Itajuípe - Vara cível

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000175-39.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Emerson Jonatas Novais Cordeiro
Advogado: Moises Viana Do Nascimento (OAB:BA43129)
Reu: Kmg Marmoraria Comercio De Marmores E Granitus Ltda - Me

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]

8000175-39.2021.8.05.0119

AUTOR: EMERSON JONATAS NOVAIS CORDEIRO

REU: KMG MARMORARIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITUS LTDA - ME

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Honorários Advocatícios]

8000705-43.2021.8.05.0119

AUTOR: MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR

REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS LEAL

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.

No presente caso, a parte autora requer a citação do requerido por meio de carta precatória, pois residente em outro município.

A despeito do envio anterior de carta precatória, o feito está tomando rumo diverso não justificando o deferimento da diligência requerida pois a expedição de carta precatória atenta frontalmente contra o princípio da celeridade que norteia o rito dos juizados.

Com efeito, quem opta pelo procedimento da lei 9099/95 opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.

Nesse contexto, tenho que se afigura a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados e finda por ordinarizar o processo.

Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita. Nesse sentido:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. .2. A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro. Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou. Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição. Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor.4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103). Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade. Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). 7. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 8. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 589/592) grifo nosso

ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95.

Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.

Em caso de recurso, considerando a ausência de angularização do feito, subam os autos sem as contrarrazões.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000358-78.2019.8.05.0119 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Itajuípe
Embargante: Moveis Dom Eduardo E Eletrodomesticos Ltda - Me
Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Advogado: Fabiane De Oliveira Santos (OAB:BA52389)
Embargado: Estado Da Bahia

Intimação:


8000358-78.2019.8.05.0119

[Levantamento de Valor] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

EMBARGANTE: MOVEIS DOM EDUARDO E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME

EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

MOVEIS DOM EDUARDO E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado da Bahia.

Indeferido os benefícios da Justiça Gratuita, determinou-se o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Decorrido o prazo, quedou-se a parte inerte.

É o breve relatório. Decido.

Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil:

Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

In casu, a parte autora não promoveu ato que lhe competia, sendo certo que o não recolhimento das custas, quando devido em face da decisão irrecorrível que houve por indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, importa na ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção prematura do processo.


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONDIÇÕES DE ENCARCERAMENTO. QUESTÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. - Caso no qual o autor, que cumpre pena em regime semiaberto, negligenciou, a despeito de inúmeras oportunidades, a comprovação nos autos de sua condição de alegada necessidade. Presunção de hipossuficiência, em especial no mercado de trabalho, daquele que passa pelo sistema prisional, embora conhecida, que não desobriga a parte de trazer elementos mínimos sobre a condição alegada, como a declaração firmada de próprio punho, o que não aportou em momento algum. Existência de zero documento no caso concreto. - Não demonstrado que faz jus ao benefício da AJG e não tendo havido o recolhimento das custas iniciais, acertada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, forte nos artigos 290 e 485, IV, ambos do NCPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074997446, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. Tendo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na origem, sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio de agravo de instrumento, não conhecido por intempestivo, operou-se a preclusão sobre a matéria. Inviabilidade de reabertura da discussão sobre o cabimento ou não da gratuidade, a menos que haja prova da alteração da situação fática preexistente. Hipótese em que, confirmada a denegação, foi a parte autora intimada para pagar as custas iniciais, não tendo efetuado o recolhimento, justificado o cancelamento da distribuição. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075327304, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal...

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