Itajuípe - Vara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000407-56.2018.8.05.0119 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: B. A. D. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Exequente: E. A. D. S.
Executado: C. C. D. S.
Advogado: Luciene Rosa De Oliveira Eda (OAB:0177311/SP)

Intimação:

Processo n. : 8000407-56.2018.8.05.0119

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

[Alimentos]

Requerente: EXEQUENTE: B. A. D. S. e outros

Requerido: EXECUTADO: CLAUDINEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS

BEATRIZ ALVES DOS SANTOS, representada por sua genitora EURIDES ALVES DOS SANTOS propôs Ação de Execução de Alimentos contra CLAUDINEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Citado o executado para pagar ou apresentar justificativa sob pena de prisão, permaneceu inerte.

Instado a manifestar-se, o MP opinou pela decretação da prisão civil.

É o breve relato. Decido.

Não tendo o executado, no tríduo legal, efetuado o pagamento, não provado havê-lo feito nem apresentado razões justificadoras do não pagamento, embora regularmente citado, impõe-se a medida coercitiva extrema, conforme estabelece o § 3º do art. 528 do CPC, observando-se o limite temporal do § 7º do mesmo artigo:

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses...

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Verifico que na inicial estão sendo cobradas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação referentes a Abril de 2018 à Junho de 2018, no montante de R$ 1230,66 (um mil duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos),

Todavia, o momento de excepcionalidade vivenciado da pandemia de Covid-19 impôs regras sanitárias de isolamento social como forma de bloquear a proliferação do vírus, vindo o Poder Público a promulgar a Lei 14010/2020 com a adoção de medidas apropriadas e regulatórias das relações jurídicas privadas até 30/10/2020, dentre elas que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar.

Embora já escoado o prazo previsto na referida Lei, cediço que não houve queda da proliferação virótica, sendo detectado, aliás, nova cepa do vírus obrigando vários países e, no caso do Brasil, várias cidades, a renovarem as medidas de distanciamento e, por conseguinte, não se justificando a imposição da prisão civil enquanto perdurar o quadro da pandemia.

Entretanto, a meu juízo, tenho que o cumprimento da prisão civil no regime domiciliar não se revela adequado, servindo, na verdade, de incentivo ao inadimplemento, eis que inexiste meios para sua implementação dado a impossibilidade de sua fiscalização, esvaziando-se, por completo a função coercitiva da prisão civil.

Por outro lado, não se pode negar que as necessidades do exequente são urgentes e devem ser atendidas, por imperativo do superior interesse do alimentado.

Desse modo, diante da inviabilidade momentânea de imposição da prisão civil do devedor, entendo ser cabível a adoção de medidas atípicas e diversas da prisão, a qual poderá retomar o procedimento cabível tão logo normalizada esta crise de saúde.

Assim determino a restrição via Serasajud, como medida eficaz e prática no processo de execução suspendendo, por ora, a expedição de mandado de prisão até a definição pelo Poder Público do término da situação de emergência que, por certo, deve ser breve face a aprovação das vacinas.

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o procedimento executivo que comina a ordem de prisão ao devedor, por expressa previsão legal, somente se aplica aos débitos propriamente alimentares, de sorte que não alcança os honorários do advogado da parte exequente, os quais hão de ser reivindicados em atendimento às regras pertinentes.

Sobre o tema, a lição de Yussef Said Cahali:"(...) qualquer acréscimo que se fizer à responsabilidade do alimentante desnatura a obrigação alimentar, tornando ilegal a prisão decorrente de seu inadimplemento; assim a parcela das custas e dos honorários deve ser reclamada pelo processo executivo comum. Raras são as decisões em sentido diverso." (Dos Alimentos, 6ª ed.. Revista dos Tribunais, p. 779).

A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça corrobora:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO. (...) 2. Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida."(STJ - HC 224.769/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - : 17/02/2012).

ANTE O EXPOSTO, determino que se proceda junto ao serasajud, a inclusão do nome do (a) executado (a) no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado, referentemente as prestações alimentícias correspondentes aos meses de Abril de 2018 à Junho de 2018, no montante de R$ 1230,66 (um mil duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).

A inscrição deverá ser cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

Terminada a situação de emergência da saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus e não havendo a satisfação da dívida em face da restrição creditícia, expeça-se mandado de prisão pelo PRAZO DE 30 DIAS, pelo valor acima, incluindo no BNMP.

Tão logo seja pago o débito, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão.

Intimem-se, inclusive o executado.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000535-71.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Marcia Maria Pereira Barbosa
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:0041922/BA)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:0025158/BA)
Reu: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento

Intimação:

Processo n. : 8000535-71.2021.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente: AUTOR: MARCIA MARIA PEREIRA BARBOSA

Requerido: REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Ante a documentação acostada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita

Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência que a parte ré retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

No caso, não se encontra demonstrado a plausibilidade do direito invocado, eis que o pagamento efetivou em data posterior ao vencimento, ou seja, em atraso sem demonstração do recolhimento dos encargos moratórios, por certo incidentes em face do atraso na quitação.

Nesse contexto, de exame sumário das provas não se apresenta ilegítima o apontamento.

Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.

Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

Expedientes necessários.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - .

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT