC).

2. Após, determino a Avaliação Judicial por Oficial de Justiça, eis que a mesma é indispensável, no presente caso, eis que não há provas suficientes de que o imóvel que se pretende receba os ônus (Armazém situado na Av. Inácio Tosta Filho, Nº 203, Centro, Itabuna/BA, contendo quase 250m², matrícula 23.080 no CRI de Itabuna) seja sabidamente mais valoroso que os outros dois (Fazenda Esperança/Recreio matrícula 417 com 28 h e Fazenda São José/Boa Vista matrícula 445 com 35 h, em Itajuípe/BA, totalizando, aproximadamente, 63 hectares).

3. Após, vistas ao exequente sobre as avaliações e depois conclusos para sentença.

4. Custas pelo requerente.

5. Expedientes necessários.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000442-45.2020.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Cristiano Souza Santos
Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]

8000442-45.2020.8.05.0119

AUTOR: CRISTIANO SOUZA SANTOS

REU: BANCO DO BRASIL S/A

Feito submetido ao rito da Lei 9099/95. Dispensado, portanto, o relatório.

Cuidam os presentes autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de liminar, consistente na retenção total de sua remuneração para pagamento de suposta dívidas havidas perante o réu que recaíram sobre conta de sua titularidade junto ao demandado para recebimento de seu salário mensal.

A parte ré alega que o débito decorreu de contrato de crédito bancário não pago e em atraso, optando o autor pela renegociação da dívida, na qual autorizou a cobrança mediante débito em conta.

As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.

Tratam os autos, especificamente, da irresignação do Autor diante do desconto verificado no seu saldo bancário sem a sua autorização para amortização de débitos, segundo alegado pelo demandado.

Os descontos de débitos em conta corrente pressupõe prévia autorização expressa do consumidor nos termos da Res. 3.695 do Bacen.

A expressa contratação em tal sentido de modo algum agride as normas consumeristas. Assim, havendo adesão voluntária do consumidor, tais termos devem ser mantidos em homenagem ao princípio da força obrigatório dos contratos e por não se vislumbrar qualquer violação de norma contida no CDC.

No caso, porém, infere-se que o acionado não produziu qualquer prova comprovasse a licitude dos descontos realizados na conta pessoal da parte autora, de modo a se eximir totalmente da sua responsabilidade.

Assim, cabia ao requerido, a comprovação de que a parte autora efetivamente autorizou o desconto em conta de qualquer débito junto a si, pois não se pode exigir da mesma que promova prova de fato negativo.

Contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Não há qualquer documento apto a amparar a cobrança e a justificar os descontos realizados pela parte ré.

Nos moldes do quanto acima dito, indevido referido desconto sem a expressa autorização do correntista, impondo-se sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, na esteira da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

No tocante aos danos morais, estes merecem acolhida. Conquanto não tenha havido abalo real do crédito, vez que o nome da parte autora não foi inscrita no rol de maus pagadores, não se pode afirmar que houve mero dissabor.

É notório que, na situação destes autos, o demandante sofreu reflexos negativos decorrentes da má prestação do serviço, com violação aos seus direitos da personalidade experimentando sentimentos de impotência, transtornos e aborrecimento extremo, que superam a razoabilidade.

Trata-se de constatação que independe de prova, pois advém de regra comum de experiência. Ou seja, a ofensa perpetrada decorre 'in re ipsa' . Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o quantum suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor.

De rigor, outrossim, a restituição dos montantes respectivos, porém de forma simples, eis que não se verifica a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CPC.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para:

a) confirmar a tutela deferida anteriormente, no sentido da acionada dias restituir na conta corrente do autor o valor de R$ 4.458,00 (quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e oito reais), sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, no prazo de 10 dias, que ora renovo, prescindindo de intimação pessoal, porquanto a parte já tem conhecimento da obrigação (id 164831915 );

b) A restituição do valor de 4.458,00 (quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e oito reais ) deve ser corrigida a partir do seu débito em conta e com juros da citação;

c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença e com juros legais a partir da citação.

Promova o cartório ao cálculo do preparo para eventual recurso.

Caso ocorra a interposição de recurso inominado pela parte ré, deverá o cartório certificar a tempestividade e preparo e, em caso positivo, proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P. R. Intimem-se.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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