Itajuípe - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000112-77.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Manoel Ambrosio Dos Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Acbz Importacao E Comercio Ltda.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:

Processo n. : 8000112-77.2022.8.05.0119

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]

Requerente: AUTOR: MANOEL AMBROSIO DOS SANTOS

Requerido: REU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.

  1. Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade;

  2. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

  3. A fim de viabilizar a angularização da relação processual em tempos de pandemia, nos termos do §1º do art. 10 Ato Conjunto 20 de 20/09/2020, informe a parte autora, SE FOR O CASO, no prazo de 05 (cinco) dias o telefone/whatsapp da parte ré.

  4. CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.

  5. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação

  6. Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/)

  7. Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.

  8. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000071-47.2021.8.05.0119 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Itajuípe
Exequente: Danylo Faustino Da Silva Leite
Advogado: Danylo Faustino Da Silva Leite (OAB:BA58748)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PROCESSO: 8000071-47.2021.8.05.0119

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)

ASSUNTO: [Levantamento de Valor]

EXEQUENTE: DANYLO FAUSTINO DA SILVA LEITE

EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA

Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública na qual houve o pagamento integral do débito representado pelo precatório/RPV.

Registre-se que, consoante art. 6º e 10, §1º instrução normativa Pres. Nº 01 de 11/01/2018 do TJBA, as retenções devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidentes sobre a verba requisitada devida ao credor, deverão ser retidos pelo próprio ente público devedor antes do depósito na conta do credor.1

ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC.

Proceda-se a liberação do valor via BRBJUS, devendo as partes informarem PIX para este fim.

Em caso de renúncia recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.

Sem custas.

P. R. I. C

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito


1INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRESo N' 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 6° O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5° e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor liquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instruçào Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial.

Art. 10. A contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiarias, deverão ser retidos na fonte por ocasião do depósito na conta judicial remunerada para pagamento da RPV e observarão o disposto na legislação vigente. S 1° As retenções devidas a titulo de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio ente público devedor antes do deposito na conta do credor, cabendo-lhe: I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar: a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; e b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária. para a apuração do imposto de renda. observar: Cad 1 I Página a 1. Da pessoa física: a) a Tabela Progressiva da Receita Federal lançada anualmente (disponivel nos sitios eletrõnicos da Receita Federal do Brasil e do Tribunal de Justiça da Bahia); b) a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o calculo da RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); e c) isenção decorrente de doença grave legalmente prevista, desde que reconhecida pelo Juízo da execução, com a devida anotação no corpo da RPV.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000559-02.2021.8.05.0119 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: M. N. D. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: M. B. C.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: E. D. D. S. C.
Requerido: E. S. C.

Intimação:

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento]

8000559-02.2021.8.05.0119

REQUERENTE: MICHELE NUNES DOS SANTOS, M. B. C., ENZO DANIEL DOS SANTOS COSTA

REQUERIDO: EMERSON SANTOS COSTA

SENTENÇA

MICHELE NUNES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C AÇÃO DE ALIMENTOS em face de EMERSON SANTOS COSTA, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 07/08/2017 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo resultado da união os filhos Enzo Daniel Santos Costa, nascido em 24 de novembro de 2019, e Mikael Brito Costa, nascido em 13 de novembro de 2010, ambos ainda menores; que o menor Enzo é portador de cardiopatia congênita - estenose pulmonar, necessitando de tratamento cardiológico permanente, que atualmente vem sendo custeado pelos seus pais, avós maternos dos menores; que o requerido não ajuda na manutenção dos filhos; que está desempregada; que o requerido possui renda fixa, pois, labora como açougueiro.

Em razão de tais fatos requereu a decretação do divórcio e a fixação de alimentos em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente para os filhos menores, bem como concessão da gratuidade judiciária e ônus sucumbenciais.

Juntou procuração e documentos.

Deferida a gratuidade, foram fixados alimentos provisórios para os filhos menores em 30% (trinta por cento) do salário mínimo (ID 128885030 – Pág. 1/3).

Devidamente citado (ID Num. 138548635 - Pág. 1), o requerido deixou decorrer o prazo legal sem apresentar defesa, nos termos da certidão de ID Num. 161718683 - Pág. 1.

O Ministério Público se pronunciou no ID Num. 164455838 - Pág. 1/12 pela manutenção dos alimentos provisionais em favor dos filhos no importe de 30% (trinta por cento) do salário do réu; assim como pelo julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes.

É o breve relatório. Decido.

O divorciando alimentante, apesar de devidamente citado, não ofereceu defesa, ônus que lhe competia, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma , rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).

Neste sentido, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, p. 603, ensina que:

“O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado...

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