Itajuípe - Vara cível

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000583-30.2021.8.05.0119 Alvará Judicial
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Diana Vieira Cabral Mendonca Dantas
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: Veronica Vieira Cabral
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: Lilia Vieira Cabral
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)

Intimação:

ALVARÁ JUDICIAL (1295) [COVID-19]

8000583-30.2021.8.05.0119

REQUERENTE: DIANA VIEIRA CABRAL MENDONCA DANTAS, VERONICA VIEIRA CABRAL, LILIA VIEIRA CABRAL

SENTENÇA

DIANA VIEIRA CABRAL MENDONCA DANTAS, VERONICA VIEIRA CABRAL e LILIA VIEIRA CABRAL, devidamente qualificadas nos autos, por meio de advogado, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL aduzindo, em síntese, que são herdeiros da de cujus HELENA PRATES VIEIRA LIMA, mãe das interessadas, falecida em 03 de abril de 2021.

Aduzem que o de cujus deixou quantia depositada em instituições financeiras e um veículo.

Dizem, porém, que em relação ao veículo FIAT PALIO ATTRACTIV 1.0, ano 2011/2012, placa policial NZK 0971, chassi n.º 9BD196271C2004773, a verdadeira proprietária é a terceira requerente, a Sr.ª LILIA VIEIRA CABRAL, a qual realizou a aquisição do carro, com seus recursos próprios, mas solicitou que sua genitora fizesse todo o procedimento de compra em seu nome pois residia no exterior, sendo tal fato de conhecimento das outras duas herdeiras.

Informam que a falecida era casada sob o regime de separação total de bens com o Sr. Rui Manuel Gonçalves de Lima.

Dessa forma, objetivam a expedição do competente alvará, mudança de titularidade do veículo e gratuidade judiciária.

Instruíram a inicial com documentos.

Indeferida a gratuidade, foram recolhidas as custas iniciais no ID Num. 132882739 - Pág. 1 e ID Num. 160071850 - Pág. 1.

Oficiada a instituição bancária Banco do Brasil S/A, a mesma informou o saldo de ID Num. 172425515 - Pág. 1.

Foi colacionada aos autos renúncia pública da interessada DIANA VIEIRA CABRAL MENDONCA DANTAS em relação à herança.

Oficiada a Caixa Econômica Federal, foi localizada quantia em conta poupança, conforme informado no ID Num. 193780961 - Pág. 1.

É a síntese do necessário. Decido.

Preambularmente, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, ante o montante a ser levantado.

Porém, conforme asseverado na decisão de ID Num. 181406697 - Pág. 1, na separação convencional de bens, diferentemente do que ocorre na separação legal de bens, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário daquele falecido, em igualdade com os filhos.

Tendo em vista que não consta nos autos renúncia pública do Sr. Rui Manuel Gonçalves de Lima, viúvo da falecida, tampouco da filha Verônica Vieira Cabral, prejudicado está o pedido de transferência da titularidade do veículo automotor, bem indivisível, que necessitaria de renúncia também destes herdeiros para transferência.

Ademais, não cabe ao juízo notificar qualquer interessado para fornecer procuração ou renúncia nos autos, pois, trata-se de direito do interessado a opção de os fornecer ou não.

Em relação à renúncia à herança da herdeira Diana Vieira Cabral Mendonça Dantas de ID Num. 184098724 - Pág. 1/2, trata-se de renúncia abdicativa. Este tipo de renúncia ocorre quando o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o que lhe é reservado da herança, sendo essa sua parte devolvida ao monte mor, para que seja novamente partilhado entre os demais herdeiros legítimos. Diferentemente do que ocorre na renúncia translativa, quando o herdeiro indica outra pessoa para receber a herança em seu lugar.

Ademais, é bom salientar que, conforme consta da própria escritura pública de renúncia da herança, não é possível renunciar parte da herança, ou seja, renunciar apenas alguns bens que não é de interesse da pessoa. Em outras palavras, a renúncia à herança é possível, porém apenas na sua totalidade, ou seja, somente em relação a todo o monte mor, e não parte dele.

