Itajuípe - Vara cível

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000627-49.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Rosangela Maria Da Silva Pinto
Advogado: Raoni Vaz Pinto Peixoto (OAB:BA44447)
Reu: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Carolina Neves Do Patrocinio Nunes (OAB:SP249937)

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]

8000627-49.2021.8.05.0119

AUTOR: ROSÂNGELA MARIA DA SILVA PINTO

RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Feito submetido à Lei 9.099/95. Muito embora seja dispensado o relatório, necessário breve escorço dos autos para melhor delimitação da lide.

ROSÂNGELA MARIA DA SILVA PINTO ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que utilizando do seu cartão de crédito junto ao Banco Bradesco, tentou realizar a compra de uma camisa de time de futebol, passando o cartão por três vezes na máquina da loja Centauro, constando a transação como CANCELADA, tendo que concluir a compra com o cartão de débito. Com a chegada da fatura do cartão de crédito, a autora teria percebido que todas as três tentativas de compra que constavam como canceladas foram aprovadas e cobradas, totalizando um valor de R$ 792,88 (setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).

A ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva pois não é a emissora, nem administradora do cartão de crédito; que a portadora do cartão, ora autora, estabeleceu relação jurídica com a instituição financeira emissora do cartão – Banco Bradesco – sem nenhuma intervenção da ré, titular da bandeira Visa; que não é responsável pela emissão de faturas e sua respectiva cobrança; que o Banco Bradesco, emitente e administrador do cartão e das faturas, que deverá esclarecer se houve qualquer falha na prestação do serviço que teria ensejado a duplicidade da referida compra através do cartão de titularidade da autora. No mérito, ressalta a ausência de responsabilidade com o fatídico, a inexistência do dever de indenizar e de dano moral pugnando pela improcedência do pedido.

A ré SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero estabelecimento comercial, tendo apenas condições de lançar débitos mediante inserção do cartão na maquineta e digitação de senha. Alegou ainda que não houve qualquer repasse de valores indevidos para ela. Quanto ao mérito, alegou ter realizado a cobrança somente daquilo que foi devidamente pactuado, não praticando nenhum ato ilícito.

Era o que competia relatar.

Cinge a questão em apurar se faz jus a autora a indenização por danos materiais e morais por suposta cobrança indevida de R$ 792,88 (setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), inseridos na fatura de seu cartão de crédito.

Inicialmente, passa-se a apreciar a preliminar aventada pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (Curso de Direito Processual Civil, I/60).

Com efeito, assiste razão a ré VISA, quanto a arguição de sua ilegitimidade passiva.

É que, a exemplo da VISA, a MASTERCARD e a AMERICAN EXPRESS, são as chamadas “bandeiras”, empresas que detêm a marca para que as instituições financeiras (Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú etc.) ou emissoras de cartões (Americanas, Submarino etc.) possam emitir cartões a serem aceitos nos estabelecimentos conveniados à marca. Note-se que elas (bandeiras) não emitem cartão de crédito e, tampouco, administram os lançamentos e cobranças, como o fazem as administradoras de cartões de crédito – Ourocard, Bradescard, Itaucard, cartões Americanas, IBI etc. –. E o usuário e portador do cartão, no caso, a autora, não tem qualquer vínculo com a bandeira Visa. Sua relação jurídica é estabelecida com a emissora do cartão – Administradora – no caso, o Banco Bradesco. Neste sentido:

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. A EMPRESA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, APENAS CONCEDE LICENÇA PARA O USO DA MARCA. QUEM OFEREÇE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA MARCA VISA, MASTERCAD, ENTRE OUTRAS, SÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LOGO, NO CASO EM TELA, A CONTRATAÇÃO SE OPEROU ENTRE O AUTOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMISSORA E ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO). PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001887264, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/06/2009).

“ILEGITIMIDADE DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a VISA apenas cede ao banco emissor do cartão de crédito o uso da bandeira, não tendo nenhuma ingerência na administração do serviço prestado, se mostra flagrante a sua ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE DO RÉU BANCO SIMPLES S.A. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. Tendo o réu comprovado a existência de relação jurídica junto ao autor, se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não há falar em declaração de inexigibilidade de débito, tampouco em dano moral a ser indenizado. Alegação de inscrição indevida no SPC em razão da inexistência de relação jurídica afastada. Sentença reformada. Sucumbência invertida. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70026225524, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009)

Logicamente, a administradora do cartão tem uma relação com a bandeira, mas isso não significa que haja relação entre a empresa detentora da bandeira e a autora, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré VISA.

Quanto à preliminar aventada pela ré SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, a rejeito, eis que está clara a sua participação na relação negocial, sendo legítima sua figuração no polo passivo da lide.

Pois bem. Cuidando-se de feito sob o rito do Código de Defesa do Consumidor e sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, basta para a configuração da responsabilidade civil a demonstração do dano e do nexo de causalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Analisando a prova dos autos verifico que razão não assiste aos pedidos da parte requerente, pois não fez prova mínima dos fatos alegados.

As fotos da tela de consulta do extrato do cartão de crédito (ID Num. 128271668 – Pág. 06/09), trazidas pela autora, são referentes aos lançamentos do mês de março. Ora, se a compra foi feita no dia 05 de junho de 2020, esses extratos não possuem qualquer relação com a presente lide. Além disso, pelo que os extratos revelam, o vencimento da fatura do cartão se dá todo dia 05 de cada mês. Neste contexto, verifico que a parte autora não colacionou provas, que são de fácil acesso, qual seja a fatura do mês de julho, em que deveria constar os supostos lançamentos que alega indevidos.

Sem embargo, o extrato da conta corrente, com os lançamentos futuros (ID Num. 128271668 – Pág. 03/04), onde aparece a cobrança do valor de R$ 792,88 (setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), também não serve de prova, por não detalha a origem da cobrança, inexistindo nos autos a fatura do cartão de crédito correspondente a esse pagamento.

Poder-se-ia argumentar pela utilização da regra da inversão do ônus da prova para que a acionada provasse estreme de dúvida a inexistência de dita cobrança. Todavia, essa não parece ser a solução mais adequada ao caso analisado, uma vez que não se encontra presente a verossimilhança das alegações da parte autora. Deve ser frisado que a inversão do ônus da prova não é automática ou de aplicação absoluta. Os critérios foram estabelecidos pelo legislador e amadurecidos pela jurisprudência. Logo, somente é possível aventar pela aplicação dessa regra processual, quando, pelos elementos constantes no processo, haja verossimilhança do direito alegado ou hipossuficiência, o que não se revelou o caso.

Não provada a cobrança, não há que se falar em danos morais, já que a discussão do pedido sucederia a comprovação do ato ilícito.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Caso ocorra a interposição de recurso inominado pela parte autora deverá o cartório certificar a tempestividade e, em caso de requerimento de justiça gratuita, deverá juntar contracheque, DIRPF, extratos bancários dos dois últimos meses para avaliação do pedido. Após, intime-se a a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Publicar. Registrar. Intimar.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT