Itajuípe - Vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Gazette Issue2958
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000612-80.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Elizabete Oliveira Lima
Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:0055530/DF)
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:


8000612-80.2021.8.05.0119

[Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ELIZABETE OLIVEIRA LIMA

REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

  1. Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade;

  2. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

  3. A fim de viabilizar a angularização da relação processual em tempos de pandemia, nos termos do §1º do art. 10 Ato Conjunto 20 de 20/09/2020, informe a parte autora, SE FOR O CASO, no prazo de 05 (cinco) dias o telefone/whatsapp da parte ré.

  4. CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

  5. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

  6. Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

  7. Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.

  8. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000612-80.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Elizabete Oliveira Lima
Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:0055530/DF)
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:


8000612-80.2021.8.05.0119

[Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ELIZABETE OLIVEIRA LIMA

REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

  1. Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade;

  2. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

  3. A fim de viabilizar a angularização da relação processual em tempos de pandemia, nos termos do §1º do art. 10 Ato Conjunto 20 de 20/09/2020, informe a parte autora, SE FOR O CASO, no prazo de 05 (cinco) dias o telefone/whatsapp da parte ré.

  4. CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

  5. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

  6. Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

  7. Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.

  8. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000183-50.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Ulisses Silva Martins Cardoso
Advogado: Gabriela Neves Pinheiro Gouveia (OAB:0016916/BA)
Advogado: Daniel Vencimento Dos Santos (OAB:0027059/BA)
Advogado: Eduardo Barbosa Sampaio Filho (OAB:0034458/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento]

8000183-50.2020.8.05.0119

AUTOR: ULISSES SILVA MARTINS CARDOSO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

ULISSES SILVA MARTINS CARDOSO propôs AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que em novembro de 2019 foi diagnosticado com Síndrome de Burnout, patologia relacionada a atividade laborativa desenvolvida por ele, consoante laudos médicos e relatórios dos especialistas que acompanham a inicial. Diante da constatação da referida doença ocupacional o autor desenvolveu as seguintes patologias: Episódio depressivo moderado – F32.1 (CID 10); Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) – F41.0 (CID 10); Psicose não-orgânica não especificada – F29 (CID 10); Isolamento – Z73.0 (CID 10).

Logo após o aparecimento das doenças supramencionadas, diz que ingressou administrativamente junto ao réu com pedido de concessão de auxílio doença acidentário, sendo tal pedido deferido em 06/11/2019, com NB 630.265.402-9. Contudo, o benefício foi injustamente cessado em 18/11/2019, não obstante reiteradas tentativas de manutenção/restabelecimento.

Requereu o deferimento da gratuidade judiciária, a concessão de tutela provisória de urgência para que possa ser restabelecido o benefício, com o julgamento, ao final, da procedência da ação, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do cancelamento indevido (18/11/2019), acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Anexou documentos à inicial.

Foi deferida a antecipação da tutela e determinada a citação à fl. 31.

Citado, o INSS apresentou contestação a partir do ID Num. 55506334 - Pág. 1 e seguintes, na qual alega prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, que o requerente não preencheu, em sede de exames médico-periciais, o requisito da incapacidade laborativa temporária ou permanente para deferimento do benefício. Requereu a revogação da tutela antecipada, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência da demanda. Formulou quesitos. Juntou documentos que indicam que o acionante voltou a trabalhar em 04/2020.

Réplica aduzindo inexistência de prescrição e que o recolhimento de contribuições previdenciárias até o mês de abril de 2020 decorreu de adiantamentos recebidos pela parte autora oriundos de cláusula coletiva firmada entre o sindicato da categoria e a empresa na qual a mesma possui vínculo empregatício, anexando o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) nº 2019/2020.

Determinada a perícia judicial com formulação de quesitos do juízo.

Quesitos do autor no ID Num. 71182141 - Pág. 1/3.

Acostado o Laudo Pericial a partir do ID Num. 96349516 - Pág. 1 e seguintes, confirmando a incapacidade laborativa temporária e total do autor desde a cessão do benefício.

Após a apresentação da análise científica, o INSS formulou proposta de acordo no ID Num. 97146763 - Pág. 1/2, nos seguintes termos:

“O INSS implantará o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (antigo auxílio doença), com DIB em 30/10/2020 (data posterior à cessação do NB 630.265.402-9), com DIP em 01/03/2021, com DCB, conforme legislação vigente, bem como, pagará o valor de R$ 10.500,00, a título de atrasados, por meio de RPV;

O benefício cessará na data fixada a título de DCB, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 dias que antecedem sua cessação, na forma do regulamento;”

O que não foi aceito pelo autor (ID Num. 97859639 - Pág. 1/3).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Preambularmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.

Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário nº 630.265.402-9, cessado em 18/11/2019, em razão da suposta permanência da incapacidade laborativa quando da cessação.

Em relação à prejudicial de mérito, não há que se falar em prescrição das prestações sucessivas ou de...

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