Dessa forma, tendo em vista a inexistência de renúncias de outros dois herdeiros, prejudicado está o pedido de transferência do veículo, devendo os interessados procederem a seu inventário, podendo ser extrajudicialmente, vez que maiores e capazes.

Quanto à renúncia da herdeira Diana Vieira Cabral Mendonça Dantas, sua quota parte será devolvida ao monte mor para ser partilhada entre os demais herdeiros legítimos.

ANTE O EXPOSTO, considerando a documentação acostada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e DEFIRO a expedição de alvará, com prazo de 30 dias, ficando autorizadas as interessadas VERONICA VIEIRA CABRAL e LILIA VIEIRA CABRAL ou seu advogado, desde que com poderes para tal, a sacarem um terço cada uma do montante depositado junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal em nome da falecida HELENA PRATES VIEIRA LIMA, morta em 03 de abril de 2021, totalizando dois terços, ficando o outro terço depositado no aguardo de processo judicial a ser intentado pelo cônjuge sobrevivente Sr. Rui Manuel Gonçalves de Lima, ante a renúncia abdicativa da herdeira DIANA VIEIRA CABRAL MENDONCA DANTAS.

Recolhida as custas remanescentes pelas interessadas, expeçam-se os alvarás.

Em caso de recurso, inexistindo partes, senão apenas interessados, prescindindo de contrarrazões, subam os autos ao E. TJBA,

P. R. Intimem-se.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000378-64.2022.8.05.0119 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itajuípe
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: O. R. D. S.

Intimação:

Recolhida as custas, fica deferido o pedido de bloqueio Renajud.

Na oportunidade, considerando que as informações de que o réu e o veículo estariam em Petrolina (PE), diligencie a instituição financeira, no prazo de 20 dias, a localização do devedor e proceda ao requerimento de busca junto ao judiciário da localidade com a inicial e decisão, dispensando-se a expedição de CPrecatória. Pena extinção.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000378-64.2022.8.05.0119 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itajuípe
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: O. R. D. S.

Intimação:

Recolhida as custas, fica deferido o pedido de bloqueio Renajud.

Na oportunidade, considerando que as informações de que o réu e o veículo estariam em Petrolina (PE), diligencie a instituição financeira, no prazo de 20 dias, a localização do devedor e proceda ao requerimento de busca junto ao judiciário da localidade com a inicial e decisão, dispensando-se a expedição de CPrecatória. Pena extinção.

Frederico Augusto de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO

8000583-30.2021.8.05.0119 Alvará Judicial
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Diana Vieira Cabral Mendonca Dantas
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: Veronica Vieira Cabral
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: Lilia Vieira Cabral
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)

Intimação:

ALVARÁ JUDICIAL (1295) [COVID-19]

8000583-30.2021.8.05.0119

REQUERENTE: DIANA VIEIRA CABRAL MENDONCA DANTAS, VERONICA VIEIRA CABRAL, LILIA VIEIRA CABRAL

SENTENÇA

DIANA VIEIRA CABRAL MENDONCA DANTAS, VERONICA VIEIRA CABRAL e LILIA VIEIRA CABRAL, devidamente qualificadas nos autos, por meio de advogado, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL aduzindo, em síntese, que são herdeiros da de cujus HELENA PRATES VIEIRA LIMA, mãe das interessadas, falecida em 03 de abril de 2021.

Aduzem que o de cujus deixou quantia depositada em instituições financeiras e um veículo.

Dizem, porém, que em relação ao veículo FIAT PALIO ATTRACTIV 1.0, ano 2011/2012, placa policial NZK 0971, chassi n.º 9BD196271C2004773, a verdadeira proprietária é a terceira requerente, a Sr.ª LILIA VIEIRA CABRAL, a qual realizou a aquisição do carro, com seus recursos próprios, mas solicitou que sua genitora fizesse todo o procedimento de compra em seu nome pois residia no exterior, sendo tal fato de conhecimento das outras duas herdeiras.

Informam que ...

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